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Portaria 125/2019, de 30 de Abril

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Sumário

Atualiza o programa de formação da área de especialização de Medicina Geral e Familiar

Texto do documento

Portaria 125/2019

de 30 de abril

O Regime Jurídico do Internato Médico, revisto pelo Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 34/2018, de 19 de julho, e o Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a continuidade da reconhecida qualidade da formação médica pós-graduada, procuram responder a alguns constrangimentos então detetados no sistema, introduzindo inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.

Nos termos dos mencionados diplomas, o Internato Médico desenvolve-se em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

Os programas formativos estão sujeitos a uma revisão ordinária, que deve ocorrer a cada cinco anos, a qual, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a alavancagem do Internato Médico em Portugal.

Em termos de estrutura, devem estes programas ser expressos quanto aos objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, e os momentos, métodos e critérios de avaliação. No caso das áreas de especialização, devem os mesmos prever a realização de estágios, de duração não inferior a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços distintos do de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.

O programa formativo da Formação Especializada de Medicina Geral e Familiar foi aprovado pela Portaria 300/2009, de 24 de março, e revisto pela Portaria 45/2015, de 20 de fevereiro. Na sequência das mudanças do Regime Jurídico do Internato Médico e dos desenvolvimentos dos saberes técnicos especializados ligados ao exercício da atividade médica, encontram-se reunidas as condições para proceder à revisão do programa formativo, com a finalidade preponderante de manter e reforçar a qualidade da formação na área de Medicina Geral e Familiar, que integra médicos altamente qualificados, cientificamente atualizados e dotados das diversas competências indispensáveis a uma prática da medicina responsável, ética e cientificamente desenvolvida junto da população.

O programa formativo de Medicina Geral e Familiar tem, assim, o objetivo de acautelar o percurso formativo dos médicos internos, atuação orientada pelo princípio do superior interesse da formação médica pós-graduada.

Assim:

Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico;

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei 34/2018, de 19 de julho, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É atualizado o programa formativo da área de especialização de Medicina Geral e Familiar, constante do Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação

A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no Internato Médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 15 de abril de 2019.

ANEXO

Programa Formativo do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar

A - Formação Geral

1 - A Formação Especializada do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar tem a duração de 48 meses (quatro anos), sendo obrigatoriamente antecedida por uma formação genérica transversal a todas as especialidades, designada por Formação Geral, ou o seu equivalente nos termos do Regime Jurídico do Internato Médico, a qual tem de ser concluída com aproveitamento.

2 - Equivalência: Os blocos formativos da Formação Geral não substituem e não têm equivalência a estágios da Formação Especializada de Medicina Geral e Familiar com designação igual ou semelhante.

B - Formação Específica

1 - Estrutura - a formação especializada em Medicina Geral e Familiar (doravante, MGF), é constituída por três estágios obrigatórios, nos quais se incluem formações complementares obrigatórias, opcionais e formações curtas.

1.1 - Os estágios obrigatórios contemplam ainda um total de 160 horas para a aprendizagem formal, a qual é da iniciativa dos órgãos de internato médico ou do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar da Ordem dos Médicos (doravante, Colégio da Especialidade).

2 - Aprendizagem em contexto de trabalho

2.1 - Os estágios obrigatórios são os seguintes:

a) Medicina Geral e Familiar 1 (MGF1);

b) Medicina Geral e Familiar 2 (MGF2);

c) Medicina Geral e Familiar 3 (MGF3).

2.2 - As formações complementares obrigatórias são as seguintes:

a) Saúde Infantil e Juvenil;

b) Saúde da Mulher;

c) Saúde Mental;

d) Cuidados em situações de urgência e emergência.

2.3 - As formações complementares opcionais são definidas pelos participantes no processo formativo, após avaliação pelos órgãos do internato médico das suas pertinência e exequibilidade relativamente ao presente programa formativo.

2.3.1 - Na seleção destas formações devem ser tidos em conta os objetivos formativos do estágio em curso, o perfil profissional do médico de família, as necessidades formativas do médico interno e as capacidades formativas disponíveis.

