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Resolução do Conselho de Ministros 70/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Prevê a possibilidade de apresentação de pedidos de credenciação de segurança de forma desmaterializada, através da plataforma «Credenciação de Segurança Online»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2019

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX +.

No âmbito do Programa SIMPLEX + foi identificada a necessidade de criar a «Credenciação de Segurança Online» (CRESO), através da desmaterialização, na máxima extensão possível, dos processos de credenciação de segurança das pessoas coletivas e singulares, tornando assim mais fácil a interação dos cidadãos e das organizações, públicas e privadas, com o Gabinete Nacional de Segurança, no que respeita à obtenção de credenciações de segurança.

Para este efeito, torna-se necessário proceder à desclassificação de segurança de alguns dos modelos de formulários constantes dos anexos às instruções e normas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, na sua redação atual (SEGNAC 1), e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro (SEGNAC 2), sem prejuízo de a documentação necessária à instrução dos pedidos de credenciação estar atualmente protegida pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os modelos de formulários «MOD. SEG.7» e «MOD SEG. 11», constantes dos anexos às instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, na sua redação atual (SEGNAC 1), bem como os modelos de formulários «MOD. SEG. 1» e «MOD SEG. 4», constantes dos anexos às normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro (SEGNAC 2), são desclassificados, deixando de ter a menção de «CONFIDENCIAL quando preenchido», sendo substituídos por novos modelos, em formato digital.

2 - Determinar que os novos modelos a que se refere o número anterior são aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança, em conformidade com as normas emitidas pelos órgãos responsáveis pela segurança da informação das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a União Europeia, e são disponibilizados no sítio da Internet do Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

3 - Estabelecer que o processo de credenciação de segurança deve ser iniciado com o preenchimento dos formulários referidos no número anterior e posterior submissão através da Plataforma CRESO, disponibilizada pelo GNS, que assegura todos os requisitos de segurança e proteção da informação exigidos pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

4 - Determinar que na Plataforma CRESO devem ser adotados os mecanismos de autenticação e assinatura digital disponibilizados pelo Estado Português, nomeadamente do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, bem como, sempre que possível, do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

5 - Determinar que os dados dos requerentes que sejam titulares do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital e sejam necessários para a instrução dos pedidos de credenciação de segurança constantes das bases de dados dos serviços e organismos da Administração Pública devem ser disponibilizados na Plataforma CRESO através do «autenticação.gov», nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, devendo ser promovida a utilização de mecanismos de consulta de dados eletrónicos por via da plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).

6 - Estabelecer que os pagamentos dos pedidos de credenciação de segurança devem ser efetuados preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

7 - Determinar que, a partir de 15 de abril de 2019, todos os pedidos de credenciação de segurança de entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, devem seguir o procedimento estabelecido no n.º 3, funcionando a Plataforma CRESO em fase de piloto.

8 - Prever que, a partir de 1 de julho de 2019, a plataforma CRESO entra em pleno funcionamento, aplicando-se o procedimento estabelecido no n.º 3 a todos os pedidos de credenciação de segurança.

9 - Estabelecer que, em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança, designadamente quando os dados a preencher devam ser classificados, podem manter-se os procedimentos decorrentes das Resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1.

10 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de abril de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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