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Decreto 61/91, de 5 de Dezembro

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Sumário

APROVA O AJUSTE COMPLEMENTAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE PORTUGAL E O QUEBEQUE E O RESPECTIVO ACORDO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO, CUJOS TEXTOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 61/91

de 5 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Ajuste Complementar em Matéria de Segurança Social entre Portugal e o Quebeque e o respectivo Acordo Administrativo de aplicação, assinados no Quebeque em 28 de Março de 1990, cujo texto original, nas línguas portuguesa e francesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AJUSTE COMPLEMENTAR

EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE PORTUGAL E O

QUEBEQUE.

Considerando o artigo 31.º do Ajuste, as Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

No presente Acordo Administrativo:

a) O termo «Ajuste» designa o Ajuste Complementar em Matéria de Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Quebeque, assinado em 28 de Março de 1990;

b) Os outros termos utilizados têm o sentido que lhes é atribuído no artigo 1.º do Ajuste.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Ajuste, os organismos de ligação designados por cada uma das Partes são:

a) Relativamente ao Quebeque, a Direction de l'Administration des Ententes de Sécurité Sociale du Ministère des Communautés Culturelles et de l'Immigration;

b) Relativamente a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

2 - A autoridade competente de uma Parte que designar qualquer outro organismo comunica tal designação à autoridade competente da outra Parte.

Artigo 3.º

Certificado de inscrição

1 - Para efeitos de aplicação dos artigos 7.º a 11.º do Ajuste, quando uma pessoa fica sujeita à legislação de uma Parte quando trabalha no território da outra Parte, é emitido um certificado de inscrição:

a) Pelo organismo de ligação, quando for aplicável a legislação do Quebeque;

b) Pela instituição de segurança social em que a pessoa está inscrita, quando for aplicável a legislação portuguesa.

2 - O organismo que emite o certificado de inscrição envia uma cópia desse certificado ao organismo de ligação da outra Parte, à pessoa em causa e, dado o caso, à entidade patronal.

3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Ajuste, o acordo previsto é dado:

a) Relativamente ao Quebeque, pelo organismo de ligação, após ter obtido o assentimento da instituição competente em causa;

b) Relativamente a Portugal, pelo organismo de ligação.

Artigo 4.º

Pessoa que ocupa um emprego de Estado

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Ajuste, a entidade empregadora em causa de uma Parte compromete-se a observar as obrigações que as disposições da legislação da outra Parte impõem a toda a entidade empregadora.

2 - O direito de opção mencionado no n.º 3 do artigo 10.º do Ajuste deve ser exercido no prazo de seis meses seguintes à data do recrutamento. A opção exerce-se por meio de pedido de emissão de um certificado de inscrição enviado ao organismo de ligação da Parte de que a pessoa é nacional, juntando, se for o caso, a documentação exigida pela legislação dessa Parte.

Artigo 5.º

Prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional

1 - Para efeitos da aplicação do artigo 13.º do Ajuste:

a) Uma pessoa admitida a prestações por força da legislação de uma Parte deve, para beneficiar de prestações em espécie concedidas pela instituição da outra Parte, apresentar nesta última instituição um atestado a certificar que está autorizada a receber as prestações;

b) O atestado referido na alínea a) é emitido pela instituição competente e indica, nomeadamente, se for o caso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie ainda podem ser concedidas, segundo as disposições da legislação aplicável pela instituição competente. Quando não puder ter sido emitido anteriormente, o atestado pode ser emitido após a partida da pessoa em causa para o lugar de estada ou da nova residência, a pedido da pessoa ou da instituição do lugar de estada ou da nova residência; entretanto, a instituição do lugar de estada ou de residência garante-lhe a concessão das prestações em espécie em caso de urgência, a cargo da instituição competente;

c) Quando uma pessoa apresenta um pedido de prestações por força da legislação de uma Parte quando se encontra ou reside no território da outra Parte, deve dirigir-se à instituição do lugar de estada ou de residência e apresentar um certificado de incapacidade de trabalho emitido por um médico.

Essa instituição procede, logo que possível, ao controlo administrativo e, se necessário, ao exame médico como se se tratasse de um segurado seu. O relatório sobre o resultado do controlo administrativo e, se for o caso, o relatório do exame médico, que indica, nomeadamente, a duração provável da incapacidade de trabalho, são enviados sem demora pela instituição do lugar de estada ou de residência à instituição competente, para decisão;

d) Enquanto aguarda que a decisão referida na alínea c) seja tomada pela instituição competente, a instituição do lugar de estada ou de residência pode conceder as prestações em espécie, a cargo da instituição competente, se entender que o pedido de prestações se apresenta bem fundamentado;

