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Resolução do Conselho de Ministros 29/89, de 26 de Agosto

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Sumário

Actualiza os níveis de remuneração mensal iliquida dos membros de gestão ou de administração de empresas públicas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89

Sendo imperativo que na gestão do sector empresarial do Estado se potenciem os factores de dinâmica, flexibilidade e motivação, tendo em vista a resposta mais eficaz aos desafios que se colocam no quadro de uma economia moderna e onde a oportunidade das opções se tem de conjugar com a optimização dos recursos;

Tendo em conta a experiência já recolhida da aplicação do sistema remuneratório dos gestores públicos constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/85, de 6 de Fevereiro de 1985;

Considerando que a dimensão das empresas não constitui, só por si, indicador seguro das exigências que à sua gestão se colocam:

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro;

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Nas empresas públicas financeiras e não financeiras, e sem prejuízo do que em contratos de gestão seja celebrado, os níveis de remuneração mensal ilíquida dos membros dos conselhos de gestão ou de administração exercendo funções a tempo integral serão determinados, nos termos dos números seguintes, com base num valor padrão e tendo em conta a dimensão da respectiva empresa, bem como a complexidade da sua gestão.

2 - O valor padrão referido é fixado em 300000$00 e será revisto anualmente, por despacho do Ministro das Finanças, vigorando de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

3 - As empresas serão distribuídas por três grupos (A, B e C) com base nos seguintes indicadores de dimensão definidos no anexo à presente resolução, de que faz parte integrante:

a) Empresas não financeiras

(ver documento original)

b) Empresas financeiras

I - Bancos

(ver documento original)

II - Seguradoras

(ver documento original) 4 - Uma empresa é incluída em determinado grupo se ultrapassar os limites mínimos correspondentes indicados no número anterior, admitindo-se em relação a um dos indicadores uma tolerância de 20%.

5 - Serão incluídas no grupo C as empresas que não reunirem condições de acesso ao grupo B.

6 - Os valores dos limites mínimos indicados no n.º 3 correspondem às contas de 1987 e servirão para distribuir as empresas por grupos, para efeitos da presente resolução, relativamente a 1989.

7 - Os valores dos limites mínimos serão actualizados anualmente e reportados a 1 de Janeiro, por despacho do Ministro das Finanças.

8 - As percentagens do valor padrão, ligadas à dimensão das empresas são as seguintes:

(ver documento original) 9 - Os factores relacionados com a complexidade da gestão são os seguintes:

(ver documento original) 10 - A graduação da complexidade será objecto, caso a caso, de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e terá em conta as condições financeiras, de exploração, sociais, de produção, organizacionais e de mercado, bem como os cenários estratégicos e a sua projecção nacional e internacional.

11 - Enquanto para dada empresa não for proferido despacho conjunto nos termos do número anterior, será a complexidade da sua gestão considerada no nível 3.

12 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os níveis de remuneração mensal ilíquida serão obtidos aplicando ao valor padrão o produto das percentagens indicadas no mapa do n.º 8 pelo factor multiplicativo definido nos termos do n.º 9.

13 - A título de abono para despesas de representação, sujeito a IRS, serão calculados e atribuídos os valores resultantes da aplicação, aos níveis de remuneração mensal ilíquida determinados nos termos do número anterior, das seguintes percentagens:

(ver documento original) 14 - O direito aos subsídios de férias e de Natal rege-se pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro.

15 - As gratificações atribuídas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, aos membros não executivos dos órgãos de gestão das empresas serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e não poderão exceder 40% das correspondentes remunerações dos membros a tempo inteiro.

16 - Nas sociedades anónimas de capitais não exclusivamente públicos, os representantes do Estado nas assembleias gerais ou nas comissões para fixação de vencimentos apresentarão propostas de remuneração dos membros dos órgãos de gestão de acordo com as instruções que receberem dos Ministros das Finanças e da tutela.

17 - Os gestores públicos que exerçam, em regime de acumulação, funções de gestão em empresas interligadas ou participadas poderão auferir, por esse facto, uma remuneração adicional, a qual não poderá exceder, para o conjunto das acumulações que mantenham, 30% do valor padrão referido no n.º 1, desde que previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

18 - Para as empresas que não se encontrem ainda em fase de exploração, a inclusão em grupo e a graduação da complexidade da sua gestão serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

19 - Aos gestores das empresas públicas financeiras e não financeiras serão atribuídos prémios anuais de gestão, em função da evolução de indicadores económicos, financeiros e operacionais, designadamente relacionados com as melhorias de rentabilidade, solidez financeira, contenção de custos, qualidade dos bens ou serviços e da apreciação qualitativa do desempenho do conselho de administração, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, devendo ao prémio de gestão ser deduzida a remuneração adicional por acumulação de funções definida no n.º 17.

20 - No caso de a nova classificação da empresa provocar diminuição da remuneração mensal ilíquida de qualquer dos gestores, estes mantêm a actual remuneração até que futuros aumentos absorvam a diferença.

21 - Este regime produz efeitos desde 1 de Julho de 1989 - data a partir da qual se considera revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/85, de 6 de Fevereiro, bem como os despachos entretanto proferidos ao abrigo do disposto no seu n.º 6 -, salvo quanto ao n.º 13, que retroage a 1 de Janeiro de 1989, e ao n.º 19, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, incidindo sobre o exercício de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 1989. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

1 - Considera-se como activo líquido o total da coluna com essa designação, no mapa do balanço do Plano Oficial de Contabilidade, ou o valor que lhe corresponda nos mapas de balanço dos sectores bancário e segurador.

2 - Considera-se volume de vendas:

a) Para as empresas públicas não financeiras, o valor das vendas e prestação de serviços líquido de impostos retidos pela empresa para posterior entrega nos cofres do Estado;

b) Para os bancos e outras entidades monetárias e financeiras, o rendimento das operações activas (juros e comissões a favor, resultados de operações cambiais e sobre títulos e rendimentos de títulos de crédito);

c) Para as seguradoras, o montante dos prémios e seus adicionais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/26/plain-37268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37268.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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