Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/89
O Programa do Governo prevê uma série de iniciativas no domínio da prevenção da delinquência, com o objectivo de promover a elevação dos níveis de confiança e tranquilidade de que devem gozar as populações.
É hoje ponto assente nas políticas criminais europeias que a prevenção da criminalidade pressupõe, designadamente, o concurso do Estado e autarquias locais, bem como a participação de entidades do sector privado, no quadro de uma organização que deve funcionar de forma coordenada e eficaz.
Reconhece-se, sobretudo, a importância da chamada prevenção social e que a prevenção específica da criminalidade exige, com frequência, uma acção a diversos níveis, e ainda que as medidas preventivas são susceptíveis de produzir frutos quando tiverem em conta as particularidades locais e se centrarem em certos tipos específicos de infracções.
Por outro lado, existe a consciência de que, para ser eficaz, uma política de prevenção exige o concurso activo da colectividade e a coordenação dos esforços das forças e serviços de segurança e de outras entidades públicas, que podem ser facilitados pela criação de órgãos especializados para a prevenção criminal.
No entanto, as medidas de prevenção da criminalidade devem repousar sobre um conhecimento aprofundado dos problemas que são chamadas a resolver, obtido através de investigações efectuadas neste domínio.
Em harmonia com estas ideias, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomenda, entre outras coisas, aos Estados membros que incluam a prevenção, entendida como missão permanente, nos programas governamentais de luta contra a criminalidade, com vista ao estabelecimento de concretas obrigações e à outorga dos créditos necessários para esse fim, bem como a criação, o encorajamento e o apoio, no plano nacional e ou regional e local, de organismos de prevenção da criminalidade.
Alguns países europeus já se anteciparam, de certo modo, a estas recomendações, criando ou apoiando estruturas de prevenção que correspondem às exigências referidas no documento do Comité de Ministros do Conselho da Europa.
Impõe-se, entre nós, o estudo da criação de estruturas com finalidades semelhantes, evidentemente adaptadas às particularidades da organização administrativa portuguesa e à sua realidade criminológica e à qual posssam aproveitar as contribuições de experiência e saber dos organismos vocacionados para as diferentes formas de combate e controlo da criminalidade já existentes em Portugal.
Estando em curso os trabalhos preparatórios da revisão da legislação penal e da reestruturação dos institutos de criminologia, é esta a altura oportuna para que se proceda ao referido estudo, que deve ser confiado a uma comissão com carácter multidisciplinar, constituída por representantes qualificados dos ministérios mais directamente interessados na prevenção da criminalidade.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar uma comissão constituída por representantes dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Justiça, da Educação, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e Adjunto e da Juventude, com o objectivo de apresentar propostas visando a concretização de um projecto integrado de prevenção da criminalidade, que inclua a participação das autarquias locais, bem como de entidades do sector privado.
2 - À comissão, que será presidida por uma personalidade a designar por despacho do Primeiro-Ministro, são cometidas as seguintes atribuições:
a) Estudar as legislações e práticas europeias no domínio da prevenção da delinquência em ordem a avaliar dos resultados conseguidos;
b) Estudar a legislação e a prática nacionais no domínio da prevenção da delinquência, incluindo o levantamento de todos os órgãos e instituições ou estruturas que intervêm, de forma genérica, em áreas específicas ou com funções de coordenação, naquele domínio;
c) Comparar a realidade nacional com as realidades observadas nos países europeus, nomeadamente os comunitários;
d) Formular recomendações com vista à adopção de iniciativas legislativas e outras medidas que se mostrem justificadas, pertinentes e exequíveis, sugerindo prioridades e formas de controlar a sua execução.
3 - Os resultados do estudo e as recomendações a que se refere o número anterior serão expostos em forma de relatório, a apresentar ao Primeiro-Ministro no prazo de seis meses a contar da data da posse dos membros da comissão.
4 - O apoio logístico aos trabalhos da comissão será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - As eventuais deslocações que se revelem necessárias serão autorizadas por despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da comissão, ficando as despesas respectivas a cargo do orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.