e) A concessão pela instituição do lugar de estada ou de residência de uma prótese, de grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância ou de carácter não habitual está sujeita à autorização da instituição competente. Essa autorização não é necessária em caso de urgência, nem quando o custo da prestação solicitada não ultrapasse o montante fixado de comum acordo pelas instituições das duas Partes; esse montante pode ser revisto periodicamente. Quando for necessária uma autorização, a instituição competente dispõe de um prazo de 30 dias para notificar, se for o caso, a sua oposição fundamentada. A instituição do lugar de estada ou de residência concede a prestação solicitada, se não tiver recebido oposição ao expirar esse prazo;

f) A pessoa deve informar a instituição do lugar de estada ou de residência de qualquer mudança (ou alteração) de situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer mudança de residência ou de estada. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de estada ou de residência da cessação da inscrição ou do termo do direito da pessoa em causa a prestações em espécie. A instituição do lugar de estada ou de residência pode solicitar em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça informações relativas à inscrição ou ao direito de qualquer pessoa a prestações em espécie.

2 - Para efeitos da aplicação do artigo 14.º do Ajuste:

a) A declaração de doença profissional bem como o pedido de prestações devem ser apresentados à instituição do lugar de residência;

b) Se a legislação do lugar de residência for aplicável, a instituição competente dessa Parte faz chegar à instituição da outra Parte, directamente ou por intermédio do organismo de ligação, uma cópia da declaração da doença profissional e solicita um certificado dos períodos de actividades de risco associadas à doença em causa cumpridos por força da legislação da última Parte, a fim de poder proceder à repartição dos encargos com as prestações previstas no n.º 5 do artigo 14.º do Ajuste;

c) Se a legislação do lugar de residência não for aplicável, a instituição dessa Parte faz chegar sem demora à instituição da outra Parte, directamente ou por intermédio do organismo de ligação, o pedido de prestações, a declaração da doença profissional, os relatórios contendo os resultados dos exames médicos efectuados, bem como um certificado dos períodos de actividades de risco associadas à doença profissional em causa cumpridos por força da legislação por ela aplicável; enquanto aguarda a tomada de decisão, a instituição do lugar de residência pode conceder as prestações em espécie, se entender que o pedido de prestações se apresenta bem fundamentado;

d) Nos casos previstos nas alíneas b) e c), se a instituição de uma Parte rejeitar o pedido de prestações, remete o processo à instituição da outra Parte, ao mesmo tempo que a notifica da sua decisão. Nesse caso, a última instituição determina, por força da legislação por ela aplicável e tendo em conta a decisão de rejeição da outra instituição, se a pessoa requerente pode habilitar-se a prestações;

e) Quando a instituição que recebe o processo, no caso previsto na alínea d), decide que o direito às prestações é aberto por força da legislação por ela aplicável, e se a pessoa em causa tiver exercido direito de recurso contra a decisão de rejeição pela instituição da outra Parte, esta última instituição informa a primeira Parte se, na sequência do recurso, ela tiver que conceder prestações e reembolsa-a da sua quota-parte;

f) Se for caso disso, a repartição dos encargos com as prestações previstas pelo n.º 5 do artigo 14.º do Ajuste é efectuada pela instituição que concede as prestações.

3 - Para efeitos da aplicação do artigo 15.º do Ajuste:

a) As disposições das alíneas a), b) e c) do n.º 2 aplicam-se por analogia, na medida do necessário;

b) A instituição competente de uma Parte notifica a instituição da outra Parte das modificações introduzidas na repartição anterior dos custos, se for caso disso, ou da concessão de uma prestação por agravamento.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º do Ajuste, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, pelo lado português, e a Commission de la Santé et de la Sécurité du Travail, pelo lado do Quebeque, são designadas para desempenhar o duplo papel de instituição de inscrição e de instituição do lugar de residência ou de estada para efeitos da aplicação do capítulo I do título III do Ajuste.

Artigo 6.º

Prestações dos serviços de saúde

1 - Para efeitos da aplicação do capítulo II do título III do Ajuste:

a) Para beneficiar dos serviços de saúde no território do Quebeque, as pessoas devem inscrever-se junto da Régie de l'Assurance-Maladie du Québec, utilizando o formulário de inscrição prescrito por regulamento e apresentar:

i) Um certificado de selecção emitido pelo Ministério das Comunidades Culturais e da Imigração, se se tratar de uma pessoa referida nos artigos 21.º, 24.º ou 25.º do Ajuste, quando a legislação do Quebeque o exigir;

ii) Um atestado emitido pela instituição competente de Portugal a certificar o respectivo direito aos serviços de saúde e um certificado de aceitação para trabalho emitido pelo Ministério das Comunidades Culturais e da Imigração, se se tratar de uma pessoa referida no artigo 22.º do Ajuste;

