Portaria 85/89
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00
Trigo-duro ... 56163$00
Centeio ... 31190$00
Cevada ... 33000$00
Aveia ... 33000$00
Milho ... 38500$00
Sorgo ... 34025$00
Triticale ... 33000$00
Outros cereais ... 38500$00
2.º Quando ocorrerem alterações nos preços limiares, as existências de cereal, nos importadores e nos industriais, serão por estes declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que reembolsará ou receberá o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares. O INGA verificará a veracidade das declarações apresentadas, sem prejuízo da intervenção posterior da Inspecção-Geral de Finanças.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.