Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/89
Considerando que o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar, por um período relativamente extenso, a marcha das negociações sobre Macau, para tal destacando funcionários da carreira diplomática;
Considerando que para esse período de mais de dez anos é necessária maior amplitude para a designação do funcionário incumbido de chefiar a Comissão Interministerial sobre Macau;
Considerando a mobilidade a que estão sujeitos os funcionários da carreira diplomática;
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Os n.os 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
2 - A Comissão será composta por um funcionário do serviço diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, o qual será assessorado por um vogal designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e por delegados das entidades que devam intervir no processo.
3 - O presidente da Comissão será designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre os funcionários do serviço diplomático com as categorias de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, ficando, em qualquer caso, equiparado a director-geral.
5 - A designação do funcionário diplomático que desempenhará as funções de presidente da Comissão não implicará aumento no respectivo quadro.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.