iii) Um certificado de inscrição emitido pela instituição competente de Portugal e, quando a legislação do Quebeque o exigir, um certificado de aceitação para trabalho emitido pelo Ministério das Comunidades Culturais e da Imigração, se se tratar de uma pessoa referida no artigo 23.º do Ajuste;

iv) Um atestado emitido pela instituição competente de Portugal a certificar o respectivo direito aos serviços de saúde e um certificado de aceitação para estudos emitido pelo Ministério das Comunidades Culturais e da Imigração, se se tratar de uma pessoa referida no artigo 26.º do Ajuste;

b) Para beneficiar dos serviços de saúde no território de Portugal, as pessoas devem inscrever-se junto da instituição portuguesa do lugar de estada ou de residência, apresentando um atestado emitido pela instituição competente ou pelo organismo de ligação do Quebeque a certificar o respectivo direito aos serviços de saúde e:

i) Uma autorização de residência emitida pela autoridade administrativa competente portuguesa, se se tratar de uma pessoa referida nos artigos 21.º ou 24.º do Ajuste;

ii) Para as pessoas assalariadas, um documento que prove que a respectiva actividade profissional está registada nos serviços portugueses da inspecção do trabalho e, para as pessoas que trabalhem por conta própria, um documento que prove que reúne as condições para o exercício da profissão em causa, se se tratar de uma pessoa referida nos artigos 22.º ou 23.º do Ajuste;

iii) Um certificado que prove estar a cargo da pessoa segurada no Quebeque e também uma autorização de residência, para quem não seja de nacionalidade portuguesa, emitida pela autoridade administrativa competente portuguesa, se se tratar de uma pessoa referida no artigo 26.º do Ajuste;

iv) Um certificado de aceitação para estudos emitido pela instituição de ensino português em causa, se se tratar de uma pessoa referida no artigo 26.º do Ajuste;

c) A instituição portuguesa do lugar de estada ou de residência, para efeitos da alínea anterior, é:

No continente - a administração regional de saúde competente para o lugar de estada ou de residência;

Na Região Autónoma dos Açores - a Direcção Regional de Saúde, em Angra do Heroísmo;

Na Região Autónoma da Madeira - a Direcção Regional de Saúde Pública, no Funchal.

2 - Para efeitos da aplicação do artigo 26.º do Ajuste, estudante é uma pessoa inscrita a tempo inteiro numa instituição reconhecida pelo ministério responsável pelo ensino superior no Quebeque, ou pelas autoridades responsáveis em matéria de educação em Portugal.

Artigo 7.º

Reembolso entre instituições

1 - Para efeitos da aplicação do artigo 39.º do Ajuste, no fim de cada ano civil, o organismo de ligação da Parte que concedeu prestações ou que efectuou peritagens por conta ou a cargo da instituição da outra Parte envia ao organismo de ligação da última Parte uma listagem das prestações concedidas ou dos honorários relativos às peritagens efectuadas no decurso do exercício considerado, indicando o montante devido, por cada pessoa.

2 - A instituição por conta ou a cargo da qual as prestações foram concedidas ou as peritagens efectuadas reembolsa o montante devido logo que possível e o mais tardar no prazo de três meses seguintes à data em que a listagem referida no n.º 1 lhe foi remetida.

3 - Não obstante o n.º 1, as Partes acordam não reclamar o reembolso dos custos das prestações referidas no n.º 2 do artigo 27.º do Ajuste.

Artigo 8.º

Formulários

Os formulários ou qualquer outro documento necessário à implementação dos procedimentos previstos pelo Acordo Administrativo são criados de comum acordo pelas instituições competentes e organismos de ligação responsáveis pela aplicação do Ajuste relativamente a cada uma das Partes.

Artigo 9.º

Dados estatísticos

Os organismos de ligação das duas Partes permutam, da forma acordada, os dados estatísticos relativos às prestações concedidas aos beneficiários durante cada ano civil, por força do Ajuste. Esses dados compreendem o número de beneficiários e o montante total das prestações, por categoria de prestação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e denúncia

O Acordo Administrativo entra em vigor na mesma data que o Ajuste. A denúncia do Ajuste vale como denúncia do Acordo Administrativo.

Feito em Lisboa em 28 de Março de 1990, em dois exemplares, em língua portuguesa e em língua francesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo de Portugal:

Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Governo do Quebeque:

John Ciaccia, Ministro das Relações Internacionais.