2.3.2 - As formações complementares opcionais podem ser definidas no âmbito de uma outra especialidade médica, de uma área clínica ou de uma área não clínica, atento o previsto no ponto anterior.

2.4 - As formações curtas visam a aprendizagem de competências específicas no âmbito da Formação Especializada de Medicina Geral e Familiar.

2.5 - A Coordenação do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar da zona do respetivo estabelecimento de colocação (doravante, Coordenação do Internato Médico) promove a realização de cursos curriculares (obrigatórios e opcionais), de aprendizagem formal, para além dos estágios previstos no programa formativo.

3 - Sequência dos estágios

3.1 - A formação especializada inicia-se com o estágio de MGF1, prossegue com o estágio de MGF2 e termina com o estágio de MGF3;

3.2 - As formações complementares obrigatórias de Saúde Infantil e Juvenil, Saúde da Mulher e Saúde Mental têm lugar durante o estágio de MGF2;

3.3 - A formação complementar obrigatória em Cuidados em situações de urgência e emergência é desenvolvida da seguinte forma:

3.3.1 - Áreas de cirurgia e ortotraumatologia - segundo semestre do estágio de MGF1;

3.3.2 - Áreas de pediatria, ginecologia/obstetrícia, medicina interna e psiquiatria - estágio de MGF2.

3.4 - A formação complementar opcional tem lugar durante o estágio de MGF2.

4 - Duração dos estágios

4.1 - A duração dos estágios é prevista com referência a onze meses úteis de trabalho em cada ano civil;

4.2 - Os estágios de MGF1 e MGF3 têm uma duração de 11 meses cada;

4.3 - O estágio de MGF2 tem a duração de 22 meses;

4.4 - O estágio de MGF1 inclui a realização de:

4.4.1 - 192 horas de formação complementar obrigatória de Cuidados em situações de urgência e emergência nas áreas de cirurgia e ortotraumatologia;

4.4.2 - 160 horas de formações curtas;

4.5 - O estágio de MGF2 inclui a realização de:

4.5.1 - Formação complementar obrigatória de Cuidados em situações de urgência e emergência na área de pediatria com 96 horas;

4.5.2 - Formação complementar obrigatória de Cuidados em situações de urgência e emergência na área de ginecologia/obstetrícia com 96 horas;

4.5.3 - Formação complementar obrigatória de Cuidados em situações de urgência e emergência na área de medicina interna com 144 horas;

4.5.4 - Formação complementar obrigatória de Cuidados em situações de urgência e emergência na área de psiquiatria com 48 horas;

4.5.5 - Formações complementares obrigatórias de Saúde Infantil, Saúde da Mulher e Saúde Mental e formações complementares opcionais, com 10 meses e distribuídos da seguinte forma:

Saúde Infantil e Juvenil: 1 a 3 meses;

Saúde da Mulher: 1 a 3 meses;

Saúde Mental: 1 a 3 meses;

Áreas opcionais: 2 a 7 meses.

4.5.6 - Formações curtas num total de 160 horas.

4.6 - O estágio de MGF3 inclui a realização de 160 horas de formações curtas.

5 - Locais de formação

5.1 - Os estágios são realizados na unidade de saúde de colocação, sem prejuízo do previsto nos subpontos seguintes;

5.2 - No estágio de MGF2, um dos meses terá de ser realizado numa unidade de cuidados primários com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos, servindo uma população com características diferentes da unidade de colocação;

5.3 - Pelo menos cinco meses das formações complementares obrigatórias e opcionais dos estágios de MGF1 e MGF2 são realizadas numa instituição diferente da unidade de colocação.

