Por ordem superior se torna público que, por notificação de 25 de junho de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março de 1954.
Tradução
Declaração
Alemanha, 6 de junho de 2018.
A República Federal da Alemanha toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) e da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a República Federal da Alemanha declara, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das convenções acima mencionadas, a República Federal da Alemanha considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A República Federal da Alemanha toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa apenas determinado pelo Governo da Ucrânia.
Face ao exposto, a República Federal da Alemanha declara que irá comunicar apenas com o Governo da Ucrânia para efeitos de aplicação e execução das convenções relativamente à «República autónoma de Crimeia» e à cidade de Sebastopol.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 47 097, publicado no Diário do Governo, n.º 162, 1.ª série, de 14 de julho de 1966, e ratificada a 3 de julho de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 196, 1.ª série, de 23 de agosto de 1967.
A Convenção encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 31 de agosto de 1967.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de maio de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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