Decreto 63/91
de 17 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 26 de Setembro de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República Árabe do Egipto, por outro:
Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, a seguir denominado «Acordo»;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986:
decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Helénica:
Constantinos Lyberopoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Francesa:
François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da Irlanda:
John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Italiana:
Pietro Calamia, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Portuguesa:
Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Conselho das Comunidades Europeias:
Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Bélgica, presidente do Comité de Representantes Permanentes;
Jean Durieux, conselheiro extraordinário da Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão;
O Governo da República Árabe do Egipto:
Fawzi Mohamed El Ibrachy, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.
TÍTULO I
Adaptações
Artigo 2.º
Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.
TÍTULO II
Medidas transitórias
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 3.º
1 - Com excepção dos produtos referidos no anexo I, o Reino de Espanha aplicará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, às importações originárias do Egipto direitos aduaneiros idênticos aos que aplica aos mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta medida será aplicável segundo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo e no artigo 4.º
2 - O Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários do Egipto, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 4.º
1 - direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1:
Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação ao Egipto em 1 de Janeiro de 1985;
Para os produtos a seguir mencionados, os direitos de base são os indicados em relação a cada um deles:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários do Egipto com excepção dos referidos no anexo I.
Artigo 6.º
1 - O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação:
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos originários do Egipto referidos no anexo II;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos originários do Egipto referidos no anexo III.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
3 - Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos II e III.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos no anexo II, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo III, é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo III, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
4 - Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos II ou III foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário do Egipto será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos II ou III, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações desse produto originário do Egipto ou aumentará proporcionalmente o contingente.
5 - O Reino de Espanha aplicará, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações dos produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 7.º
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
3033/80
e originários do Egipto, o Reino de Espanha suprimirá progressivamente, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo IV e segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 3.º
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 8.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários do Egipto, o Reino de Espanha aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - O Reino de Espanha adiará, até 31 de Dezembro de 1989, a aplicação do regime preferencial nos sectores da fruta e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 .
A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3 - Em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.03 e 16.05, originários do Egipto, o Reino de Espanha aplicará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993. 4 - O direito de base referido nos n.os 1 e 3 será o definido no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º
1 - O Reino de Espanha aplicará em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções dos direitos niveladores estabelecidos pelo Acordo.
Artigo 10.º
Até 31 de Dezembro de 1989, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Espanha dos produtos originários do Egipto constantes do anexo V.
Artigo 11.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 8.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento de uma organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
SECÇÃO III
Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha
Artigo 12.º
1 - Sem prejuízo das disposições seguintes, o regime de trocas comerciais das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha com o Egipto é o mesmo que o aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto, na condição de o Egipto conceder aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade.
2 - Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e Ceuta e Melilha aos produtos diferentes dos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o encargo denominado «arbitrio insular - tarifa general» existente nas ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários do Egipto, segundo o mesmo calendário e nas mesmas condições previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
3 - Os direitos aduaneiros existentes nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha para os produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, originários do Egipto, serão progressivamente aproximados das taxas preferenciais aplicadas pela Comunidade a esses produtos, sob reserva da possibilidade de esses territórios concederem a esses produtos um tratamento mais favorável que o concedido pela Comunidade.
Todavia, o ritmo e as condições das medidas de desmantelamento não podem exceder, em qualquer caso, os ritmos e as condições definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
4 - O encargo denominado «arbitrio insular - tarifa especial» das ilhas Canárias será suprimido, à data da entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários do Egipto.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo VI a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista, na condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a qualquer importação dos produtos em causa originários do Egipto. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade.
Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressiva da Pauta Aduaneira Comum.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis à República Portuguesa
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 13.º
1 - A República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de importação dos produtos originários do Egipto.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a República Portuguesa suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo VII, originários do Egipto, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
As duas últimas reduções, de 15% cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993.
3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 14.º
1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 13.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação ao Egipto em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo VIII, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base, indicados no referido anexo, para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente ao Egipto.
Artigo 15.º
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes mesmos produtos originários do Egipto, com excepção dos referidos no ponto B do anexo VII.
Artigo 16.º
1 - Os encargos de efeito equivalentes a direitos aduaneiros de importação, aplicados pela República Portuguesa aos produtos originários do Egipto, serão suprimidos à data da entrada em vigor do presente Protocolo.
2 - Os encargos seguintes, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com o Egipto, serão suprimidos progressivamente, de acordo com o ritmo seguinte:
a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado:
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawbacks);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987, e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para introdução no consumo será:
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990, e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 17.º
1 - A República Portuguesa eliminará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários do Egipto.
2 - Em relação aos produtos constantes do anexo IX, O direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 13.º
3 - No caso de a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe, nos termos do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão, de substituir o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal desse direito por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com o Egipto segundo o ritmo previsto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 18.º
A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas em relação ao Egipto para os veículos automóveis que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo 18 do Acto de Adesão.
Artigo 19.º
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º
3033/80
originários do Egipto, a República Portuguesa suprimirá os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo X segundo o ritmo previsto no n.º 2 do artigo 13.º
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 20.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários do Egipto, a República Portuguesa aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - A República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa tal como definida no artigo 260.º do Actro de Adesão, a aplicação do regime preferencial em relação aos protudos que são objecto dos seguintes regulamentos:
Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
Regulamento (CEE) n.º 2727/75 , que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais;
Regulamento (CEE) n.º 1418/76 , que estabelece a organização comum de mercado do arroz.
A partir do início da segunda etapa, a República Portuguesa aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
i) Quando a etapa tiver uma duração de cinco anos:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
ii) Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
iii) Portugal aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3 - A República Portuguesa aplicará, em relação aos produtos da pesca das posições 03.03 e 16.05 da Pauta Aduaneira Comum, e originários do Egipto, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o direito de base é o definido do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 21.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º, a República Portuguesa adiará até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime que resulta do Acordo em relação à redução dos direitos niveladores.
Artigo 22.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação dos produtos referidos no anexo XI originários do Egipto.
2 - Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XII originários do Egipto.
3 - Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XIII originários do Egipto.
Artigo 23.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, as disposições do Acordo relativamente à eliminaão dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
TÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 24.º
O Conselho de Associação introduzirá nas regras de origem as alterações que se revelem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Artigo 25.º
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 26.º
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da realização desses procedimentos pelas Partes contratantes.
São imediatamente aplicáveis, quando da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções de direitos e os aumentos de contingentes e quaisquer outras medidas nele previstas para o ano no decorrer do qual se verifica essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à sua data de entrada em vigor.
Artigo 27.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Do ANEXO I ao ANEXO XIII
(ver documento original)