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Resolução da Assembleia da República 56/2019, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro de 2016

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2019

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE O ESTABELECIMENTO RECÍPROCO DE CENTROS CULTURAIS

A República Portuguesa e a República Popular da China (adiante designadas como «as Partes»):

Tendo em vista reforçar as relações amigáveis entre os dois Estados e expandir a cooperação bilateral amigável nas áreas cultural e interpessoal, numa base de respeito e confiança mútuos; e

Tendo em mente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre cooperação nos domínios da Cultura, Ciência e Tecnologia assinado em Pequim, em 8 de abril de 1982, e outros instrumentos jurídicos de cooperação relevantes entre os dois Estados:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objeto, na base da igualdade e benefício mútuo, criar o enquadramento para o estabelecimento e funcionamento dos Centros Culturais de cada um, para reforçar a compreensão mútua entre os dois povos, promover a colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o intercâmbio e a cooperação dos dois países nas áreas cultural e interpessoal.

Artigo 2.º

De acordo com o princípio da reciprocidade, a República Popular da China pode estabelecer um Centro Cultural da China em Lisboa e a República Portuguesa pode estabelecer um Centro Cultural Português em Pequim.

Artigo 3.º

1 - O estabelecimento e o funcionamento dos Centros Culturais estão sujeitos à legislação nacional da Parte que Recebe e os Centros:

a) São instituições culturais oficiais da respetiva Parte que Envia;

b) Funcionam sob a supervisão da missão diplomática da respetiva Parte que Envia, não gozando de privilégios ou de imunidade diplomáticos;

c) Estão autorizados a assinar os documentos legais necessários ao seu funcionamento na Parte que Recebe, e a abrir conta(s) bancária(s); e

d) Não podem participar em atividades com fins lucrativos.

2 - A Parte que Envia escolhe livremente o local para abrir o seu Centro Cultural e a Parte que Recebe prestará, à Parte que Envia, de todas as formas possíveis, apoio no arrendamento ou compra das instalações do respetivo Centro Cultural.

3 - A Parte que Envia será responsável pelo design, construção, remodelação e decoração dos edifícios do seu Centro Cultural, após ter obtido as licenças de construção, remodelação e decoração, bem como pela escolha e designação do(s) empreiteiro(s), em conformidade com as leis e regulamentos de construção urbana da Parte que Recebe.

4 - As Partes concordam que será dado acesso ao público da Parte que Recebe aos Centros Culturais e às atividades realizadas nas instalações do Centro, e fora delas, e garantem que os Centros Culturais utilizam os meios apropriados ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

1 - Os Centros Culturais executam as seguintes atividades:

a) Organização de diversas atividades culturais, em conformidade com as suas atribuições, incluindo exposições, espetáculos, seminários, palestras, exibição de filmes e outros produtos audiovisuais; as exposições e a exibição de produtos audiovisuais estão sujeitas aos regulamentos da Parte que Recebe sobre exposições e divulgação de publicações importadas;

b) Promoção das respetivas línguas e culturas através da realização, nas suas instalações, de diversas atividades educativas;

c) Criação nas suas instalações de bibliotecas, salas de leitura, salas de exibição e espaços multimédia, e disponibilização ao público em geral da Parte que Recebe, de serviços de informação, incluindo livros, periódicos e outras publicações, bem como de materiais audiovisuais sobre a História e Cultura da Parte que Envia;

d) Promoção de informação sobre as atividades dos Centros Culturais e apresentação ao público da Parte que Recebe da História nacional e do desenvolvimento contemporâneo da Parte que Envia, bem como da sua Cultura, Arte, Educação e Ciência e vida social;

e) Organização de outras atividades que estejam em conformidade com o objeto do presente Acordo.

2 - No âmbito da organização das atividades estipuladas no número anterior, os Centros Culturais podem estabelecer contactos diretos com as autoridades estatais, autoridades locais e pessoas coletivas e singulares da Parte que Recebe.

Artigo 5.º

Quando as atividades mencionadas no artigo 4.º do presente Acordo são realizadas pelos Centros Culturais fora das suas instalações, quer independentemente, quer em colaboração com outras entidades, a planificação das atividades será notificada, com antecedência, às autoridades competentes e as atividades serão realizadas em conformidade com a planificação submetida e com as leis e regulamentos aplicáveis da Parte que Recebe.

Artigo 6.º

Os Centros Culturais têm o direito de cobrar o montante apropriado pelos itens de carácter não lucrativo a seguir elencados:

1) Espetáculos, exposições e outras atividades culturais;

2) Atividades educacionais relacionadas com a Cultura e a Língua;

3) Catálogos, cartazes, programas e outros artigos diretamente relacionados com as atividades organizadas pelos Centros Culturais;

4) Itens vendidos nas casas de chá ou cafés com o fim de divulgar o estilo de vida tradicional da Parte que Envia.

