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Resolução do Conselho de Ministros 25/89, de 25 de Julho

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Sumário

Determina a realização de auditorias de gestão em serviços e organismos públicos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/89
A redução do peso do Estado - objectivo fundamental do Programa do Governo - requer uma acção firme e continuada em múltiplos domínios, que vão da política orçamental às privatizações. Na esfera da Administração Pública, importa avaliar a operacionalidade e eficácia dos serviços com objectivo, entre outros, de deduzir ou extinguir aqueles que se revelarem de diminuta utilidade e de objecto exaurido, sobreposto ou redundante. Essa avaliação é tanto mais premente quanto a próxima entrada em vigor de um novo sistema retributivo para a função pública, o qual introduz importantes melhoramentos no seu nível remuneratório, deve ser acompanhada de um acréscimo significativo de produtividade.

Ter-se-á sempre presente que o serviço público está ao serviço dos cidadãos, e não o inverso.

Assim:
Nos termos das alíneas d), e) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Realizar, por recurso a entidades especializadas, auditorias de gestão, em serviços e organismos públicos, visando, em especial:

a) Identificar a sobreposição de atribuições de diferentes serviços e organismos ou mesmo o eventual esgotamento daqueles;

b) Diagnosticar procedimentos dispensáveis para os cidadãos, as empresas ou para a própria Administração Pública;

c) Detectar situações de pessoal subutilizado;
d) Propor medidas e acções destinadas a suprir as deficiências referenciadas.
2 - Incumbir os Ministros das Finanças e do sector de determinar, por despacho conjunto, os serviços e organismos que, dentro de cada ministério, serão objecto de auditoria, devendo constar do despacho a designação do interlocutor do ministério respectivo.

3 - Criar a Equipa de Auditoria de Gestão (EAG), na directa dependência do Ministro das Finanças, encarregada de acompanhar o processo das auditorias de gestão, cuja composição será definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

4 - Incumbir o Ministro das Finanças de fixar os encargos com o funcionamento e remunerações dos membros da EAG, a suportar pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

5 - Incumbir a EAG de proceder à pré-qualificação de entidades habilitadas para prestar serviços de auditoria de gestão da Administração Pública, às quais aquela recorrerá.

6 - Estabelecer que seja presente a Conselho de Ministros, pelo Ministro das Finanças, um relatório trimestral de actividade da EAG.

7 - Determinar que o mandato da EAG cesse em 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37255.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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