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Resolução do Conselho de Ministros 2/89, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova medidas de segurança rodoviária.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/89
1. A sinistralidade rodoviária atinge em Portugal valores muito elevados, sendo preocupantes alguns indicadores, que revelam tendência para uma instabilização, quando não para agravamento, em níveis que se consideram demasiado elevados.

Trata-se de um fenómeno que ocorre em outros países europeus e que, naturalmente, suscita a adopção de medidas continuadas que permitam inflectir uma tal tendência, pondo cobro à perda de vidas humanas e à incapacidade dos cidadãos.

Além do mais, são enormes os custos sociais e económicos da sinistralidade rodoviária para a sociedade portuguesa.

Daí as iniciativas e o empenho que Portugal tem tomado no âmbito da política comum de transportes da Comunidade Europeia, com vista à adopção de programas de acções especificamente viradas para a segurança rodoviária.

2. No decurso do ano de 1987 morreram nas nossas estradas 2347 pessoas, tendo ficado feridas com gravidade 12771, para lá de 42819 feridos ligeiros.

No total do ano de 1988, embora as estatísticas não estejam completamente elaboradas, é previsível um ligeiro crescimento do número de acidentes, de mortos e de feridos.

É certo que o tráfego tem aumentado, quer através do crescimento do número de veículos - números recentes apontavam para uma venda de veículos automóveis novos da ordem dos 500 por dia -, quer dos maiores percursos anuais de cada um deles.

E o consumo de gasolina apresentou, até ao mês de Junho, um crescimento de 12%, taxa média que não deve ter diminuído até final do ano.

As taxas de crescimento do número de mortos e feridos em 1988, quando reportadas ao volume de tráfego, são certamente menores do que o crescimento deste. No entanto, em valores relativos, os números de mortos e feridos nas estradas portuguesas continuarão muito elevados.

3. Importa reforçar, assim, com a adopção de novos meios, as medidas de fundo tendentes a combater eficazmente a sinistralidade rodoviária.

As acções a empreender não são apenas de natureza preventiva e dissuasora das infracções, pelo que também as sanções devem ser consideravelmente agravadas e de rápida aplicação.

A médio e longo prazo, todavia, só uma adequada formação e sensibilização de todos os que utilizam as estradas e as vias urbanas poderá originar uma nova atitude social, de resultados muito menos negativos para a segurança rodoviária do que os actualmente verificados.

4. As acções de combate à sinistralidade nas estradas envolvem, necessariamente, áreas tão importantes como a legislação, informação e divulgação gerais, a fiscalização e sancionamento das infracções, a informação estatística, a formação, habilitação e reciclagem de condutores, a homologação, controlo e características dos veículos, a composição, construção e gestão das infra-estruturas e do trânsito, o sistema de rápido auxílio e tratamento dos acidentados.

Existe, porém, um largo espectro de organismos interventores nessas matérias, aconselhando a uma melhor articulação interdepartamental, que importa acautelar, desde logo, ao mais alto nível, com vista a que a sua eficácia seja máxima.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Sob a coordenação do Ministro da Presidência e da Justiça funcionará uma comissão governamental para a segurança rodoviária, da qual farão parte os Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, bem como os secretários de Estado que nos respectivos ministérios se ocupem dos assuntos que constituem objecto do trabalho da comissão.

2 - A comissão proporá anualmente ao Conselho de Ministros o programa das acções prioritárias de combate à sinistralidade nas estradas e articulará as acções a empreender por cada um dos ministérios intervenientes.

3 - Por despacho conjunto dos ministros referidos no n.º 1 será nomeado um grupo executivo permanente, constituído por altos funcionários da Administração Pública.

4 - Independentemente do grupo executivo referido no número anterior, serão nomeados os grupos de trabalho necessários à elaboração e ao controlo das medidas aplicadas.

5 - Solicitar a colaboração de outras entidades, nomeadamente o Automóvel Clube de Portugal e a Prevenção Rodoviária Portuguesa.

6 - Promover a concretização das seguintes medidas:
a) Reforço da fiscalização geral da circulação nas estradas;
b) Agravamento sensível das penalidades, adaptando-as às circunstâncias, tendo em atenção especial as que têm por objecto as manobras perigosas, e contemplando a imobilização dos veículos;

c) Continuação da melhoria da sinalização das vias, designadamente quando em obras;

d) Intensificação da fiscalização da alcoolemia, designadamente fomentando o autocontrolo, o uso de cinto de segurança fora de aglomerados urbanos e a circulação dos veículos de duas rodas;

e) Apoio aos municípios na disciplina e na sinalização do trânsito de peões nas áreas urbanas;

f) Melhoramento da formação dos condutores de veículos de duas rodas;
g) Alargamento do âmbito das inspecções periódicas de veículos;
h) Melhoramento da eficácia do atendimento e evacuação dos feridos provocados pelos acidentes;

i) Organização de novo ciclo de campanhas de sensibilização dos condutores dos veículos e peões para o respeito das normas de segurança vigentes;

j) Instituição da obrigatoriedade de novos equipamentos para os veículos automóveis;

l) Alteração do regime do acondicionamento de cargas e sua iluminação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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