Artigo 7.º

1 - Os impostos sobre o rendimento e sobre a propriedade devidos pelos Centros Culturais e o seu pessoal serão tributados em conformidade com o presente Acordo, as leis e os regulamentos em vigor da Parte que Recebe e a Convenção entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento assinada em Pequim, em 21 de abril de 1998.

2 - Os Centros Culturais, em conformidade com as leis e regulamentos aduaneiros e disposições conexas da Parte que Recebe, e numa base de reciprocidade, estão isentos de direitos aduaneiros e de impostos, exceto do IVA, devidos pelos itens inframencionados, na condição que os mesmos não sejam usados para venda ou com fins lucrativos na Parte que Recebe:

a) Equipamento cultural necessário aos Centros Culturais, bem como o mobiliário e recursos e material de escritório necessários à laboração diária (não estão incluídos veículos motorizados);

b) Quantidades razoáveis de materiais incluindo álbuns fotográficos, cartazes, programas, livros, discos, gravações, equipamento para o ensino e vários outros produtos audiovisuais necessários à organização das atividades dos Centros Culturais;

c) Filmes para exibição nas instalações dos Centros Culturais.

3 - Os itens supramencionados não serão emprestados, locados, hipotecados, transferidos, utilizados para outros fins ou negociados de qualquer forma, salvo quando aprovado pelas autoridades aduaneiras da Parte que Recebe.

Artigo 8.º

1 - O pessoal dos Centros Culturais nomeado pelo governo da Parte que Envia serão nacionais dessa Parte e detentores de passaportes especiais (Portugal) ou passaportes de serviço (China), com visto apropriado antes da chegada à Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário de ambas as Partes, estão sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de segurança social da Parte que Envia.

2 - Outro pessoal contratado dos Centros Culturais podem ser cidadãos, quer da Parte que Envia, quer da Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário, estão sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de segurança social da Parte que Recebe.

3 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre a nomeação e a despedida de pessoal do respetivo Centro Cultural e concluirão atempadamente os respetivos procedimentos, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor da Parte que Recebe.

Artigo 9.º

As Partes providenciam e facilitam assistência ao pessoal dos Centros Culturais, respetivos cônjuges e filhos menores de 18 anos, nas formalidades relativas à sua entrada e residência.

Artigo 10.º

Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada amigavelmente, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 11.º

Qualquer emenda ao presente Acordo será efetuada por mútuo consentimento das Partes, após consultas prévias, e entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 12.º

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 13.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

4 - A denúncia do presente Acordo não afetará os entendimentos, projetos ou programas em curso e não executados na sua totalidade no momento da denúncia, que permanecerão válidos e em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 14.º

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em duplicado em Pequim, em 9 de outubro de 2016, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Luís Filipe de Castro Mendes, Ministro da Cultura da República Portuguesa.

Pela República Popular da China:

Luo Shugang, Ministro da Cultura da República Popular da China.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA ON THE RECIPROCAL ESTABLISHMENT OF CULTURAL CENTERS

The Portuguese Republic and the People's Republic of China (hereinafter referred to as «the Parties»):

In order to enhance the friendly relations between the two States and expand bilateral friendly co-operation in the cultural and people-to-people fields on the basis of mutual respect and trust; and

Bearing in mind the Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the People's Republic of China on Cooperation in the fields of Culture, Science and Technology, signed in Beijing, on April 8, 1982, and other relevant legal instruments of co-operation between the two States:

have agreed as follows:

Article 1

The purpose of this Agreement is, on the basis of equality and mutual benefit, create the framework for the establishment and functioning of each other's Cultural Centers to fully enhance mutual understanding between the two peoples, promote cultural collaborations, boost the development of friendly relations and promote the exchange and co-operation of the two countries in the cultural and people-to-people fields.

Article 2

In accordance with the principle of reciprocity, the People's Republic of China may establish a China Cultural Center in Lisbon, and the Portuguese Republic may establish a Portuguese Cultural Center in Beijing.

Article 3

1 - The establishment and functioning of the Cultural Centers shall be subject to the domestic laws of the Receiving Party and the Centers shall:

a) Be official cultural institutions of the respective Sending Party;

b) Operate under the supervision of the diplomatic mission of the respective Sending Party without being entitled to diplomatic privileges or immunity;

c) Be entitled to signing legal documents necessary for their functioning in the Receiving Party and to open bank account(s); and

d) Not engage in profit-seeking activities.

2 - The Sending Party shall independently choose the site to open its Cultural Center and the Receiving Party shall assist the Sending Party in renting or purchasing the premises of the respective Cultural Center in every possible way.

3 - The Sending Party shall be responsible for the design, construction, refurbishment and decoration of the buildings of its Cultural Center after acquiring building, refurbishment and decoration permits, as well for the choice and appointment of the construction contractor(s) in compliance with the urban construction laws and regulations of the Receiving Party.

4 - The Parties agree that public of the Receiving Party shall be given access to the Cultural Centers and to the activities conducted within and outside the premises of the Centers, and guarantee that the Cultural Centers use appropriate means to function.

