de 28 de março
A Portaria 113/2018, de 30 de abril, institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.
Não obstante ter sido previsto um regime transitório para a implementação das novas regras nacionais, a sua aplicação prática revelou a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, de modo a acomodar todas as situações suscetíveis de comprometer a plena aplicação do novo regime escolar.
Com efeito, torna-se necessário, desde logo, garantir a elegibilidade de todos os contratos de aquisição de leite para as escolas cuja execução já estava concluída à luz das regras anteriores, desde que os produtos respeitem as regras de elegibilidade em vigor à data da contratação. Por outro lado, a implementação de novos procedimentos e instrumentos de gestão justifica um período mais alargado para a submissão de pedidos de pagamento relativos aos 1.º e 2.º períodos letivos do ano 2017/2018.
Por outro lado, considerando a agregação de candidaturas à distribuição de hortofrutícolas por parte de serviços e organismos da Administração Pública central ou regional autónoma e atendendo ao universo de escolas abrangidas e número provável de candidaturas, mostra-se conveniente possibilitar aos referidos organismos a apresentação de pedidos de pagamento com maior frequência, permitindo assim pagamentos mais céleres.
Este mecanismo não obsta à assunção pelos municípios das competências previstas no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, nos termos e calendário aí previsto. Assim, a conclusão da intervenção dos serviços da Administração Pública central nesta matéria, no que concerne ao regime escolar, corresponde à concretização da transferência de competências em cada município.
Adicionalmente, verificando-se que os dados relativos ao número de alunos inscritos não estão estabilizados até 31 de outubro de cada ano letivo, considera-se que não se justifica continuar a exigir a comunicação destes elementos por parte das entidades.
Cumpre, por fim, atualizar a lista de produtos elegíveis, nomeadamente introduzindo uma especificidade respeitante à Região Autónoma da Madeira, já anteriormente contemplada em legislação de âmbito regional, e ajustar a outras produções nacionais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, pela Ministra da Saúde e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, da Comissão de 3 de novembro de 2016, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e do Regulamento (UE) 1370/2013, do Conselho, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 113/2018, de 30 de abril, que institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 113/2018, de 30 de abril
Os artigos 16.º, 17.º e 23.º da Portaria 113/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Aprovação das entidades requerentes
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar junto do IFAP, I. P., os estabelecimentos de ensino abrangidos e a respetiva proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como, quando aplicável, as medidas escolares a implementar.
5 - [...]
Artigo 17.º
Pedidos de pagamento
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do número anterior, caso a ajuda seja requerida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) do Continente ou pela Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e abrangidas pela prioridade 1 do anexo II, os respetivos pedidos de pagamento podem ter caráter mensal, devendo ser apresentados junto do IFAP, I. P., até ao 10.º dia útil do mês subsequente.
3 - Os pedidos de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 são acompanhados dos comprovativos da realização das despesas de aquisição e fornecimento, discriminados por produto, bem como dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.
4 - (Anterior n.º 3)
5 - (Anterior n.º 4)
6 - Os pedidos de pagamento previstos nos n.os 4 e 5 são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.
Artigo 23.º
Disposição transitória
1 - [...]
2 - Para o ano letivo 2017/2018, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 16.º, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sendo dispensadas as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, e o pedido de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, relativo aos dois primeiros trimestres letivos, é apresentado até ao final do 3.º mês subsequente à data da comunicação da referida aprovação.
3 - São consideradas elegíveis, no âmbito do regime escolar, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 8.º, desde que respeitem a produtos elegíveis de acordo com a legislação em vigor à data da respetiva contratação.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Portaria 113/2018, de 30 de abril
O anexo i da Portaria 113/2018, de 30 de abril, é alterado de acordo com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 113/2018, de 30 de abril.
O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 1 de março de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 22 de março de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de março de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas:
Maçã
Pera
Clementina
Tangerina
Laranja
Banana
Cereja
Uvas
Ameixa
Pêssego
Anona
Quivi
Dióspiro
Cenoura
Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente).
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