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Resolução do Conselho de Ministros 5/89, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Disciplina as relações da Administração com o Conselho Coordenador Metropolitano do Porto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/89
As nove câmaras municipais do espaço territorial que se convencionou designar de área metropolitana do Porto, a saber, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, encetaram há alguns anos, com a colaboração interessada da Comissão de Coordenação da Região do Norte, um processo de estudo e negociação conducente ao estabelecimento de mecanismos de coordenação institucional entre elas e com os departamentos sectoriais do Estado com maior impacte naquele espaço.

O empenho dos municípios envolvidos traduziu-se já na criação de um conselho coordenador metropolitano e de uma equipa técnica de coordenação. Quer o Governo associar-se ao processo de coordenação encetado pelas autarquias da área metropolitana do Porto, instruindo os organismos e serviços da administração central no sentido de reconhecerem e participarem no esforço de coordenação das acções e medidas com maior impacte intermunicipal ou intersectorial.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Norte de coordenar a participação da administração central, incluindo as empresas públicas e institutos públicos, no processo geral da compatibilização das acções das administrações central e autárquica na área metropolitana do Porto.

2 - Instruir os organismos e serviços da administração central com actuação no espaço territorial da área metropolitana do Porto no sentido de cooperarem activamente com o Conselho Coordenador Metropolitano, designadamente:

a) Fazendo-se representar no Conselho Coordenador Metropolitano, sempre que sejam formalmente solicitados;

b) Consultando o Conselho Coordenador Metropolitano na programação, definição e execução de investimentos estratégicos para a área metropolitana;

c) Facultando ao Conselho Coordenador Metropolitano toda a documentação e informação disponível;

d) Nomeando, quando para tal sejam solicitados pela Comissão de Coordenação da Região do Norte e pelo Conselho Coordenador Metropolitano, um representante que assegure a ligação permanente com a Equipa Técnica de Coordenação.

3 - Encarregar a Comissão de Coordenação da Região do Norte de coordenar a participação dos departamentos centrais, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos nas comissões de acompanhamento de planos territoriais em processo de elaboração na área metropolitana do Porto, com a participação da administração central no esquema geral de coordenação metropolitana.

4 - Reconhecer que o impacte sócio-económico dos investimentos estratégicos, a cargo da administração central e de empresas públicas, que estão em curso ou programados para a área metropolitana do Porto, nomeadamente nas redes de estradas e dos caminhos de ferro, será limitado se não forem completados e articulados temporalmente com um conjunto de outras acções e investimentos em redes, interfaces, sistema de transportes, urbanização e protecção ambiental, da competência isolada das administrações locais ou conjunta destas e da administração central.

5 - Reconhecer também que, face à dimensão e à escala dos problemas da área metropolitana do Porto, é necessário criar condições para um alargamento significativo das fontes de financiamento tradicionais.

6 - Assumir que, pelos motivos indicados nos pontos anteriores, a administração central, para além de financiar os investimentos estratégicos, em curso e programados, pode também colaborar no financiamento das necessárias realizações complementares e de outros investimentos, nomeadamente nas áreas do saneamento básico, do ambiente, da reabilitação e renovação de redes e dos transportes urbanos, através da assinatura de contratos-programa sectoriais ou plurissectoriais, designadamente através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional ou no quadro dos financiamentos do FEDER.

7 - O disposto na presente resolução não prejudica as formas de coordenação das actividades já existentes, nomeadamente no domínio dos transportes terrestres.

8 - Autorizar a apresentação à Comissão das Comunidades Europeias de uma proposta, elaborada nos termos das normas em vigor, para um estudo preparatório de um programa nacional de interesse comunitário para a área metropolitana do Porto.

9 - Indigitar os Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para desenvolverem e concretizarem a orientação estabelecida nesta resolução através da preparação dos necessários instrumentos legais executivos.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37216.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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