Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 6053/2019, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

2.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Fafe

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 6053/2019

Raul Cunha, presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público, nos termos e para os feitos do disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Fafe em reunião extraordinária realizada a 17 de janeiro de 2019, deliberou aprovar, por unanimidade, a segunda correção material do Plano Diretor Municipal (PDM) de Fafe, publicado no Aviso 10198/2015, de 7 de setembro de 2015 e corrigido e republicado no Aviso 9711/2016, de 5 de agosto, com retificação aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária de 21 de fevereiro de 2019, tendo a mesma sido comunicada à Assembleia Municipal de Fafe e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

A segunda correção material do PDM de Fafe é determinada por acertos de cartografia devido a incorreções de cadastro, de transposição de escalas e definição de limites físicos identificáveis no terreno, e por correções de erros de lapsos gramaticais, ortográficos no regulamento.

As referidas correções materiais consistem no seguinte:

1 - No regulamento: n.º 3 do artigo 88.º; alínea a) do n.º 3 dos artigos 91.º,93.º,96.º, 98.º,99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º e 119.º; alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º; alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º; alínea a) do n.º 3 do artigo 103.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 109.º

2 - Na cartografia: as folhas n.º 071-4 e 085-2 da planta de ordenamento.

3 - Nos demais elementos do plano afetados pela correção material, nomeadamente o relatório do plano, a ficha de dados estatísticos e a planta dos espaços florestais.

Assim, publicam-se o extrato do regulamento, os extratos das áreas alteradas e as folhas integrais n.º 071-4 e 085-2 da Planta de Ordenamento do PDM de Fafe.

12 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Fafe, Raul Cunha.

Declaração

Para os devidos efeitos, certifico que a Câmara Municipal de Fafe, em reunião extraordinária, realizada em dezassete de janeiro de dois mil e dezanove, deliberou, por unanimidade, aprovar e remeter à Assembleia Municipal e à CCDRN, a proposta designada por "2.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Fafe", com retificação aprovada por unanimidade, em reunião ordinária, realizada a vinte e um de fevereiro de dois mil e dezanove.

Por ser verdade e me ter sido pedida, passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

12 de março de 2019. - O Vereador do Urbanismo, Parcídio Summavielle.

Extrato do regulamento

1 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º, onde se lê:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em operação de loteamento e, caso a operação de loteamento não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações de execução previstas no n.º 7 do artigo 83.º»

deve ler-se:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução. Caso a operação de loteamento não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações de exceção previstas no n.º 6 do artigo 83.º»

2 - Na alínea a) do n.º 3 dos artigos 91.º, 93.º, 96.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º e 119.º, onde se lê:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em unidade de execução e de operação de loteamento. Caso a operação de loteamento não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações de exceção previstas no n.º 7 do artigo 83.º»

deve ler-se:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução. Caso a operação de loteamento não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações de exceção previstas no n.º 6 do artigo 83.º»

3 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º, onde se lê:

«2 - [...]

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os estipulados no artigo 69.º do presente regulamento.»

deve ler-se:

«2 - [...]

b) Os indicadores e parâmetros urbanísticos a aplicar são os estipulados no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento.»

4 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º, onde se lê:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em de PP e unidade de execução.»

deve ler-se:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em PP ou unidades de execução.»

5 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 103.º, onde se lê:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em PP e operação de loteamento. Caso a operação de loteamento não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações de exceção previstas no n.º 7 do artigo 83.º»

deve ler-se:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito de operações de loteamento, enquadradas em unidade de execução ou PP. Caso a operação de loteamento não abranja toda a UOPG, apenas será admitida nas situações de exceção previstas no n.º 6 do artigo 83.º»

6 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 109.º, onde se lê:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em PP e unidade de execução.»

deve ler-se:

«3 - [...]

a) A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em PP ou unidades de execução.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_714_int_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_852_int_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_ext1_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_ext2_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_ext3_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_ext4_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_ext5_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_ext6_pub.jpg

48687 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48687_0307_ext7_8_pub.jpg

612147824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3668772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda