Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89
O Governo entende ser necessário pôr imediatamente em prática um conjunto de medidas de segurança contra incêndio susceptíveis de aplicação generalizada a edifícios ocupados por serviços da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, sem prejuízo de outras, mais exigentes ou complementares, que a especificidade das situações venha a determinar.
Tais medidas, deliberadamente simples e envolvendo modestos encargos, terão, decerto, se devidamente observadas, uma eficácia adequada contra as consequências das imprevidências ou negligências que, em geral, estão na origem dos incêndios.
A atribuição directa, aos serviços, da responsabilidade pela aplicação destas medidas permitirá, além da consecução dos objectivos concretos para que apontam, promover uma consciencialização generalizada sobre prevenção contra incêndios, indispensável para a adesão a exigências mais complexas que venham a ser impostas em futuras regulamentações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu aprovar as medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos
locais o seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados
serviços públicos da administração central, regional a local, instituições
de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado.
Artigo 1.º
Campo de aplicação
As medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio aplicam-se aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, que a seguir se designam por serviços.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao responsável pelo serviço instalado no edifício ao qual se destinam as medidas ora preconizadas:a) Promover a execução das providências cautelares de segurança contra incêndios adiante indicadas e outras que a especificidade das funções e da natureza do edifício exijam, solicitando, para o efeito, os meios eventualmente necessários;
b) Consciencializar o pessoal para a importância da segurança contra incêndios, mediante ampla difusão destas medidas e apreciação crítica da sua aplicabilidade e suficiência, devendo o material resultante deste trabalho, se não for imediatamente utilizado, ser remetido para o superior hierárquico;
c) Nomear os encarregados de segurança e, por proposta destes, designar auxiliares, se possível de entre o pessoal, para a realização das tarefas necessárias à execução das presentes medidas, concomitantemente ou não com o serviço já atribuído.
2 - Aos encarregados de segurança referidos na alínea c) do número anterior competirá velar pelo cumprimento das disposições preconizadas, em especial as referidas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e a), b), d) e e) do artigo 5.º, orientando o pessoal que for nomeado para o coadjuvar, e ainda assegurar que sejam cumpridas as iniciativas de intervenção em caso de incêndio referidas no artigo 9.º
Artigo 3.º
Objectivo
1 - A execução das presentes medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio tem por objectivo:a) Reduzir os riscos de eclosão de incêndio;
b) Limitar os riscos de propagação de fumos e chamas;
c) Permitir a evacuação rápida e segura dos edifícios;
d) Facilitar a intervenção dos bombeiros.
2 - Com vista à satisfação destas exigências devem ser tomadas, sempre que possível, as providências seguintes, com os ajustamentos adequados à dimensão dos serviços:
a) Estabelecer caminhos de evacuação que facilitem a evacuação rápida e segura dos ocupantes;
b) Melhorar, sempre que possível, a resistência ao fogo dos elementos estruturais;
c) Assegurar que os equipamentos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, etc.) funcionem em boas condições de segurança;
d) Instalar sistemas de aviso, alerta, iluminação de segurança e sinalização apropriados;
e) Providenciar a afixação, em lugares adequados, de instruções de segurança, incluindo esquemas relativos aos caminhos de evacuação referidos na alínea a) para cada compartimento;
f) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;
g) Organizar a formação e a instrução do pessoal.
Artigo 4.º
Facilidades para evacuação dos edifícios
1 - Definição, em função das condições concretas do edifício, de caminhos de evacuação para o exterior, de modo a satisfazer, dentro do possível, os condicionamentos seguintes:
a) Ao nível de cada piso, os caminhos de evacuação devem conduzir os ocupantes para as escadas;
b) Os corredores e escadas que constituem os caminhos de evacuação devem encontrar-se desimpedidos de obstáculos (mesas, armários, etc.) que dificultem a deslocação dos ocupantes;
c) As escadas, quando não são protegidas quanto à invasão por fumos, gases quentes e chamas, devem ser complementadas por outras que constituam uma saída alternativa;
d) Na parte superior das caixas de escada devem ser previstas aberturas com uma área total não inferior a 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas), guarnecidas com obturadores munidos de dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada do edifício;
e) As portas existentes nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída; caso algumas delas tenham de estar normalmente fechadas, devem poder abrir-se, em qualquer circunstância e por qualquer pessoa, pelo lado interior;
f) O edifício deve estar dotado de uma instalação de iluminação de segurança que entre em funcionamento sempre que o sistema de iluminação normal deixe de funcionar;
g) Os caminhos de evacuação devem dispor de indicativos de fácil interpretação, tanto de dia como de noite, de modo a orientar os ocupantes no sentido da saída do edifício.
2 - Os elevadores não são considerados caminhos de evacuação, pelo que junto deles devem ser colocados sinais interditando a sua utilização em caso de incêndio.