5.4 - A formação complementar obrigatória de Cuidados em situações de urgência e emergência é, sempre que possível, realizada na instituição de referência da unidade de saúde de colocação;

5.5 - As formações complementares obrigatórias de Saúde Infantil e Juvenil, Saúde da Mulher e Saúde Mental são, sempre que possível, realizadas de forma complementar nas unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde/Unidade de Saúde de Ilha de colocação e nas instituições de referência da unidade de saúde de colocação;

5.6 - As formações complementares opcionais são, sempre que possível, realizadas nas unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde/Unidade de Saúde de Ilha de colocação e/ou nas instituições de referência da unidade de saúde de colocação;

5.7 - As formações curtas são, sempre que possível, realizadas nas unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde/Unidade de Saúde de Ilha de colocação e/ou nas instituições de referência da unidade de saúde de colocação;

5.8 - O estágio de MGF3 pode ser parcialmente realizado noutras unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde/Unidade de Saúde de Ilha de colocação desde que exista pelo menos um médico habilitado com o Grau de Especialista em Medicina Geral e Familiar com vínculo ao local e os objetivos formativos sejam definidos, em termos claros e expressos, em conjunto com o orientador de formação;

5.9 - Os locais de formação devem possuir idoneidade formativa reconhecida pela Ordem dos Médicos na respetiva especialidade ou, na ausência de idoneidade, obedecer aos critérios a publicar pelo Colégio da Especialidade.

6 - Objetivos de formação

6.1 - Os objetivos de formação dos três blocos de estágios estão direcionados para:

6.1.1 - MGF 1 - Fundamentos e pilares da especialidade;

6.1.2 - MGF2 - Abrangência, diversidade e complexidade da MGF - consideração de todo o espectro clínico e de saúde nas diversas fases e circunstâncias da vida;

6.1.3 - MGF3 - Integração, gestão da prática e governação clínica em MGF e CSP, o que abrange e integra as anteriores e acrescenta as dimensões de gestão e de governação clínica e de saúde.

6.2 - Os objetivos de formação destinam-se a orientar a aprendizagem e treino de cada interno, a facilitar a avaliação formativa ao longo de cada estágio feita pelo orientador de formação, bem como a delimitar o âmbito das avaliações contínua e final, previstas no Regulamento do Internato Médico.

6.3 - As avaliações de desempenho e de conhecimentos previstas no regime da avaliação contínua constante do Regulamento do Internato Médico são enquadradas pelo perfil de competências do especialista em MGF, definido pelo respetivo Colégio da Especialidade.

6.4 - O perfil de competências a que alude o número anterior é publicado no prazo de 90 dias após a publicação do presente Programa.

6.5 - Todos os objetivos de desempenho incluem uma componente de conhecimentos pelo que, sendo indissociáveis, têm a designação integradora de objetivos de formação.

6.6 - Os objetivos de conhecimentos, de atitudes e de aptidões confluem nas competências específicas referidas no presente ponto 6, as quais, por sua vez, assentam na concretização de objetivos específicos, visando um desempenho efetivo e com autonomia.

6.7 - Dos objetivos gerais enunciados decorrem objetivos específicos detalhados, enquadrados no perfil de competências referido em 6.3.

6.8 - A explicitação técnica das competências e os respetivos objetivos específicos de aprendizagem e treino específicos para cada um dos estágios são definidos e publicitados pelo Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

6.9 - Os objetivos gerais por estágio são progressivos na complexidade de execução e no grau de autonomia exigidos. Os desempenhos são observáveis tanto num ambiente de supervisão direta, como em contexto de supervisão indireta, sendo que no último ano do programa o médico interno, além de fazer, deve ser capaz de executar e ensinar as competências adquiridas a internos mais novos.

7 - Aprendizagem formal

7.1 - A Formação Especializada em MGF ocorre num contexto estruturado, que permite adquirir, simular, experimentar e testar novos conhecimentos. O seu foco são os conhecimentos críticos para o desempenho da MGF e o treino de algumas competências em ambiente controlado.

7.2 - Neste âmbito, podem ser desenvolvidos cursos nas áreas de investigação, farmacoepidemiologia, qualidade, medicina baseada na evidência, ética e deontologia, cuidados paliativos e continuados, comunicação e relação médico-doente, entre outras.

7.3 - Os temas e conteúdos da aprendizagem formal podem ser propostos pelas Coordenações de Internato Médico de MGF ou pelo Colégio da Especialidade, com carácter obrigatório ou opcional.

7.4 - A carga horária total para aprendizagem formal não deverá exceder as 160 horas.

