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Portaria 3/89, de 2 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, que altera os prémios da imobilização temporária e definitiva de embarcações de pesca.

Texto do documento

Portaria 3/89
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 , relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, previu, no artigo 10.º, a atribuição pelo Estado Português, dentro de certos limites, de prémios de imobilização e de paragem definitiva da actividade de certas embarcações de pesca, tendo os respectivos montantes, bem como as condições complementares da sua atribuição, sido fixados pela Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro.

O segmento da frota de pesca cuja actividade está dirigida para a captura de sardinha com artes de cercar para bordo é, de entre a frota costeira, uma frota com características muito específicas, largamente dependente de uma só espécie, cuja captura e comercialização têm conhecido algumas dificuldades, que importa atenuar, seja através de um programa de imobilizações temporárias em curso, seja mediante a concessão de prémios de abate, procurando-se assim adequar as estruturas produtivas às possibilidades do mercado. Neste contexto, justifica-se que seja alterado o montante do prémio de paragem definitiva de tais embarcações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os n.os 9.º e 10.º da Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

9.º - a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, as percentagens referidas no número anterior são variáveis, consoante a arqueação da embarcação, e são as que constam da tabela I anexa à presente portaria.

b) Tratando-se de embarcações cuja actividade esteja predominantemente dirigida para a captura de sardinha com redes de cercar para bordo e que se encontrem na situação a que se refere a alínea d) do n.º 6.º, as percentagens referidas no número anterior, também variáveis, consoante a arqueação da embarcação, são as constantes da tabela II anexa à presente portaria.

10.º O montante do prémio de paragem definitiva a atribuir a uma dada embarcação nunca poderá ser inferior àquele que, por aplicação das tabelas referidas no número anterior, caberia a uma embarcação de tonelagem igual ao limite máximo correspondente ao escalão imediatamente anterior.

2.º A tabela anexa à Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro, é substituída pela tabela I anexa à presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Tabela I
[a que se refere a alínea a) do n.º 9.º da Portaria 3/89, de 2 de Janeiro]
(ver documento original)

Tabela II
[a que se refere a alínea b) do n.º 9.º da Portaria 3/89, de 2 de Janeiro]
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 399/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os mecanismos de aplicação a Portugal das normas constantes do regulamento (CEE) 4028/86 (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Dezembro, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e aquicultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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