Aviso (extrato) n.º 5341/2019
Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2019, deliberou, por maioria, em conformidade com o preceito legal contido na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte - Castelo Branco.
Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do referido diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco que aprova a Revisão do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte, bem como dos seguintes elementos do plano: regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e planta que traduz a proposta de perequação e cedências.
Informam-se ainda os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o referido plano de pormenor passará a estar disponível para consulta na página oficial da internet desta instituição, em http://www.cm-castelobranco.pt.
28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.
Deliberação
Arnaldo Jorge Pacheco Braz, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Castelo Branco,
Declara que, na ordem de trabalhos da sessão ordinária, realizada no em 28 de fevereiro de 2019, da Assembleia Municipal de Castelo Branco, no "Ponto 3 da ordem de trabalhos" consta a Proposta n.º 2/2019, de 20 de fevereiro, da Câmara Municipal com o seguinte teor:
"De harmonia com o preceito legal contido na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, remetemos a V. Ex.ª, para apreciação e votação, a "Revisão do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte - Castelo Branco - Envio da Proposta para a Assembleia Municipal nos Termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio". Mais se informa que a mesma foi aprovada, por maioria, com 2 abstenções dos Vereadores do PSD, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de janeiro de 2019."
Tendo apreciado o ponto, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com 8 abstenções, 5 do PSD, 1 do CDS/PP, 1 do BE e 1 da CDU, aprovar a 'Revisão do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte - Castelo Branco, constante do Ponto 3 da ordem de trabalhos.
Neste ponto a minuta da ata foi aprovada, por unanimidade, a fim de produzir efeitos imediatos.
Por ser verdade, mandei passar a presente declaração que vai devidamente assinada e autenticada com carimbo desta Assembleia Municipal.
Paços do Município de Castelo Branco, 28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Arnaldo Jorge Pacheco Braz.
Regulamento do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte - Castelo Branco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto do Plano
O Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte, adiante designado por PPCMN, destina-se a estabelecer as regras para a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
São objetivos específicos do PPCMN:
1 - Criar uma nova frente urbana na cidade de Castelo Branco a partir da valorização dos elementos naturais presentes e da introdução de novos equipamentos de utilização coletiva de cariz social, comercial e lúdico;
2 - Estruturar urbanística e ambientalmente toda a área sujeita ao plano, nomeadamente por introdução de novos elementos que contribuam para a imagem do acesso Sul à cidade de Castelo Branco, por recuperação das áreas em estado de degradação física e funcional, bem como a articulação com a grande Zona de Lazer contígua;
3 - Promover a reabilitação de uma mancha de génese clandestina através da criação de uma nova imagem do bairro existente, aproveitando a sinergia já criada por uma grande superfície comercial construída;
4 - Amenizar os espaços de circulação, transformando as vias rodoviárias em espaços urbanos, mantendo a importância desta zona como um dos principais acessos à cidade, requalificando a sua imagem.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - Os instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em estudo são o Plano Diretor Municipal (PDM) e o Plano Geral de Urbanização (PGU), sendo que o Regulamento do PDM, através do n.º 1 do artigo 31.º, remete para a aplicação das disposições do PGU, na área por ele abrangida, a qual inclui a área em estudo.
2 - Na área de intervenção do PPCMN são alterados os números 2 e 3 do artigo 31.º do Regulamento do PGU, publicado nos Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 28 de março de 1991 e n.º 301, 2.ª série, de 31 de dezembro de 1991.
3 - Na área de intervenção do PPCMN o número máximo de pisos é 4 e o índice de ocupação do solo é de 22 %.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - Constituem o PPCMN:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1:1000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.
2 - Acompanham o PPCMN os seguintes elementos:
a) O Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais, e culturais para a sua execução;
b) Relatório ambiental - justificação de isenção;
c) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial e de elaboração ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial:
1 - Planta do cadastro original;
2 - Planta da operação de transformação fundiária.
d) Programa de execução das ações previstas;
e) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos:
1 - Planta com proposta de perequação e cedência.
f) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
3 - O plano de pormenor é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de localização, contendo o enquadramento do plano no território municipal envolvente, com indicação das principais vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipamentos, existentes e previstos na área do plano e demais elementos considerados relevantes:
1 - Planta de enquadramento;
2 - Extrato da carta de ordenamento do PDM;
3 - Extrato da carta de condicionantes do PDM;
4 - Extrato da planta de síntese do PGU;
b) Planta da situação existente, com a ocupação do solo e a topografia à data da deliberação que determina a elaboração do plano:
1 - Planta da situação existente;
c) Planta ou relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano:
1 - Planta com os compromissos urbanístico em vigor (Alvarás de Operação de Loteamento emitidos).
d) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas;
1 - Planta da rede viária;
2 - Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos:
a) Ruas 2, 3 e rotunda 1
b) Rua 4
c) Ruas 5 e 6
d) Ruas 7 e 8
e) Rua 9
f) Cortes transversal tipo
3 - Planta da rede de distribuição de água;
4 - Planta da rede de águas residuais;
5 - Planta da rede de águas pluviais;
6 - Planta de infraestruturas elétricas (rede BT);
7 - Planta de infraestruturas elétricas (rede IP);
8 - Planta de infraestruturas elétricas (rede MT);
9 - Planta da rede de telecomunicações;
10 - Planta da rede de gás natural.
e) Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;
f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral do Território;
Artigo 5.º
Definição dos conceitos técnicos
Na interpretação e aplicação do presente regulamento são adotados os conceitos técnicos e respetivas definições constantes do diploma legal que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 6.º
Ruído
Para efeitos da aplicação da regulamentação geral do ruído toda a área de intervenção do PPCMN é classificada como zona mista, conforme Mapa de Ruído e respetivo relatório, elaborados nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões e restrições de utilidade pública
São aplicáveis na área de intervenção do plano as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente a faixa non aedificandi de proteção do Itinerário Principal IP2, a faixa de servidão administrativa do domínio hídrico e a salvaguarda das distâncias regulamentares nas imediações da Linha de Média Tensão.
CAPÍTULO III
Edificabilidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Usos dos edifícios
1 - Os usos definidos para os novos edifícios propostos estão identificados no quadro constante do Regulamento e Planta de Implantação.
2 - Os edifícios de habitação unifamiliares destinam-se exclusivamente a habitação.
3 - O piso térreo dos edifícios de habitação coletiva pode ser usado para comércio, serviços e outras atividades compatíveis com a função dominante habitação.
4 - A cobertura das construções das parcelas L6 e L7 devem incorporar um sistema de recolha de águas pluviais que permita a utilização das mesmas na rega das zonas verdes da própria parcela.
Artigo 9.º
Edificações existentes
1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nos edifícios existentes nas parcelas L2, L3, L23, L24, L25, L26 e L27 são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, devendo ser respeitadas a Planta de Implantação e o Quadro Síntese anexo ao presente Regulamento.
2 - Independentemente do estabelecido no número anterior podem, por questões técnicas devidamente justificadas e relacionadas com acessibilidades, salubridade e melhoria das condições de utilização e exploração, admitir-se ajustes da área de construção, não superiores a 3 % da área máxima de construção permitida para cada parcela.
Artigo 10.º
Logradouros e anexos
1 - Nos logradouros das parcelas L1, L2, L3, L5.1, L6 e L7 é permitida a construção de parques de estacionamento privados dimensionados de acordo com o disposto no artigo 24.º
2 - Só são permitidos anexos em logradouros desde que, cumulativamente, a sua implantação não exceda 20 % da área do logradouro, tenham uma área máxima de 40 metros quadrados, um só piso e pé-direito inferior a 2,40 metros.
3 - É permitida, nas parcelas L1, L2, L3, L5.1, L6, L7 e 54, a instalação de elementos de sombreamento dos estacionamentos à superfície.
4 - Os logradouros e as zonas de estacionamento no interior das parcelas L6 e L7 devem ser executadas de modo a existirem áreas permeáveis.
Artigo 11.º
Parcelas
1 - A estrutura das parcelas será concretizada com base em loteamento ou processo de reconversão urbanística de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) ou através da emissão de certidão para efeitos registais nos termos do artigoº 108.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - É admitida a ligação entre imóveis construídos, pelo seu interior, desde que da mesma não resulte qualquer alteração no aspeto exterior dos mesmos, de forma a satisfazer novas exigências funcionais, nomeadamente de estacionamento automóvel, de utilização e, inclusive, de habitabilidade.
Artigo 12.º
Alinhamentos
1 - Nas parcelas destinadas a habitação coletiva os edifícios ocupam a totalidade do polígono, sendo os alinhamentos definidos pela própria implantação dos edifícios.
2 - Nas parcelas destinadas a habitação unifamiliar os alinhamentos são os definidos na Planta de Implantação.
3 - Nas parcelas L1, L3, L5.1, L6 e L7 os novos edifícios inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
4 - Na parcela L2 as obras de reconstrução devem obedecer aos alinhamentos existentes.
Artigo 13.º
Caves
1 - Só são permitidas caves nas novas edificações e estas apenas podem destinar -se a estacionamento residente e instalações técnicas.
2 - Nos edifícios de habitação coletiva não é permitido o fecho dos lugares de estacionamento, devendo ser respeitadas todas as condições de segurança contra incêndios e demais legislação aplicável, nomeadamente quanto à circulação, ventilação, iluminação e declives.
3 - Os parques de estacionamento em cave das parcelas de habitação coletiva 45 a 53 devem comunicar com o estacionamento subterrâneo definido para a parcela 54, sem prejuízo da adoção de medidas de segurança contra intrusão e defesa contra incêndios, de acordo com a legislação específica em vigor.
4 - As parcelas referidas no número anterior poderem comunicar entre si, de modo a otimizar a área de estacionamento em cave, sendo nesse caso obrigatoriamente estabelecida, na constituição de propriedade horizontal, a respetiva servidão de passagem.
SECÇÃO II
Elementos construtivos
Artigo 14.º
Marquises
Apenas são permitidas marquises nas fachadas posteriores dos edifícios.
