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Declaração de Retificação 517/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Declaração de Retificação do Aviso n.º 8972/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2019

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 517/2019

Para os devidos efeitos e, nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por ter sido publicado com inexatidão o Aviso 8972/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2019, se procede à retificação dos seguintes pontos:

No ponto 1, onde se lê:

«[...] e de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º e na alínea a) do artigo 3.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril [...] nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação [...]»

deve ler-se:

«[...] e de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril [...] "nos termos do artigo 18.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril [...]»

No ponto 2, onde se lê:

«Legislação aplicável: [...] Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação [...]»

deve ler-se:

«Legislação aplicável: [...] Portaria 125-A/2019, de 30 de abril [...]»

No ponto 3, onde se lê:

«Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo da constituição de reservas de recrutamento nos termos do disposto no artigo 40.º da Portaria.»

deve ler-se:

«Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo da constituição de reservas de recrutamento nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 30.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 6, onde se lê:

«Âmbito do recrutamento: [...] nos termos dos n.os 2 e 4, do artigo 30.º da LTFP, conjugado com a alínea g), n.º 3, do artigo 19.º, da Portaria.»

deve ler-se:

«Âmbito do recrutamento: [...] nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 30.º da LTFP, conjugado com a alínea g), n.º 4, do artigo 11.º, da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 13.1, onde se lê:

«Prazo - 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 26.º da Portaria.»

deve ler-se:

«Prazo - 10 dias a contar da publicação do aviso, por extrato, no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 18.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 15, onde se lê:

«Métodos de seleção - Nos termos do disposto no artigo 36.º da LTFP, conjugado com os artigos 6.º e 7.º, ambos da Portaria, os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:»

deve ler-se:

«Métodos de seleção - Nos termos do disposto no artigo 36.º da LTFP, conjugado com os artigos 5.º e 6.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:»

No ponto 15.1.1, onde se lê:

«[...] versando sobre a seguinte legislação:

[...]

Portaria 83-A/2009, de 22/01, na sua atual redação - Regulamenta a Tramitação do Procedimento Concursal»

deve ler-se:

«[...] versando sobre a seguinte legislação:

[...]

Portaria 125-A/2019, de 30 de abril - Regulamenta a Tramitação do Procedimento Concursal»

No ponto 15.1.2, onde se lê:

«[...] A valoração deste método de seleção é a que consta no n.º 3 do artigo 18.º da Portaria.»

deve ler-se:

«[...] A valoração deste método de seleção é a que consta no n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 15.1.3, onde se lê:

«[...] A valoração deste método de seleção é a que consta no n.º 6 do artigo 18.º da Portaria.»

deve ler-se:

«[...] A valoração deste método de seleção é a que consta no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 15.2.2, onde se lê:

«[...] A valoração deste método de seleção é a que consta no n.º 5 do artigo 18.º da Portaria.»

deve ler-se:

«[...] A valoração deste método de seleção é a que consta no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 17, onde se lê:

«Cada um dos métodos de seleção é eliminatório sendo excluídos do procedimento concursal comum os candidatos que obtiveram uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicado o método ou fase seguintes, nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 18.º da Portaria.»

deve ler-se:

«Cada um dos métodos de seleção é eliminatório sendo excluídos do procedimento concursal comum os candidatos que obtiveram uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicado o método ou fase seguintes, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 9.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 18, onde se lê:

«Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria [...]»

deve ler-se:

«Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 27.º Portaria 125-A/2019, de 30 de abril [...]»

No ponto 20, onde se lê:

«[...] sendo as mesmas facultados aos candidatos, sempre que solicitadas, nos termos da alínea t) do artigo 19.º da Portaria.»

deve ler-se:

«[...] sendo as mesmas publicitadas no sítio da internet da CIMT.»

No ponto 23, onde se lê:

«De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, os candidatos excluídos serão notificados, para a realização da audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.»

deve ler-se:

«De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, os candidatos excluídos serão notificados, para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.»

No ponto 24, onde se lê:

«À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é aplicável, o disposto no n.º 1 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria e, após homologação, é afixada em local visível e público nas instalações da CIMT, em Tomar, disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria.»

deve ler-se:

«À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é aplicável, o disposto no artigo 26.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril e, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da CIMT, em Tomar e, disponibilizada no seu sítio da Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril

No ponto 26, onde se lê:

«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado integralmente na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, por extrato disponível para consulta, a partir da data da publicação no Diário da República na página eletrónica da CIMT e no prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.»

deve ler-se:

«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, o presente procedimento é publicitado integralmente na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) e por extrato no sítio da Internet da CIMT.»

É concedido um prazo adicional de dez dias úteis para a apresentação de candidaturas, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente declaração de retificação.

23 de maio de 2019. - O Secretário Executivo Intermunicipal, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

312327474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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