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Resolução do Conselho de Ministros 40/89, de 14 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão de Reestruturação do Instituto Geográfico e Cadastral no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/89
O desenvolvimento do País e as necessidades de adaptação da agricultura portuguesa ao mercado comum europeu e têm vindo a ser seriamente dificultados pela ausência de cadastro da propriedade rústica ou pela desactualização da informação relativa às áreas já cadastradas, situação que contrasta com o que se verifica na quase totalidade dos nossos parceiros comunitários.

O ritmo a que tal cadastro tem vindo a ser produzido continua a revelar-se como totalmente inadequado face às carências que neste domínio se vêm agravando dia a dia, apesar do esforço efectuado em 1980 com a reestruturação do Instituto Geográfico e Cadastral, através da publicação de uma nova lei orgânica, e não obstante terem sido entretanto introduzidas no Instituto novas técnicas de produção cadastral, que substituíram os processos anteriormente utilizados e se tinham revelado manifestamente insuficientes. É oportuno salientar, com efeito, que se afirmava em 1980, no preâmbulo do diploma legal que reestruturou o Instituto Geográfico e Cadastral, que no prazo de cinco anos estaria concluído o cadastro inventarial e fiscal cobrindo todo o território nacional.

Decorridos nove anos após essa reestruturação verifica-se que não foram ultrapassadas as insuficiências do ritmo de produção Cadastral e que não basta a introdução de novas técnicas para ultrapassar as limitações que em matéria de produção do cadastro rústico são unanimemente reconhecidas e que vêm prejudicando o desenvolvimento do País.

A situação do cadastro urbano é ainda mais grave, já que não só não existe, como ainda, no actual quadro de funcionamento do Instituto, não se prevê que possa vir a ser iniciado a curto ou médio prazos. E, contudo, a produção do cadastro urbano reveste-se de grande importância para o erário público nacional, importância que a recente reforma fiscal fez acrescer, nomeadamente com a introdução da contribuição autárquica.

Neste contexto e independentemente dos esforços que estão a ser desenvolvidos com o objectivo de promover a articulação entre si das diversas iniciativas sectorias de informatização da informação associada ao cadastro, no quadro da criação em Portugal de um sistema nacional de informação geográfica, competirá sempre ao Instituto Geográfico e Cadastral um papel insubstituível no estabelecimento dos critérios que devem subordinar a produção do cadastro geométrico da propriedade urbana, e do acompanhamento e controlo da sua realização, tendo em conta, nomeadamente, o papel que lhe cabe de instituição responsável pela rede geodésica nacional. Tal papel de agente normalizador da actividade de produção do cadastro geométrico deverá ser assumido pelo Instituto Geográfico e Cadastral em detrimento do de produtor central e exclusivo do cadastro nacional, que a experiência passada revelou não ser a solução adequada para a recuperação do atraso que nos separa dos restantes países comunitários.

Por outro lado, importa salientar que com a criação do Conselho Nacional de Cartografia, na dependência do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, criam-se condições para que se possa finalmente iniciar em Portugal o urgente e inadiável processo de reestruturação do sistema cartográfico nacional.

Na concretização deste processo cabe ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território especial responsabilidade, não só através da actuação do Conselho Nacional de Cartografia, mas também pela redefinição das áreas de produção cartográfica que devem competir ao Instituto Geográfico e Cadastral, agora inserido neste Ministério, com o objectivo de desenvolver a complementaridade entre a produção dos diversos produtores nacionais e de racionalizar a produção da informação cartográfica no âmbito do sistema cartográfico, evitando-se, deste modo, a dispersão de meios.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a Comissão de Reestruturação do Instituto Geográfico e Cadastral para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Proceder a uma levantamento dos processos de produção e actualização do cadastro adoptados pelo Instituto Geográfico e Cadastral e desenvolver uma análise comparativa desses processos com os que foram e são utilizados nos restantes países da Comunidade Europeia, tanto no que respeita ao cadastro rústico como ao cadastro urbano;

b) Proceder a uma exaustiva caracterização do sistema cartográfico nacional, no seu estado actual, incluindo os aspectos de natureza legislativa que subordinam tal actividade;

c) Preparar, adoptando um horizonte temporal de cinco anos, a programação de um conjunto de acções e decisões tendo em vista atingir um quadro de objectivos que se caracteriza do seguinte modo:

i) O sistema cartográfico nacional, no qual o Instituto Geográfico e Cadastral se integra, deverá ser constituído pelo conjunto das instituições que produzem cartografias base ou temáticas, incluindo as entidades produtoras do sector privado;

ii) Deverá competir ao Conselho Nacional de Cartografia a coordenção das actividades sectoriais atribuídas a cada entidade, numa perspectiva de complementaridade entre os diversos constituintes do sistema e de racionalização da produção cartográfica à escala nacional, trabalho de coordenação que deverá incluir também a iniciativa da apresentação ao Governo da produção cartográfica;

iii) O produto final do sistema geográfico e Cadastral terá de ser pensado na óptica do utilizador, tornando-se, portanto, imprescindível definir a sua estruturação;

iv) O Instituto Geográfico e Cadastral deverá continuar a ser, no âmbito deste sistema, a unidade responsável pela rede geodésica nacional;

v) O Instituto Geográfico e Cadastral deverá ser capaz de desempenhar um importante papel disciplinador em matéria de produção de cadastro, que poderá passar a ser realizado por forma desconcentrada ou descentralizada, tendo em vista assegurar que no respectivo processo da produção sejam salvaguardados critérios básicos de rigor, sem o que o cadastro geométrico da propriedade carece de sentido;

vi) A introdução da informática nos processos de produção cartográfica está a produzir uma profunda alteração nas formas de acesso e de utilização do produto cartográfico; as cartas produzidas em formato digital vão passar a estar disponíveis em condições de grande acessibilidade e vão poder ser manipuladas em computador pelos próprios utilizadores;

vii) Desta evolução tecnológica releva a importância da consagração dos direitos de autor que competem a cada um dos organismos produtores que torna disponível a sua cartografia digitalizada, bem como a necessidade do estabelecimento dos critérios que devem subordinar os níveis de acessibilidade da informação produzida, por forma a salvaguardar os imperativos da defesa nacional e, ainda, os critérios de custos a utilizar na venda da cartografia digitalizada produzida pela Administração Pública;

viii) Na sua situação actual, o sistema cartográfico nacional dispõe de uma unidade responsável pela formação permanente de técnicos qualificados para a realização das actividades de produção cartográfica e de execução do cadastro, que é o Instituto Geográfico e Cadastral, sendo a existência de uma unidade deste tipo condição necessária para o bom funcionamento do sistema, devendo o papel do Instituto Geográfico e Cadastral neste domínio ser devidamente reforçado;

ix) A racionalização do sistema cartográfico nacional vai requerer da parte do Instituto Geográfico e Cadastral o reforço da sua actuação nos domínios da rede geodésica, da normalização e controlo da actividade de produção do cadastro e da produção cartográfica, orientada para as séries que lhe deverão competir;

x) Todos estes objectivos deverão ser prosseguidos tendo em atenção as possibilidades de financiamento, nomeadamente as de origem comunitária.

2 - A composição da Comissão será definida mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, no qual se estabelecerão as condições de exercício da respectiva actividade.

3 - Os trabalhos a realizar por esta Comissão deverão ser terminados até 31 de Março de 1990, data em que deverá estar concluído um relatório que caracterize a situação e apresente as propostas concretas e fundamentadas das medidas a tomar.

4 - Os encargos decorrentes da execução da presente resolução serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto Geográfico e Cadastral.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37313.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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