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Declaração de Retificação 15/2019, de 12 de Abril

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, do Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 15/2019

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 57/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 9.º do anexo A, a que se refere o artigo 1.º da portaria, onde se lê:

«Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos ao nível dos PROF constituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favorecer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, identificados na Carta Síntese.

2 - As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, as quais se encontram identificadas no capítulo E do Documento Estratégico do PROF.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos planos territoriais municipais (PTM) e dos planos territoriais intermunicipais (PTIM).

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário.

5 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.»

deve ler-se:

«Corredores ecológicos

1 - Os corredores ecológicos ao nível dos PROF constituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favorecer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, identificados na Carta Síntese.

2 - As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, as quais se encontram identificadas no capítulo E do Documento Estratégico do PROF.

3 - Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos planos territoriais municipais (PTM) e dos planos territoriais intermunicipais (PTIM).

4 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário.»

2 - No Anexo I do Regulamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria, onde se lê:

«Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas

(ver documento original)

deve ler-se:

«Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas

(ver documento original)

3 - No Anexo II do Regulamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Secretaria-Geral, 11 de abril de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

112224458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3679635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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