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Portaria 570/89, de 22 de Julho

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Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril (aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos).

Texto do documento

Portaria 570/89
de 22 de Julho
Desde há vários anos que tem sido possibilitado aos inscritos marítimos com a categoria de pescador o acesso à categoria de contramestre pescador, desde que cumulativamente tivessem cinco anos de embarque e se encontrassem habilitados com o curso de qualificação para contramestre pescador.

Neste momento existem mesmo pescadores nessas condições que se encontram a frequentar o referido curso na Escola Portuguesa de Pesca, não sendo legítimo que se coarctem as suas expectativas de progressão na carreira da pesca.

Contudo, a Portaria 251/89, de 6 de Abril, ao estabelecer os requisitos de acesso à categoria de contramestre pescador, não previu essa situação, sendo por isso conveniente complementá-la agora com a previsão de um regime transitório que permita salvaguardar as legítimas expectativas de acesso à categoria de contramestre pescador dos marítimos que, tendo inscrição válida como pescador à data da entrada em vigor daquela portaria, tivessem ou venham a ter cinco anos de embarque e a escolaridade que era obrigatória à data da inscrição na categoria de pescador.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aditado um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, com a seguinte redacção:

3 - A categoria de contramestre pescador será ainda atribuída aos marítimos que, tendo inscrição válida na categoria de pescador à data da entrada em vigor da presente portaria, provem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter cinco anos de embarque e a escolaridade que era obrigatória à data da inscrição na categoria de pescador;

b) Estar habilitado com o curso de qualificação para contramestre pescador.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 7 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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