AJUSTE COMPLEMENTAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL

ENTRE PORTUGAL E O QUEBEQUE

O Governo de Portugal e o Governo do Quebeque:

Considerando o Ajuste em Matéria de Segurança Social celebrado entre ambos no 20.º dia do mês de Março de 1981 e, nomeadamente, o seu artigo 24.º;

Empenhados em facilitar a mobilidade das pessoas entre Portugal e o Quebeque;

Desejosos de assegurar aos respectivos nacionais os benefícios da coordenação das legislações de segurança social do Quebeque e de Portugal;

acordaram as disposições seguintes:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

No Ajuste, desde que o contexto não indique um sentido diferente, as expressões seguintes significam:

a) «Autoridade competente»: relativamente ao Quebeque, o ministro encarregado da aplicação da legislação identificada no artigo 2.º; relativamente a Portugal, os ministros ou as autoridades correspondentes encarregados da aplicação da legislação identificada no artigo 2.º;

b) «Instituição competente»: relativamente ao Quebeque, o ministério ou organismo encarregado da administração da legislação identificada no artigo 2.º; relativamente a Portugal, quer a instituição em que a pessoa está inscrita no momento do pedido de prestações ou pela qual tem ou teria direito a prestações se residisse no território de Portugal, quer a instituição designada pela autoridade competente portuguesa;

c) «Prestação, pensão, renda ou subsídio»: compreende qualquer complemento, suplemento ou melhoria previsto pela legislação de cada Parte, bem como qualquer pagamento único em vez e no lugar de uma pensão ou renda;

d) «Nacional»: relativamente ao Quebeque, um cidadão canadiano que resida no Quebeque; relativamente a Portugal, qualquer pessoa de nacionalidade portuguesa;

e) «Território»: relativamente ao Quebeque, o território do Quebeque;

relativamente a Portugal, o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e Madeira;

e os termos não definidos no Ajuste têm o sentido que lhes é dado na legislação aplicável.

Artigo 2.º

Campo de aplicação material

O Ajuste aplica-se à legislação a seguir mencionada:

a) Em relação ao Quebeque, a legislação relativa a acidentes de trabalho e doenças profissionais, abono de família, seguro de doença, seguro de hospitalização e aos outros serviços de saúde;

b) Em relação a Portugal, a legislação de segurança social referente às prestações familiares e às prestações de doença e maternidade e a legislação relativa a acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 3.º

Alterações à legislação

1 - O Ajuste aplica-se também aos actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, completem ou substituam a legislação referida no artigo 2.º 2 - O Ajuste aplica-se igualmente a todo o acto legislativo ou regulamentar de uma Parte que alargue os regimes existentes a novas categorias de beneficiários; contudo, essa Parte tem o prazo de três meses a contar da publicação oficial do acto em causa para notificar a outra Parte de que o Ajuste não é aplicável.

3 - O Ajuste não se aplica aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam novos ramos da segurança social, a menos que o Ajuste seja alterado para o efeito.

Artigo 4.º

Campo de aplicação pessoal

Salvo disposição em contrário, o Ajuste é aplicável:

a) Aos nacionais de cada Parte;

b) Às pessoas refugiadas conforme definidas no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 à mesma Convenção;

c) Às pessoas apátridas conforme definidas no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto das Pessoas Apátridas, de 28 de Setembro de 1954;

d) A qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação de uma Parte, ou que tenha um direito derivado por força dessa legislação.

Artigo 5.º

Igualdade de tratamento

1 - Salvo disposição em contrário do Ajuste, as pessoas mencionadas no artigo 4.º recebem, na aplicação da legislação de uma Parte, o mesmo tratamento que os nacionais dessa Parte.

2 - Salvo disposição em contrário do Ajuste, as prestações adquiridas por força da legislação de uma Parte, bem como as adquiridas por força do Ajuste, não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão, nem ser confiscadas, pelo simples facto de o beneficiário residir ou se encontrar no território da outra Parte, e essas prestações são pagáveis no território da outra Parte.

3 - As prestações pagáveis, por força do Ajuste, por uma Parte no território da outra Parte são igualmente pagáveis fora do território das duas Partes nas mesmas condições que a primeira Parte aplica aos seus nacionais por força da sua legislação.

TÍTULO II

Disposições relativas à legislação aplicável

Artigo 6.º

Regra geral

Salvo disposição em contrário do Ajuste e sem prejuízo dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, uma pessoa está sujeita somente à legislação da Parte em cujo território trabalha.

Artigo 7.º

Pessoa que trabalha por conta própria

1 - Uma pessoa que resida no território de uma Parte e que trabalhe por conta própria no território das duas Partes apenas está sujeita, relativamente a essa actividade, à legislação da primeira Parte.

2 - Uma pessoa que resida no território de uma Parte e que trabalhe por conta própria no território da outra Parte está sujeita, relativamente a essa actividade, à legislação de cada uma das Partes, na medida em que tal sujeição esteja prevista na legislação em causa.

Artigo 8.º

Pessoa destacada

1 - Uma pessoa empregada no território de uma Parte e destacada temporariamente pelo seu empregador para o território da outra Parte, para executar um trabalho para o mesmo empregador, apenas fica sujeita, relativamente a esse trabalho, à legislação da primeira Parte, na condição de a duração do trabalho não exceder dois anos.

