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Portaria 136/2019, de 10 de Maio

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Sumário

Fixa os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Texto do documento

Portaria 136/2019

de 10 de maio

O Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

O artigo 76.º do Decreto-Lei 108/2018 vem estabelecer as condições sob a qual se rege o Registo Central de Doses dos trabalhadores expostos nacionais, cuja manutenção é competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Neste âmbito, a presente portaria vem fixar os elementos que devem constar do referido Registo Central de Doses, em conformidade com o Anexo X da Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São fixados os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, descritos no Anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

Os elementos constantes do Anexo passam a constar do Registo Central de Doses no máximo até 1 ano a contar da data da publicação da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de maio de 2019.

ANEXO

Elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses

1 - O Registo Central de Doses é destinado à monitorização radiológica individual dos trabalhadores expostos e inclui os seguintes elementos:

a) Dados de identificação do trabalhador:

i) Apelido;

ii) Nome(s) próprio(s);

iii) Sexo;

iv) Data de nascimento;

v) Nacionalidade;

vi) Número de identificação único do registo central de doses;

vii) Número de Cartão de Cidadão;

viii) Morada;

ix) Endereço eletrónico;

b) Dados do titular:

i) Nome ou designação social;

ii) Morada;

iii) Endereço eletrónico;

iv) Número de identificação único do Registo Central de Doses;

v) Número de identificação fiscal;

vi) Área de atividade (medicina, indústria, investigação e ensino, outros);

vii) Data de início da monitorização individual do trabalhador;

viii) Data do fim da monitorização individual do trabalhador, se disponível;

ix) A classificação do trabalhador nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro;

x) No caso de trabalhadores externos, deve ainda ser incluída informação relativa à entidade empregadora:

I) Nome ou designação social da entidade empregadora;

II) Morada da entidade empregadora;

III) Endereço eletrónico da entidade empregadora;

IV) Número de identificação único da entidade empregadora no Registo Central de Doses;

V) Número de identificação fiscal da entidade empregadora;

c) Resultados da monitorização individual do trabalhador:

i) Ano de medição;

ii) Dose efetiva em mSv;

iii) Doses equivalentes nas diferentes partes do corpo em mSv, em caso de exposição não uniforme;

iv) Doses efetivas comprometidas em mSv, em caso de incorporação de radionuclídeos.

2 - Dados sobre trabalhadores externos a fornecer através do sistema de dados de monitorização radiológica individual:

a) Antes do início de qualquer atividade, a entidade empregadora do trabalhador externo deve fornecer os seguintes dados ao Registo Central de Doses:

i) Dados sobre o emprego do trabalhador externo nos termos das subalíneas vi), vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 1;

ii) Dados relativos ao controlo médico do trabalhador, os quais devem incluir:

I) A classificação médica do trabalhador nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro;

II) Informações sobre eventuais restrições ao trabalho com radiações;

III) A data do último exame médico periódico; e

IV) O período de validade dos resultados;

iii) Os resultados da monitorização individual da exposição do trabalhador externo, em conformidade com a alínea c) do n.º 1, referentes pelo menos aos últimos cinco anos civis incluindo o ano corrente;

b) Após o final de cada atividade devem ser fornecidos os seguintes dados ao Registo Central de Doses:

i) Período abrangido pela atividade;

ii) Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo (para o período abrangido pela atividade), nos termos da alínea c) do n.º 1.

112280737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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