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Resolução do Conselho de Ministros 89/2019, de 4 de Junho

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Sumário

Estabelece o funcionamento e organização da Comissão de Acompanhamento da Descentralização

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2019

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como pedra angular da reforma do Estado a concretização dos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.

Neste contexto, o Programa do Governo prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, também criou a Comissão de Acompanhamento da Descentralização.

Esta Comissão tem como missão o acompanhamento e a avaliação da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

Nesse sentido, é regulada a Comissão de Acompanhamento da Descentralização, cuja coordenação é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e que integra na sua composição os representantes de todos os grupos parlamentares, das áreas governativas envolvidas no processo de descentralização, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Regular o funcionamento e organização da Comissão de Acompanhamento da Descentralização, adiante designada por Comissão, com a missão de acompanhar o processo de descentralização e avaliar da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

2 - Determinar que a Comissão é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

3 - Determinar que a representação do Governo é assegurada pelos membros do Governo responsáveis pela área dos assuntos parlamentares e pelas áreas setoriais envolvidas no processo de descentralização.

4 - Estabelecer que os Grupos Parlamentares, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias designam os seus representantes no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação da presente resolução, sendo a respetiva designação comunicada ao membro do Governo que coordena a Comissão.

5 - Estabelecer que a Comissão pode convidar outras entidades a participar nas suas reuniões, em função das matérias em agenda.

6 - Determinar que qualquer alteração na designação dos representantes na Comissão deve ser comunicada ao membro que a coordena, no prazo de 10 dias após a concretização do facto que lhe deu origem.

7 - Estabelecer que as reuniões da Comissão se realizam nas instalações do membro do Governo responsável pelos assuntos parlamentares, sendo preferencial a consulta dos representantes através de meio eletrónico.

8 - Estabelecer que o funcionamento da Comissão em causa obedece às normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

9 - Estabelecer que os membros do Comissão não têm direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

10 - Estabelecer que cabe à secretaria-geral da área governativa referida no n.º 2 o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão.

11 - Determinar que a Comissão se extingue em 31 de dezembro de 2021, cessando, na mesma data, o mandato de todos os seus membros.

12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3729635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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