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Portaria 74/89, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Cria os Centros de Apoio a Toxicodependentes de Cedofeita, no Porto, e do Algarve.

Texto do documento

Portaria 74/89
de 2 de Fevereiro
A política de combate à droga, em que o Governo se tem empenhado, traduz-se num conjunto articulado e sistemático de medidas de informação, formação, prevenção, tratamento e reabilitação no domínio da toxicodependência, executadas no âmbito do Projecto Vida.

Assume particular importância no âmbito do referido Projecto a abertura de centros especializados no tratamento e recuperação de toxicodependentes, iniciada já de forma modelar com a criação e entrada em funcionamento, em Junho de 1987, do Centro das Taipas, em Lisboa, que prestou já assistência a mais de 3000 toxicodependentes. Este dado é por si revelador da necessidade de alargamento deste tipo de intervenção a outros pontos do País.

Assim, e em execução da política preconizada no Programa do Governo, no campo da saúde, de abertura de centros especializados no atendimento e recuperação de toxicodependentes, determina-se a criação no Porto e no Algarve de estruturas neste âmbito.

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º São criados os Centros de Apoio a Toxicodependentes da Cedofeita, no Porto, e do Algarve, adiante designados abreviadamente por Centros, e colocados, respectivamente, na dependência das Administrações Regionais de Saúde do Porto e de Faro.

2.º Os Centros gozam de personalidade jurídica e são dotados de autonomia administrativa e financeira.

3.º Os Centros têm como atribuições a prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de toxicodependentes.

4.º Os Centros ficam em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e demais legislação aplicável, sendo cada Centro dirigido por uma comissão instaladora nomeada por despacho do Ministro da Saúde.

5.º Ao pessoal dos Centros é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo dos regimes específicos estabelecidos para carreiras determinadas.

6.º A comissão instaladora de cada Centro proporá, para aprovação do Ministro da Saúde, os serviços, unidades e regulamentos considerados necessários para o funcionamento dos Centros.

7.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde, através de verba a transferir para as Administrações Regionais de Saúde do Porto e de Faro pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 27 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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