2 - Se a duração do trabalho a efectuar se prolongar para além de dois anos, a legislação da primeira Parte mantém-se aplicável até ao termo desse trabalho, desde que as duas Partes dêem o seu acordo.

Artigo 9.º

Pessoa empregada de um transportador internacional

1 - Uma pessoa empregada de um transportador internacional que trabalhe no território das duas Partes na qualidade de pessoal navegante, ao serviço de uma empresa com sede no território de uma Parte e que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, aéreos ou marítimos, está sujeita à legislação desta última Parte.

2 - Contudo, se estiver empregada numa sucursal ou numa representação permanente que a empresa possua no território de uma Parte, que não seja aquela onde tem a sede, está sujeita à legislação da Parte em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente.

3 - Não obstante os números anteriores, se a pessoa trabalhar de modo preponderante no território da Parte onde reside, está sujeita à legislação dessa Parte, mesmo se a empresa que a emprega não tiver sede, nem sucursal, nem representação permanente nesse território.

Artigo 10.º

Pessoa ocupada num emprego do Estado

1 - Qualquer pessoa num emprego do Estado de uma das Partes e afecta a um trabalho no território da outra Parte apenas está sujeita às leis da primeira Parte relativamente a esse emprego.

2 - Uma pessoa recrutada por uma Parte no território da outra Parte para aí ocupar um emprego do Estado apenas está sujeita, relativamente a esse emprego, à legislação aplicável nesse território.

3 - Todavia, um nacional de uma Parte recrutado por esta última no território da outra Parte para aí ocupar um emprego do Estado tem a faculdade de optar pela aplicação da legislação de uma ou de outra Parte relativamente a esse emprego.

4 - O presente Ajuste deve ser interpretado tendo em consideração as disposições da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas e as disposições da Convenção de Viena sobre as relações consulares relativamente à legislação especificada no artigo 2.º 5 - Para efeitos do presente artigo, um cidadão canadiano que não resida no Quebeque, mas que esteja ou tenha estado sujeito à legislação do Quebeque, tem os mesmos direitos e regalias que um nacional do Quebeque.

Artigo 11.º

Derrogação à inscrição

As autoridades competentes das duas Partes podem acordar a derrogação dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º relativamente a uma pessoa ou categoria de pessoas.

TÍTULO III

Disposições relativas às prestações

CAPÍTULO I

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 12.º

Prestações em causa

1 - Relativamente ao Quebeque, o presente capítulo é aplicável a todas as prestações a que se refere a legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - Relativamente a Portugal, o presente capítulo é aplicável a todas as prestações a que se refere a legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 13.º

Estada ou residência no território da outra Parte

1 - A pessoa que é ou que se torna admissível a uma prestação por força da legislação de uma Parte e que se encontra ou reside no território da outra Parte tem direito:

a) Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência segundo as disposições da legislação por ela aplicável;

A duração da concessão das prestações é, porém, regulada pela legislação aplicável pela instituição competente;

b) Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, segundo as disposições da legislação por ela aplicável.

2 - A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância ou de carácter não habitual está sujeita, salvo em casos de urgência, à autorização da instituição competente.

Artigo 14.º

Doença profissional contraída no território das duas Partes

1 - Quando a vítima de uma doença profissional tiver exercido ao abrigo da legislação das duas Partes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, as prestações a que o beneficiário possa ter direito são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da Parte em cujo território a actividade em causa foi exercida em último lugar, tendo em consideração o disposto nos números seguintes.

2 - Se a concessão das prestações de doença profissional ao abrigo da legislação de uma Parte estiver sujeita à condição de a doença em causa ter sido clinicamente verificada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se cumprida quando essa doença tiver sido verificada pela primeira vez no território da outra Parte.

3 - Se a concessão das prestações de doença profissional ao abrigo da legislação de uma Parte estiver sujeita à condição de a doença em causa ter sido clinicamente verificada num determinado prazo após a cessação da última actividade susceptível de provocar tal doença, a instituição competente dessa Parte, ao examinar qual o momento em que essa última actividade foi exercida, toma em consideração, na medida do necessário, actividades da mesma natureza exercidas ao abrigo da legislação da outra Parte, como se tivessem sido exercidas ao abrigo da legislação da primeira Parte.

4 - Se a concessão das prestações de doença profissional ao abrigo da legislação de uma Parte estiver sujeita à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ter sido exercida durante certo tempo, a instituição competente dessa Parte toma em consideração, na medida do necessário, períodos durante os quais tal actividade foi exercida ao abrigo da legislação da outra Parte, como se tivesse sido exercida ao abrigo da legislação da primeira Parte.

