Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86
Considerando a necessidade - ainda que transitória - de pôr à disposição do Presidente da República e do Governo uma entidade que possa acompanhar as conversações sobre o território de Macau;
Considerando que a estrutura da entidade a criar deverá ter grande flexibilidade, permitindo-lhe adaptar-se instantaneamente às necessidades emergentes das conversações, as quais, a cada momento, embora incumbindo primordialmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderão determinar o envolvimento de outros ministérios e dos órgãos e organismos que administram o território;
Considerando que, pelos aspectos atinentes, essas conversações terão de considerar as implicações políticas, sociais, económicas, culturais, sociológicas e outras envolvidas no processo:
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Junho de 1986, resolveu o seguinte:
1 - É criada a Comissão Interministerial sobre Macau, à qual competirá, sob orientação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, coordenar e tomar as iniciativas no âmbito das conversações a realizar, elaborar relatórios e formular pareceres indispensáveis ao fim em vista.
2 - A Comissão será composta por um funcionário do serviço diplomático com a categoria de embaixador, a qual será assessorada por um vogal designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e por delegados das entidades que devam intervir no processo.
3 - O presidente da Comissão será designado de entre os embaixadores de Portugal por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e fica equiparado a director-geral.
4 - Os delegados referidos no n.º 2 serão nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do ministro competente em razão da matéria.
5 - A designação do embaixador que desempenhará as funções de presidente da Comissão não implica aumento no quadro dos embaixadores.
6 - Por decisão do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sob proposta do embaixador presidente da Comissão, poderão ser agregados à mesma, sem aumento nos quadros respectivos, os funcionários dos quadros diplomático, técnico e administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros que as necessidades do serviço aconselhem.
7 - Na suas deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, os funcionários adstritos à Comissão perceberão, além do pagamento das respectivas passagens, uma remuneração idêntica à que um funcionário de idêntica categoria receberia se se encontrasse em posto no local onde as negociações decorrerem, com excepção dos abonos de instalação e para transporte de móveis.
Se essas deslocações tiverem lugar a Macau os funcionários perceberão, além dos abonos para despesa de transporte, um abono equivalente ao que perceberia um funcionário de idêntica categoria do Governo de Macau.
8 - Serão inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros as verbas necessárias para custear as despesas decorrentes da actividade da Comissão.
9 - Enquanto não forem inscritas no orçamento as verbas mencionadas no n.º 8 desta resolução as despesas ocasionadas pela actividade da Comissão serão custeadas por força dos saldos existentes nas correspondentes rubricas do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano civil em curso, que, para o efeito, serão adequadamente reforçadas.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.