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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2019/M, de 9 de Abril

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Sumário

Cria um Grupo de Trabalho multidisciplinar para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do nadador-salvador

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2019/M

Constitui um Grupo de Trabalho multidisciplinar para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do nadador-salvador

A Região Autónoma da Madeira tem a sua própria competência legislativa no que se refere à definição de um regime jurídico para a atividade de nadador-salvador, como resulta da Lei 68/2014, de 29 de agosto, e do Estatuto Político-Administrativo da Região, em virtude da orla marítima se encontrar definida como matéria de âmbito regional.

Não obstante, considerando que esta matéria se revela de especial importância para a segurança dos cidadãos frequentadores de praias e de outros locais de uso balnear, bem como para a promoção das Ilhas da Madeira e do Porto Santo como um destino turístico seguro e de confiança e para a valorização da atividade de nadador-salvador na Região, qualquer intervenção legislativa terá que ser especialmente cuidada e elaborada em estreita articulação com os diversos organismos com intervenção direta na matéria.

Visa-se promover uma reflexão e o contributo de todos os intervenientes nesta área, sobre os aspetos a identificar e analisar que devem orientar os trabalhos de produção normativa relativamente a este regime jurídico.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve:

1 - Criar um Grupo de Trabalho multidisciplinar de apoio à sua atividade, com o objetivo de identificar e analisar as especificidades da realidade regional, justificativas para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do nadador-salvador previsto na Lei 68/2014, de 29 de agosto, alterada pela Lei 61/2017, de 1 de agosto.

2 - Que o Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes elementos:

Quatro deputados da Assembleia Legislativa, os quais constituirão a Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Relator e um Secretário;

Três representantes do Governo Regional;

Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);

Um representante da Capitania do Porto do Funchal;

Três representantes dos nadadores-salvadores profissionais.

3 - O grupo de trabalho deverá apresentar, no prazo de 90 dias, um relatório da atividade desenvolvida contendo as conclusões dos trabalhos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3674637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 61/2017 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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