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Aviso (extrato) 9495/2019, de 29 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9495/2019

José António Gomes de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público, que nos termos do artigo 126.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Tondela aprovou, em sessão ordinária de 29 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano de Diretor Municipal e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, na área de 6 000 m2, que se localiza no extremo sul do concelho, na freguesia de Dardavaz, integrando a área de intervenção do Plano Pormenor com Efeitos Registais da Ampliação da Zona Industrial Municipal da Adiça, em elaboração. O prazo da vigência das medidas preventivas será de dois anos, a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano. Para constar e para a devida eficácia, publica-se o presente, nos termos do artigo 191, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

6 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Deliberação da assembleia municipal ordinária de vinte e nove de abril de dois mil e dezanove

Análise, discussão e votação da suspensão parcial do Plano de Diretor Municipal

Após a devida análise e discussão, foi colocado à votação, tendo sido aprovado por unanimidade com os votos a favor dos membros: Carlos Cunha, Arménio Marques, Rui Santos, Vera Machado, José Manuel Mendes, Paulo Albernaz, Abílio Santos, José Carlos Coimbra, Cristiana Ferreira, Marta Marques, Jorge Henriques, Sérgio Rodrigues, Carlos Veigas, Patrícia Henriques, António Almeida Dias, Guilherme Duarte, Jorge Batista, António José Figueiredo, Regina Coimbra, Nelson Almeida, Belmiro Gomes, João Carlos Figueiredo, Gonçalo Pereira, Ana Maria Leão, Luciano Costa, António Ferreira, Firmino Melo, Isaac Almeida, José António Dias, Luís Fernando Pereira, Carlos Coimbra, José Carlos Ferreira, Mário Simões, Ventura Gonçalves, António Fernandes Pereira, Paulo Bizarro, Francisco Coutinho e Paulo Roberto Carvalho.

Tondela, 29 de abril de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Cunha.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas visam salvaguardar os objetivos do Plano Pormenor com Efeitos Registais da Ampliação da Zona Industrial Municipal da Adiça, bem como a urgência do licenciamento de empresa afetada pelos graves incêndios florestais ocorridos em 2017 que atingiram este município, situação de calamidade pública que foi reconhecida pelo Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de novembro.

Destinam-se, assim, a viabilizar a reconstrução da unidade empresarial António Pereira & Sousa, Comércio de Produtos Alimentares e Bebidas Lda.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, das operações de loteamento e obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - São apenas admitidas as ações necessárias para a concretização do investimento da António Pereira & Sousa, Comércio de Produtos Alimentares e Bebidas Lda.

3 - Na área objeto das presentes medidas preventivas, deve ser observado o seguinte regime de edificabilidade:

a) O Índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;

b) A Altura da fachada admitida não poderá ser superior a 12 metros, não podendo ultrapassar um Plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote ou parcela, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos;

c) Os afastamentos mímicos da construção aos limites do lote ou parcel devem ter as seguintes características:

i) O recuo é de 10 metros;

ii) O afastamento lateral é de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;

iii) O afastamento posterior é de 6 metros;

d) Delimitação, no interior das áreas industriais, de uma faixa "non edificando" de 20 m de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize o impacte visual nas áreas envolventes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A área sujeita a medidas preventivas ocupa cerca de 6.000 m2, na freguesia de Dardavaz, tal como delimitadas na planta em anexo.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor do Plano Pormenor com Efeitos Registais da Ampliação da Zona Industrial Municipal da Adiça.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

612306316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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