Article 4

1 - The Cultural Centers shall carry out the following activities:

a) Organizing various cultural activities in conformity with their tenet, including exhibitions, performances, seminars, lectures, screening of movies and other audiovisual products; exhibitions and screening of audio-visual products shall be subject to the regulations of the Receiving Party on exhibiting and spreading imported publications;

b) Promoting their respective languages and cultures by conducting various educational activities on their premises;

c) Setting up libraries, reading rooms, screening rooms and multimedia spaces on their premises and providing the general public of the Receiving Party with information services, including books, periodicals and other publications and audio-visual materials about the history and culture of the Sending Party;

d) Promoting the information on the activities of the Cultural Centers, and introducing the public of the Receiving Party to the national history and modern development of the Sending Party, as well as its culture, art, education and science and social life;

e) Organizing other activities that are in conformity with the scope of this Agreement.

2 - In the organization of the activities stipulated in the paragraph above, the Cultural Centers may establish direct contacts with the state authorities, local authorities, legal entities and individuals of the Receiving Party.

Article 5

When the activities mentioned in article 4 of this Agreement are conducted by the Cultural Centers outside their premises, either independently or in collaboration with other entities, the activity arrangements shall be notified to the competent authorities in advance and activities shall be carried out in compliance with the submitted arrangements and the applicable laws and regulations of the Receiving Party.

Article 6

The Cultural Centers shall have the right to charge appropriate fees for the non-profit items listed as follows:

1) Performances, exhibitions and other cultural activities;

2) Language and culture-related educational activities;

3) Catalogues, posters, playbills and other articles directly associated with the activities organized by the Cultural Centers;

4) Items sold on teahouses or cafes for the purpose of showcasing the traditional lifestyle of the Sending Party.

Article 7

1 - Income and property taxes due from the Cultural Centers and their personnel shall be levied in accordance with this Agreement, the current laws and regulations of the Receiving Party and the Agreement between the Government of the People's Republic of China and the Government of the Portuguese Republic for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect to Taxes on Income, signed in Beijing, on April 21, 1998.

2 - The Cultural Centers, in compliance with the customs laws and regulations and related stipulations of the Receiving Party, and on the basis of reciprocity, shall be exempted from custom duties and taxes except VAT for the below-mentioned items provided that they are not used for sale or seeking profit in the Receiving Party:

a) Cultural equipment required by the Cultural Centers as well as furniture, facilities and office supplies required for their daily work (motor vehicles not included);

b) Reasonable quantities of materials including picture albums, posters, playbills, books, discs, records, teaching equipments and various other forms of audio-visual products required for the organization of activities by the Cultural Centers;

c) Films to be screened on the premises of the Cultural Centers.

3 - The above-mentioned items shall not be lent, leased, mortgaged, transferred, used for other purposes or dealt with by any means, unless otherwise approved by the customs authorities of the Receiving Party.

Article 8

1 - Personnel of the Cultural Centers delegated by the government of the Sending Party shall be nationals of that Party and holders of special passports (Portugal) or service passports (China), with appropriate visa before arrival at the Receiving Party, and unless otherwise agreed by both Parties, shall be subject to the labor and social security laws and regulations of the Sending Party.

2 - Other personnel recruited of the Cultural Centers may be citizens of either the Sending Party or the Receiving Party, and unless otherwise agreed, shall be subject to the labor and social security laws and regulations of the Receiving Party.

3 - The Parties shall inform each other about the appointment and removal of personnel in their respective Cultural Centers, and complete the related procedures according to the current laws and regulations of the Receiving Party in time.

Article 9

The Parties shall provide assistance and convenience to the personnel of the Cultural Centers, their spouses and children under the age of 18 in handling their entry and residence formalities.

Article 10

Any disputes arising out of the interpretation or implementation of this Agreement shall be settled amicably through negotiations between the Parties through diplomatic channels.

Article 11

Any amendment to this Agreement shall be made with the mutual consent of the Parties following prior consultations and shall enter into force in accordance with the procedure set forth in article 12.

Article 12

This Agreement shall enter into force 30 days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 13

1 - This Agreement shall remain in force for five years and shall automatically be renewed for successive five-year periods.

2 - Either Party may denounce this Agreement upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least 180 days prior to its expiry date.

3 - In case of denunciation, this Agreement shall terminate on its expiry date.

4 - The termination of this Agreement shall not affect the arrangements, projects or programmes undertaken and not fully executed at the time of the termination, that shall remain valid and in execution until its conclusion, unless the Parties agree otherwise.

Article 14

The Party in whose territory this Agreement is signed shall submit it, for registration, with the United Nations Secretariat, immediately after its entry into force, in accordance with the article 102 of the Charter of The United Nations, and shall also notify the other Party of the conclusion of this procedure and inform the other Party of the number of registration assigned.

Done in duplicate in Beijing, on the 9th of October, 2016, in the Portuguese, Chinese and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Luís Filipe de Castro Mendes, Minister of Culture of the Portuguese Republic.

For the People's Republic of China:

Luo Shugang, Minister of Culture of the People's Republic of China.

092019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3690632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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