5 - O encargo com as prestações é repartido entre as instituições das duas Partes. Esta repartição é efectuada na proporção da duração dos períodos de actividades relacionadas com a doença em causa, cumpridos ao abrigo da legislação de cada Parte, em relação à duração total de tais períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes, à data em que essas prestações tiveram início.

Artigo 15.º

Agravamento de doença profissional indemnizada

1 - Em caso de agravamento de uma doença profissional pela qual uma pessoa beneficiou ou beneficia de uma reparação ao abrigo da legislação de uma Parte, são aplicáveis as disposições seguintes:

a) Se a pessoa, desde que beneficia da prestação, não tiver exercido ao abrigo da legislação da outra Parte um emprego susceptível de provocar a doença em causa ou o seu agravamento, a instituição competente da primeira Parte deve conceder as prestações relativas ao agravamento e assumir o respectivo encargo segundo as disposições da legislação por ela aplicável;

b) Se a pessoa, desde que beneficia das prestações, tiver exercido um tal emprego ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição da primeira Parte continua a conceder a prestação relativa à doença profissional sem ter em consideração o agravamento e a instituição competente da segunda Parte concede à pessoa um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas após o agravamento e o das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, por força da legislação aplicável pela instituição da segunda Parte.

2 - Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à aplicação do disposto no artigo 14.º, são aplicáveis as disposições seguintes:

a) O encargo das prestações fica repartido entre as instituições das duas Partes, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º;

b) Se a pessoa tiver exercido de novo uma actividade susceptível de agravar a doença profissional considerada ao abrigo da legislação de uma Parte, a instituição competente dessa Parte determina e suporta o custo da diferença entre o montante das prestações devidas tendo em conta o agravamento e o montante das prestações que eram devidas antes do agravamento.

3 - O disposto no artigo 13.º é igualmente aplicável em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada no território de estada ou da nova residência.

Artigo 16.º

Determinação do grau de incapacidade

Se a legislação de uma Parte estabelecer explícita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, a instituição competente dessa Parte toma igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente ao abrigo da legislação da outra Parte, como se tivessem ocorrido ou tivessem sido verificados ao abrigo da legislação por ela aplicável.

Artigo 17.º

Cálculo das prestações pecuniárias

1 - A instituição competente de uma Parte, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem como base um salário médio, determina esse salário médio exclusivamente em função dos salários verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

2 - A instituição competente de uma Parte, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem como base um salário convencional, toma em consideração exclusivamente o salário convencional ou, se for o caso, a média dos salários convencionais correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

3 - A instituição competente de uma Parte, cuja legislação estabeleça que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos familiares, toma em consideração igualmente os familiares do interessado que residam no território da outra Parte, como se residissem no seu território.

Artigo 18.º

Duração máxima das prestações

Se a legislação de uma Parte fixar uma duração máxima para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode tomar em consideração o período durante o qual as prestações foram já concedidas pela instituição da outra Parte.

CAPÍTULO II

Serviços de saúde

Artigo 19.º

Prestações em causa

1 - Relativamente ao Quebeque, o presente capítulo é aplicável a todas as prestações em espécie a que se refere a legislação sobre o seguro de doença, seguro de hospitalização e restantes serviços de saúde.

2 - Relativamente a Portugal, o presente capítulo é aplicável a todas as prestações em espécie a que se refere a legislação sobre os serviços oficiais de saúde.

Artigo 20.º

Pessoa segurada

Para efeitos do presente capítulo, «pessoa segurada» é uma pessoa que antes da partida para o território de uma Parte era admissível às prestações previstas pela legislação da outra Parte. Todavia, o presente capítulo não é aplicável a uma pessoa referida no artigo 10.º nem às pessoas a seu cargo.

Artigo 21.º

Prestações no território da nova residência

Uma pessoa segurada que resida no território de uma Parte e que deixe esse território para residir no território da outra Parte beneficia, ela própria e as pessoas a seu cargo que a acompanhem, a partir do dia da chegada, das prestações previstas pela legislação da última Parte.

Artigo 22.º

Prestações no território do lugar de estada

Uma pessoa segurada, que não seja a referida no artigo 9.º, que resida no território de uma Parte e se encontre temporariamente no território da outra Parte para aí trabalhar beneficia, ela própria e as pessoas a seu cargo que a acompanhem, a contar do dia da chegada a esse território, das prestações previstas pela legislação da última Parte.

Artigo 23.º

Prestações a uma pessoa sujeita à legislação de uma Parte e que

trabalha no território da outra Parte

Quando está sujeita à legislação de uma Parte e trabalha no território da outra Parte, uma pessoa beneficia, ela própria e as pessoas a seu cargo que a acompanhem, das prestações previstas pela legislação da última Parte, desde o dia da chegada ao território dessa Parte.