8 - Organização do tempo de trabalho

8.1 - Os médicos internos realizam um horário semanal de 40 horas.

8.2 - Tempo para atividades não clínicas - Dentro do horário semanal, existirá um período de 8 horas, que é reservado para a aprendizagem relacional e para a tutoria e mentoria, cuja programação é feita em conjunto pelo interno e pelo orientador de formação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos do estágio.

8.3 - Ligação à unidade de saúde de colocação - Quando existam formações complementares obrigatórias ou opcionais que, no seu conjunto, decorram fora da unidade de saúde de colocação durante mais de quatro semanas consecutivas, deve promover-se a ligação à Unidade de Saúde, sempre que exequível.

8.4 - Cuidados em situações de urgência e emergência - A formação complementar obrigatória em Cuidados em situações de urgência e emergência pode ser realizada, nos termos legais, de forma descontínua, em períodos semanais de trabalho, ou de forma contínua, em períodos diários de trabalho.

8.4.1 - Quando se encontrem a realizar as restantes formações complementares (obrigatórias ou opcionais) em ambiente hospitalar, os médicos internos podem, nos termos legais e de acordo com a definição dos seus objetivos e a capacidade formativa da instituição, realizar um período semanal ou vários períodos diários em serviço de urgência.

9 - Avaliação Contínua

9.1 - A avaliação contínua segue o previsto no Regulamento do Internato Médico, com as adaptações constantes nos números seguintes.

9.2 - Avaliação de desempenho

9.2.1 - A avaliação de desempenho reporta-se a todo o período do estágio e é formalizada no seu final numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas, expressa em cinco níveis de desempenho conforme ficha de avaliação a divulgar pelo Colégio da Especialidade.

9.2.2 - Formalização da avaliação - No final de cada estágio ou formação complementar e formação curta, o médico interno deve apresentar, respetivamente, ao orientador de formação ou ao responsável pela formação, um relatório das suas atividades de acordo com o modelo definido pelo Colégio da Especialidade.

9.2.3 - A avaliação contínua tem por base a atividade clínica do médico interno e o seu relatório de atividades, sendo os seus parâmetros explicitados individualmente numa grelha de avaliação de desempenho, cuja ponderação é a seguinte:

a) Capacidade de execução técnica - 4;

b) Interesse pela valorização profissional - 2;

c) Responsabilidade profissional - 3;

d) Relações humanas no trabalho - 1.

9.2.4 - É competente para avaliar o médico interno o respetivo orientador de formação, o qual deve ter em conta as avaliações parcelares dos responsáveis pelas formações complementares e formações curtas e os pareceres dos outros profissionais da unidade de saúde de colocação com quem o médico interno contacta.

9.3 - Avaliação de conhecimentos.

9.3.1 - Tipo e conteúdo da avaliação - A avaliação de conhecimentos formaliza-se no final de cada estágio.

9.3.2 - A avaliação é feita através de uma prova, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Nacional do Internato Médico, sob proposta das Coordenações do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar e parecer da ACSS, I. P.

9.3.3 - As questões visam os objetivos e conteúdos do estágio a avaliar, de acordo com o perfil de competências do especialista em MGF e os objetivos específicos de formação.

9.3.4 - A prova de conhecimentos aplica-se da forma seguinte:

9.3.4.1 - No final dos estágios de MGF1 e MGF2, a avaliação de conhecimentos é feita através de uma prova escrita de âmbito nacional, com a duração máxima de cento e vinte minutos.

9.3.4.2 - No final do segundo ano e do estágio de MGF3, a avaliação de conhecimentos é feita através de uma prova oral, com duração máxima de sessenta minutos, baseada na discussão de casos clínicos e aspetos da prática clínica, a organizar regionalmente por cada Coordenação.

9.3.5 - A prova de avaliação de conhecimentos de cada estágio decorre em dois períodos anuais, imediatamente antes de cada época de avaliação final da Formação Especializada.

9.3.6 - Todos os médicos internos que tenham completado o estágio respetivo até à data de realização da prova estão convocados à prova de avaliação de conhecimentos.

