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Resolução do Conselho de Ministros 24/89, de 12 de Julho

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho (cria a Comissão Interministerial sobre Macau).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/89
Considerando que o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar, por um período relativamente extenso, a marcha das negociações sobre Macau, para tal destacando funcionários da carreira diplomática;

Considerando que para esse período de mais de dez anos é necessária maior amplitude para a designação do funcionário incumbido de chefiar a Comissão Interministerial sobre Macau;

Considerando a mobilidade a que estão sujeitos os funcionários da carreira diplomática;

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Os n.os 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

2 - A Comissão será composta por um funcionário do serviço diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, o qual será assessorado por um vogal designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e por delegados das entidades que devam intervir no processo.

3 - O presidente da Comissão será designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre os funcionários do serviço diplomático com as categorias de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, ficando, em qualquer caso, equiparado a director-geral.

5 - A designação do funcionário diplomático que desempenhará as funções de presidente da Comissão não implicará aumento no respectivo quadro.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37252.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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