Artigo 24.º

Prestações ao titular de uma pensão

O titular de uma pensão de velhice, de reforma, de sobrevivência ou de invalidez ou de uma prestação de acidente de trabalho ou de doença profissional por força da legislação de uma Parte, que resida no território dessa Parte e que deixe esse território para residir no território da outra Parte, tem direito para si próprio, bem como para as pessoas a seu cargo que o acompanhem, às prestações previstas pela legislação da última Parte como se fosse titular de uma pensão por força da legislação dessa Parte.

Artigo 25.º

Prestações a uma pessoa a cargo que não resida com a pessoa

segurada

1 - A pessoa a cargo de uma pessoa admissível às prestações previstas pela legislação de uma Parte beneficia das prestações previstas pela legislação do lugar de residência da pessoa a cargo.

2 - Em todos os casos previstos no n.º 1, o estatuto de pessoa a cargo bem como a extensão, duração e modalidades de concessão das prestações são determinados pelas disposições da legislação do lugar de residência da pessoa a cargo.

Artigo 26.º

Prestações a estudantes

Quando estiver inscrita como estudante a tempo inteiro numa instituição de ensino reconhecida no território de uma Parte, uma pessoa beneficia, ela própria e as pessoas a seu cargo que a acompanhem, das prestações previstas pela legislação dessa Parte, a partir do dia da chegada ao território dessa Parte, desde que a instituição da outra Parte tenha emitido um atestado a certificar o direito às prestações.

Artigo 27.º

Responsabilidade financeira das instituições

1 - A instituição que concede as prestações referidas nos artigos 21.º, 24.º e 25.º conserva o respectivo encargo.

2 - A instituição que concede as prestações referidas nos artigos 22.º, 23.º e 26.º pode solicitar o reembolso dos custos dessas prestações à instituição competente da outra Parte, segundo as modalidades determinadas no Acordo Administrativo.

CAPÍTULO III

Prestações familiares

Artigo 28.º

Prestações em causa

1 - Relativamente ao Quebeque, o presente capítulo é aplicável a todas as prestações a que se refere a lei sobre abono de família do Quebeque.

2 - Relativamente a Portugal, o presente capítulo é aplicável a todas as prestações referidas pela legislação sobre prestações familiares.

Artigo 29.º

Direito às prestações

Uma pessoa que resida no território de uma Parte tem direito, relativamente aos descendentes a cargo que aí residam também, às prestações familiares nas condições previstas pela legislação dessa Parte.

Artigo 30.º

Prestações às pessoas destacadas

1 - Os descendentes a cargo que acompanhem no Quebeque as pessoas destacadas referidas no artigo 8.º têm a faculdade de conservar ou abrir o direito às prestações familiares previstas pela legislação portuguesa.

2 - Os descendentes a cargo que acompanhem em Portugal as pessoas destacadas referidas no artigo 8.º têm a faculdade de conservar ou abrir o direito às prestações familiares previstas pela legislação do Quebeque.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 31.º

Acordo Administrativo

1 - Um Acordo Administrativo celebrado pelas duas Partes fixa as modalidades de aplicação do Ajuste.

2 - Os organismos de ligação das duas Partes são designados nesse Acordo Administrativo.

3 - O Acordo Administrativo designa ainda, relativamente às duas Partes, as instituições competentes do lugar de residência ou de estada, para efeitos da aplicação do capítulo I do título III.

Artigo 32.º

Ajuda mútua

As autoridades e as instituições competentes:

a) Comunicam mutuamente as informações necessárias à aplicação do Ajuste;

b) Prestam mútua ajuda sem quaisquer encargos relativamente a todas as questões referentes à aplicação do Ajuste;

c) Comunicam mutuamente as informações sobre as medidas adoptadas para efeitos da aplicação do Ajuste ou sobre as modificações introduzidas na respectiva legislação, desde que tais modificações afectem a aplicação do Ajuste;

d) Informam mutuamente sobre as dificuldades encontradas na interpretação e na aplicação do Ajuste.

Artigo 33.º

Solução de diferendos

1 - Qualquer diferendo entre as duas Partes contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do Ajuste deve, quanto possível, ser solucionado pelas autoridades competentes.

2 - Se um diferendo não puder ser solucionado da maneira prevista no n.º 1, é o mesmo submetido, a pedido de uma das Partes, a uma comissão paritária.

3 - A comissão paritária é constituída ah hoc.

4 - A comissão estuda o diferendo e tenta conciliar as Partes apresentando-lhes recomendações susceptíveis de solucionar o diferendo.

Artigo 34.º

Utilização das informações

1 - Para efeitos do presente artigo, o termo «informação» designa toda a informação a partir da qual a identidade de uma pessoa física ou moral pode ser facilmente determinada.