Artigo 5.º
Limitação das causas de incêndio e sua propagação
1 - Para limitar as causas de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes:
a) Interditar ou limitar a liberdade de fumar e proibir a produção de chama em todos os locais onde tal constitua risco de incêndio ou explosão (arquivos, armazéns de produtos inflamáveis, etc.), mediante a colocação de sinalização apropriada;
b) Dispor de cinzeiros em número suficiente, especialmente nos locais acessíveis ao público em que seja permitido fumar, devendo os cinzeiros ser de material incombustível;
c) Proibir a utilização de fogareiros com aquecimento por queima, a não ser dentro de chaminés com lareira, pano de apanhar e conduta de fumos;
d) Desligar todos os aparelhos de aquecimento local ao fim de cada dia de trabalho;
e) Desligar o quadro de entrada da instalação eléctrica do serviço quando daí não resulte prejuízo para a exploração ou para o sistema de aviso;
f) Impedir a utilização de espaços para ocupações diferentes das inicialmente previstas que envolvam maior risco de incêndio, salvo no caso de serem tomadas as medidas de protecção adequadas.
2 - Para limitar a propagação de incêndios devem ser observadas as disposições seguintes:
a) Repor o grau de resistência ao fogo das paredes de empena que por qualquer razão tenham sido objecto de abertura de vãos, mediante o refazer da parede ou a inserção de portas corta-fogo ou antecâmaras;
b) Sobreelevar as paredes de empena 0,60 m acima da cobertura, pelo menos;
c) Assegurar que nos caminhos de evacuação os materiais de revestimento de piso, de parede e tecto sejam, respectivamente e no máximo, das classes de reacção ao fogo M3 (materiais moderadamente inflamáveis), M2 (materiais dificilmente inflamáveis) e M1 (materiais não inflamáveis);
d) Assegurar que fora dos caminhos de evacuação os tectos falsos sejam constituídos por materiais de classe de reacção ao fogo superior a M2 (materiais dificilmente inflamáveis).
Artigo 6.º
Limitação da carga de incêndio
Para limitar a carga de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes:a) Empreender operações periódicas regulares de limpeza geral em todos os locais normalmente não ocupados ou de difícil acesso (forros de tectos, sótãos e caves) e em todos os locais ocupados mas pouco visitados, tais como arrecadações, arquivos, depósitos e armazéns;
b) Assegurar que os recipientes de lixo de uso local sejam construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0 (não combustíveis);
c) Proceder a operações diárias de recolha de lixos e ao armazenamento de lixos em recipientes deixados fora do edifício para remoção pelos serviços públicos de limpeza e, em particular, proibir a acumulação de papéis inutilizados;
d) Vigiar, com particular cuidado, o armazenamento de recipientes de gases combustíveis;
e) Guardar os produtos de limpeza em armários metálicos devidamente arejados e reservados exclusivamente a este uso.
Artigo 7.º
Conservação das instalações
As instalações devem ser mantidas em bom estado de funcionamento, mediante:a) Verificação, por técnicos devidamente habilitados, de todas as instalações que possam dar origem a focos de incêndio, nomeadamente as instalações eléctricas, de gás, de climatização e de pára-raios, e sua consequente remodelação quando necessário;
b) Verificação, pelo menos anual, por técnicos devidamente habilitados, das instalações de detecção, aviso e extinção de incêndios, a fim de assegurar a sua permanente operacionalidade.
Artigo 8.º
Meios de intervenção, aviso e alerta
Nos edifícios a que se refere o artigo 1.º devem existir meios de intervenção, aviso e alerta, nomeadamente:a) Instalação de extintores de incêndio em todos os locais de trabalho e nos corredores e locais de passagem, devidamente assinalados, devendo ser consultado o corpo de bombeiros para escolha do tipo de equipamento e sua localização;
b) Os equipamentos mencionados na alínea anterior devem ser verificados regularmente por técnicos devidamente habilitados;
c) Instalação no edifício, quando tal se justifique, de um sistema de aviso de incêndio;
d) Afixação, junto de cada telefone ligado directamente à rede pública, do número de chamada do quartel de bombeiros mais próximo.
Artigo 9.º
Actuação em caso de incêndio
As providências a tomar em caso de incêndio são as seguintes:a) Intervir prontamente sobre o foco de incêndio, caso as suas proporções ainda o permitam, com os meios de combate disponíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Chamar imediatamente o corpo de bombeiros mais próximo e, se possível, destacar alguém para junto da entrada do edifício, a fim de indicar aos bombeiros o local do sinistro;
c) Fechar as portas e as janelas do compartimento em que se manifeste o incêndio;
d) Accionar o sinal de aviso caso se julgue necessário ou prudente a evacuação dos ocupantes do edifício;
e) Cumprir a instrução da alínea b), mesmo que o edifício disponha de instalação de detecção automática de incêndio com ligação directa ao quartel de bombeiros;
f) Chamar o corpo de bombeiros para tomar conta da ocorrência e verificar se não há perigo de reactivação de fogo, mesmo que o incêndio já tenha sido dominado.
Artigo 10.º
Formação e treino do pessoal
1 - O responsável pelo serviço deve garantir que todo o pessoal seja instruído de forma a:
a) Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção (extintores portáteis e redes de incêndio armadas) e os sistemas de aviso e alerta;
b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação do edifício.
2 - O pessoal deverá participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de funcionamento, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de primeira intervenção, aviso e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo corpo de bombeiros.
Artigo 11.º
Medidas para edifícios com mais de dez pisos
Os edifícios com altura superior a 28 m (dez pisos), e para além do constante nas presentes medidas, devem ser objecto de inspecção por parte da estrutura de bombeiros, que, em função da natureza e características da construção, determinará quais as medidas a levar a efeito para garantir um nível de segurança considerado minimamente satisfatório.