9.3.6.1 - A título excecional, os médicos internos que completem o respetivo estágio até um mês depois da data da sua realização podem requerer à respetiva Coordenação do Internato Médico a apresentação à prova de avaliação de conhecimentos.

9.3.7 - A elaboração da prova escrita de avaliação de conhecimentos compete a uma comissão cujos membros são indicados pelos Coordenadores do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar.

9.3.8 - Enquanto aguardam a realização da prova de avaliação de conhecimentos, podem os médicos internos iniciar o estágio seguinte, o qual é suspenso em caso de não aproveitamento.

10 - Avaliação final do internato

10.1 - A avaliação final segue o previsto no Regulamento do Internato Médico, com as adaptações constantes nos subpontos seguintes.

10.2 - Prova de discussão curricular

10.2.1 - Esta prova tem como objetivo avaliar a capacidade de análise crítica do percurso profissionalizante à luz das competências exigíveis a um especialista em MGF e a capacidade de auto e hétero-governação do interno nos contextos de trabalho presentes e futuros.

10.2.2 - Consiste na discussão do documento curricular, elaborado segundo as Orientações para a elaboração do Curriculum Vitae, publicadas pelo Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar.

10.2.3 - O documento curricular integra a média ponderada das avaliações de desempenho e de conhecimentos obtidas ao longo do processo formativo, a qual conta com um peso relativo de 40 % na classificação final desta prova.

10.3 - Prova prática

10.3.1 - A prova prática consiste na discussão de três casos que mimetizam as consultas do dia-a-dia, de acordo com as orientações do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar.

10.3.2 - A prova prática decorre em simultâneo a nível nacional.

10.3.3 - O conjunto de casos disponíveis para uma época de exame é sorteado por júri ou grupos de júris, devendo os júris de exame organizar-se para que todos os médicos internos com os mesmos casos façam exame no mesmo dia e hora.

10.4 - Prova teórica

10.4.1 - Assume a forma de uma prova nacional escrita, constituída por perguntas de resposta fechada ou curta (escolha múltipla, correspondência, verdadeiro e falso, preenchimento de espaços em branco ou resposta curta).

10.4.2 - A prova é elaborada por um júri nacional, constituído por dez elementos e dois suplentes, nomeados pela ACSS, I. P., sob proposta das Coordenações de Internato Médico de Medicina Geral e Familiar e do Colégio da Especialidade, por um período de três anos, renovável.

10.4.3 - As regras de nomeação, composição e funcionamento do júri referido na alínea anterior constam de regulamento, o qual é aprovado pelo CNIM, sob proposta do júri da prova e parecer da ACSS, I. P., e publicado na página eletrónica da ACSS, I. P.

10.4.4 - A ACSS, I. P., presta apoio logístico.

10.4.5 - O regulamento desta prova é aprovado pelo CNIM, sob por proposta do júri da prova e parecer da ACSS, I. P., e publicado na página eletrónica da ACSS, I. P.

10.5 - A classificação final do Internato Médico resulta da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das três provas, em conformidade com o previsto no Regulamento do Internato Médico.

11 - Aplicabilidade

11.1 - O presente programa formativo entra em vigor em janeiro de 2019 e aplica-se aos médicos internos que iniciam a Formação Especializada a partir desta data.

11.2 - Aplica-se também aos médicos internos que a 1 de janeiro de 2019 tenham completado menos de 50 % do estágio de MGF1 do programa formativo aprovado pela Portaria 45/2015, de 20 de fevereiro.

11.3 - Pode, facultativamente, abranger, ainda, os internos em formação ao abrigo do programa anterior quando iniciam o estágio de MGF4, devendo os internos, neste caso, entregar na Coordenação do Internato Médico respetiva, até duas semanas antes do início do estágio, uma declaração em que conste esta sua pretensão.

11.4 - O regime referente à avaliação final do Internato Médico aplica-se a todos os médicos internos candidatos à avaliação final a partir da época especial de avaliação final (setembro/outubro) de 2019, inclusive, porquanto se verifique a publicação das orientações e do regulamento referidos no presente programa formativo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3695639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Decreto-Lei 13/2018 - Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-19 - Lei 34/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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