2 - A menos que a divulgação seja exigida por força da legislação de uma Parte, toda a informação transmitida por uma instituição de uma Parte a uma instituição da outra Parte é confidencial e é exclusivamente utilizada com vista à aplicação do Ajuste e da legislação a que o mesmo é aplicável.

3 - O acesso aos processos que contenham informações está sujeito à legislação da Parte onde se encontra o processo.

Artigo 35.º

Modalidade de pagamento

As prestações são pagáveis directamente ao beneficiário na moeda da Parte que efectua o pagamento, sem qualquer dedução por despesas de administração, despesas de transporte ou outras despesas que possam ocorrer para efeitos do pagamento dessa prestação.

Artigo 36.º

Isenção de despesas e de vistos

1 - As isenções e reduções de custos previstos pela legislação de uma Parte relativamente à emissão de certificados ou documentos exigidos para aplicação dessa legislação são extensivas aos certificados e documentos exigidos para aplicação da legislação da outra Parte.

2 - Os documentos exigidos para aplicação do Ajuste estão dispensados de visto de legalização pelas autoridades diplomáticas, consulares ou de outra formalidade similar.

Artigo 37.º

Apresentação de um requerimento, comunicação ou recurso

1 - Um requerimento de prestações apresentado por força da legislação de uma Parte é considerado como requerimento da mesma prestação por força da legislação da outra Parte, salvo se o requerente der indicação diferente.

2 - Um requerimento, uma comunicação ou um recurso que, por força da legislação de uma Parte, devesse ser apresentado num prazo determinado a essa mesma Parte, mas que tenha sido apresentado no mesmo prazo à autoridade ou a uma instituição competente da outra Parte, é considerado como tendo sido apresentado à autoridade ou à instituição da primeira Parte.

Neste caso, a autoridade ou a instituição da segunda Parte envia, logo que possível, esse requerimento, comunicação ou recurso à autoridade ou à instituição da primeira Parte.

3 - Um recurso de uma decisão é considerado segundo o procedimento normal de recurso previsto por força da legislação da Parte cuja decisão é objecto do recurso e a instituição competente dessa Parte notifica a instituição competente da outra Parte sobre a decisão proferida em recurso.

Artigo 38.º

Peritagens

1 - As peritagens previstas pela legislação de uma Parte podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, no território da outra Parte, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário de prestações.

2 - As peritagens efectuadas nas condições previstas no n.º 1 não podem ser invalidadas pelo simples facto de terem sido efectuadas no território da outra Parte.

Artigo 39.º

Reembolso entre instituições

1 - Uma instituição deve reembolsar o montante das prestações que são concedidas por sua conta pela outra instituição, bem como o montante das prestações que são a seu cargo e são concedidas pela outra instituição.

2 - Uma instituição deve reembolsar o custo dos honorários profissionais relativos a cada peritagem efectuada a seu pedido pela outra instituição.

3 - O Acordo Administrativo fixa as modalidades segundo as quais se efectua o reembolso dos custos mencionados nos números anteriores.

4 - As Partes contratantes determinam, se for caso disso, no Acordo Administrativo se renunciam, no todo ou em parte, ao reembolso desses custos.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - O Ajuste não abre qualquer direito ao pagamento de prestações relativamente a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Para efeitos de aplicação do capítulo I do título III do Ajuste, as eventualidades ocorridas e qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte antes da data da entrada em vigor do Ajuste são tomados em consideração para a determinação do montante das prestações e da repartição dos respectivos encargos entre as instituições competentes.

Artigo 41.º

Comunicações

1 - As autoridades e instituições competentes de ambas as Partes podem comunicar entre si na respectiva língua oficial.

2 - Tanto uma decisão de um tribunal como uma notificação de uma instituição competente podem ser dirigidas directamente a uma pessoa que resida no território da outra Parte.

Artigo 42.º

Entrada em vigor e duração

1 - Cada Parte contratante notifica a outra sobre o cumprimento das diligências internas exigidas para a entrada em vigor do Ajuste.

2 - O Ajuste é celebrado por duração indefinida a partir da data da respectiva entrada em vigor, a qual será fixada por troca de cartas entre as Partes contratantes. O Ajuste pode ser denunciado por uma das Partes por notificação à outra Parte.

O Ajuste cessa em 31 de Dezembro seguinte a pelos menos 12 meses da data da notificação.

3 - Em caso de denúncia, os direitos adquiridos por uma pessoa por força das disposições do Ajuste serão mantidos e haverá lugar a negociações, a fim de estatuir sobre os direitos em curso de aquisição por força do Ajuste.

Feito em Lisboa em 28 de Março de 1990, em dois exemplares, em língua portuguesa e em língua francesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo de Portugal:

Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Governo do Quebeque:

John Ciaccia, Ministro das Relações Internacionais.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/12/05/plain-36625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36625.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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