de 2 de maio
O Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.
A presente portaria altera a Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 2/2015, de 6 de janeiro que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 2/2015, de 6 de janeiro
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:
(ver documento original)
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada - ProductCategory; ProductCode; ProductDescription; ProductNumberCode; ClosingStockQuantity; UnitOfMeasure; ClosingStockValue.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validação do ficheiro em formato xsd, disponível no Portal das Finanças.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 17 de abril de 2019.
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