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Lei 15/89, de 30 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a conceder um empréstimo à República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Lei 15/89
de 30 de Junho
Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Democrática da São Tomé e Príncipe

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Democrática de São Tomé e Príncipe até um montante equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º O empréstimo destina-se a financiar programas de realização, desenvolvimento ou recuperação de empreendimentos económicos participados por entidades portuguesas, nos termos e nas condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.º As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 9 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 3.º
Ficha técnica
Mutuante - República Portuguesa.
Mutuário - República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Montante - até ao equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Taxa de juro - 4% ao ano sendo os juros contados dia a dia a partir da data de cada utilização.

Pagamento de juros - serão pagos semestralmente em dólares dos Estados Unidos da América sobre o montante em dívida, vencendo-se a primeira prestação em 1 de Janeiro de 1990.

Prazo - dez anos, com sete de carência.
Reembolso - seis semestralidades iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1997.

Foro - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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