de 10 de maio
O Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
O artigo 76.º do Decreto-Lei 108/2018 vem estabelecer as condições sob a qual se rege o Registo Central de Doses dos trabalhadores expostos nacionais, cuja manutenção é competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Neste âmbito, a presente portaria vem fixar os elementos que devem constar do referido Registo Central de Doses, em conformidade com o Anexo X da Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São fixados os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, descritos no Anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
Os elementos constantes do Anexo passam a constar do Registo Central de Doses no máximo até 1 ano a contar da data da publicação da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de maio de 2019.
ANEXO
Elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses
1 - O Registo Central de Doses é destinado à monitorização radiológica individual dos trabalhadores expostos e inclui os seguintes elementos:
a) Dados de identificação do trabalhador:
i) Apelido;
ii) Nome(s) próprio(s);
iii) Sexo;
iv) Data de nascimento;
v) Nacionalidade;
vi) Número de identificação único do registo central de doses;
vii) Número de Cartão de Cidadão;
viii) Morada;
ix) Endereço eletrónico;
b) Dados do titular:
i) Nome ou designação social;
ii) Morada;
iii) Endereço eletrónico;
iv) Número de identificação único do Registo Central de Doses;
v) Número de identificação fiscal;
vi) Área de atividade (medicina, indústria, investigação e ensino, outros);
vii) Data de início da monitorização individual do trabalhador;
viii) Data do fim da monitorização individual do trabalhador, se disponível;
ix) A classificação do trabalhador nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro;
x) No caso de trabalhadores externos, deve ainda ser incluída informação relativa à entidade empregadora:
I) Nome ou designação social da entidade empregadora;
II) Morada da entidade empregadora;
III) Endereço eletrónico da entidade empregadora;
IV) Número de identificação único da entidade empregadora no Registo Central de Doses;
V) Número de identificação fiscal da entidade empregadora;
c) Resultados da monitorização individual do trabalhador:
i) Ano de medição;
ii) Dose efetiva em mSv;
iii) Doses equivalentes nas diferentes partes do corpo em mSv, em caso de exposição não uniforme;
iv) Doses efetivas comprometidas em mSv, em caso de incorporação de radionuclídeos.
2 - Dados sobre trabalhadores externos a fornecer através do sistema de dados de monitorização radiológica individual:
a) Antes do início de qualquer atividade, a entidade empregadora do trabalhador externo deve fornecer os seguintes dados ao Registo Central de Doses:
i) Dados sobre o emprego do trabalhador externo nos termos das subalíneas vi), vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 1;
ii) Dados relativos ao controlo médico do trabalhador, os quais devem incluir:
I) A classificação médica do trabalhador nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro;
II) Informações sobre eventuais restrições ao trabalho com radiações;
III) A data do último exame médico periódico; e
IV) O período de validade dos resultados;
iii) Os resultados da monitorização individual da exposição do trabalhador externo, em conformidade com a alínea c) do n.º 1, referentes pelo menos aos últimos cinco anos civis incluindo o ano corrente;
b) Após o final de cada atividade devem ser fornecidos os seguintes dados ao Registo Central de Doses:
i) Período abrangido pela atividade;
ii) Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo (para o período abrangido pela atividade), nos termos da alínea c) do n.º 1.
112280737