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Portaria 85/89, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Texto do documento

Portaria 85/89
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00
Trigo-duro ... 56163$00
Centeio ... 31190$00
Cevada ... 33000$00
Aveia ... 33000$00
Milho ... 38500$00
Sorgo ... 34025$00
Triticale ... 33000$00
Outros cereais ... 38500$00
2.º Quando ocorrerem alterações nos preços limiares, as existências de cereal, nos importadores e nos industriais, serão por estes declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que reembolsará ou receberá o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares. O INGA verificará a veracidade das declarações apresentadas, sem prejuízo da intervenção posterior da Inspecção-Geral de Finanças.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37159.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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