Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87
Considerando que as florestas portuguesas constituem uma riqueza inestimável para o País, pois que, a par da sua função económica e do papel fundamental que desempenham na defesa do ambiente, revelam ainda uma aptidão importante para outras numerosas formas de utilização;
Considerando que a sua protecção e preservação constituem uma prioridade e exigem uma acção concertada e organizada por parte do Estado;
Considerando ainda que no combate contra o flagelo dos incêndios florestais se inscrevem, na primeira linha, as medidas de prevenção e que, nesse quadro, o trabalho das comissões especializadas de fogos florestais (CEFFs) se revela um instrumento indispensável que importa apoiar e dinamizar, criando condições para a sua plena utilização e procurando tirar todas as virtualidades de uma acção coordenadora a nível distrital, pelos governadores civis, das CEFFs municipais;
Considerando, finalmente, que urge accionar as referidas comissões, atendendo ao papel imprescindível que podem desempenhar na defesa do património florestal a nível municipal e concelhio:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1987, resolveu:
1 - Criar, junto do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF).
2 - A CNEFF tem por fim apoiar e dinamizar as CEFFs, articulando e ajustando os programas por estas apresentados com os planos globais em execução.
3 - A CNEFF tem a seguinte composição:
a) Presidente do SNPC, com o voto de qualidade, que preside;
b) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
c) Director-geral das Florestas (DGF);
d) Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);
e) Presidente da direcção do Instituto dos Produtos Florestais (IPF);
f) Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).
4 - À CNEFF cumpre:
a) Apoiar os órgãos distritais e municipais de protecção civil (CEFFs) no que concerne aos incêndios florestais;
b) Analisar as propostas das CEFFs distritais e municipais, com vista ao estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem aprovadas e financiadas pela verba referida no n.º 6 da presente resolução;
c) Assegurar a ligação entre as entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais.
5 - O SNPC assegurará o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da CNEFF.
6 - Os encargos para fazer face ao consignado na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 serão suportados por verba específica a atribuir ao SNPC.
7 - A CNEFF reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente do SNPC o entender ou a pedido da maioria dos seus membros.
8 - As decisões da CNEFF são tomadas por maioria e para funcionar é exigida a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.
9 - A CNEFF aprovará o seu próprio regulamento interno.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.