de 14 de maio
O Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A presente portaria fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Considerando o âmbito das atuais políticas públicas do XXI Governo Constitucional, designadamente a descentralização de competências para as autarquias locais, estabelecida pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e posteriormente concretizada pelos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, que cumpre os objetivos de maior proximidade, maior eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados aos cidadãos, os estágios da segunda fase desta presente edição do PEPAL devem abranger temáticas, entre outras, nas seguintes áreas de intervenção:
a) No âmbito das competências transferidas pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e aceites pelas entidades, no âmbito dos serviços sociais; animação sociocultural de crianças, jovens e idosos; terapia ocupacional; nutricionismo e administração de refeitórios escolares; administração e planeamento de transportes coletivos, museologia, conservação e restauro; História de arte e Gestão e Programação do património cultural; e Gestão de turismo, sem prejuízo de outras que sejam consideradas relevantes e adequadas pelas entidades;
b) Informática;
c) Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) Proteção civil e do ambiente, assim como planeamento do território e elaboração e recolha de informação geográfica e cadastral, nos termos da Lei 78/2017, de 17 de agosto.
Esta segunda fase é dirigida a jovens licenciados, a jovens detentores de curso técnico superior profissional (CTeSP) e cursos tecnológicos de nível secundário desempregados que estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.), sendo os custos com os estágios cofinanciados pelo Fundo Social Europeu através dos Programas Operacionais Regionais.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do número de estágios
É fixado em 2100 o número máximo de estágios no âmbito da segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
Artigo 2.º
Início do procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
O procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras de estágios da segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, inicia-se no prazo de 5 dias da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 7 de maio de 2019.
112282292