Artigo 15.º
Grades, estores e portadas
1 - As grades exteriores apenas são permitidas no rés do chão.
2 - As portadas exteriores e estores com caixa exterior não são permitidos.
Artigo 16.º
Balanços
1 - Nos novos edifícios só são permitidos balanços inseridos dentro dos polígonos de implantação delimitados para cada parcela na Planta de Implantação, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Em edifícios de habitação coletiva e unifamiliar é permitida a construção de varandas ocupando o espaço público aéreo, limitadas ao desenvolvimento máximo de 40 centímetros, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder um quinto da profundidade do passeio adjacente, caso exista.
3 - Na parcela 53 é permitida a construção de um corpo em balanço, em conformidade com a Planta de Implantação.
Artigo 17.º
Empenas
As empenas das edificações adjacentes são recobertas por reboco pintado ou chapas metálicas onduladas, pintadas ou lacadas e só até à construção dos edifícios adjacentes.
Artigo 18.º
Prumadas, cabos e outros elementos
1 - É permitida a instalação nas fachadas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente: antenas, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respetivas condutas, desde que ocultados.
2 - Os armários elétricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, bem como as caixas postais, obrigatórios por normas específicas, devem ser ocultados tanto quanto possível;
3 - Os novos edifícios devem prever sistemas de recolha de águas de condensação, para os equipamentos de ar condicionado.
4 - Os estendais de roupa devem ser colocados em áreas de fraca visibilidade e ocultados por elementos construtivos sem comprometer a ventilação e insolação da roupa.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - Só é permitida a colocação de elementos publicitários no piso térreo das edificações, ou, no limite, até à cota do peitoril dos vãos correspondentes ao piso alto imediato.
2 - É proibida a instalação de elementos publicitários nos vãos e desvãos das galerias, caso existam.
3 - É permitida a instalação de elementos publicitários em cutelo, desde que os mesmos se encontrem a uma cota superior a 2,40 metros, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,6 metros e uma área inferior a 0,30 metros quadrados.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nas parcelas L1, L2, L3, L5.1, L6, e L7, desde que a publicidade se localize dentro do polígono da implantação delimitado na Planta de Implantação.
Artigo 20.º
Toldos e palas
1 - Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical retangular com a altura máxima de 0,20 metros.
2 - Os toldos devem ser preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de refletores.
3 - Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projeção de 1,60 metros, medidos a partir do plano das fachadas, devendo os dos pisos térreos estar afastados 0,40 metros em relação à projeção do lancil, devendo ser garantido um desvão mínimo útil de 2,20 metros face à soleira pública.
CAPÍTULO IV
Espaços de Uso Especial
Artigo 21.º
Espaços de Equipamento
Os Espaços de equipamentos e respetivos parâmetros urbanísticos de ocupação são os definidos na Planta de Implantação e Quadro Síntese anexos ao presente Regulamento:
a) A parcela L7 destina-se exclusivamente a equipamento privado de utilização coletiva.
b) A parcela L6 poderá destinar-se a equipamento privado de utilização coletiva se for esse o interesse municipal.
c) É permitida a anexação das parcelas L6 e L7 desde que se destinem a equipamento privado de utilização coletiva.
Artigo 22.º
Infraestruturas - Rede viária
A localização, traçado e dimensionamento dos vários elementos que constituem as diferentes vias devem ser desenvolvidos segundo os perfis e a planta de implantação.
Artigo 23.º
Infraestruturas - Estacionamento público
A localização e a configuração das áreas de estacionamento público à superfície encontram-se indicadas na planta de implantação.
Artigo 24.º
Infraestruturas - Estacionamento privado
1 - Todas as novas edificações devem possuir estacionamento no interior da parcela.
2 - Para efeitos de dimensionamento, os edifícios de habitação coletiva devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo.
3 - Para efeitos de dimensionamento, os edifícios mistos (habitação e comércio) devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo, acrescido de 2 lugares por cada unidade de utilização comercial.
4 - Para efeitos de dimensionamento, as moradias de habitação unifamiliar devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo.
5 - Para os edifícios destinados a estabelecimentos comerciais são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:
(ver documento original)
6 - Para os edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:
(ver documento original)
7 - Para a instalação de Equipamentos de uso e interesse coletivos a capacidade de estacionamento deve ser igual ou superior a 1 lugar por 100 m2 de ABC.
Artigo 25.º
Infraestruturas - Ciclovia
O perfil transversal mínimo admitido para a ciclovia é de 1,5 metros.
CAPÍTULO V
Espaços Verdes
Artigo 26.º
Espaços Verdes de utilização coletiva
1 - Os espaços verdes de utilização coletiva da área do plano estão cartografadas na Planta de Implantação e, para além de funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, destinam-se à utilização pelos cidadãos em atividades de lazer e recreio ao ar livre.
2 - A cobertura/superfície exterior do lote 54 destina-se a utilização coletiva.
Artigo 27.º
Outros Espaços Verdes
Os outros espaços verdes são os cartografados na Planta de Implantação do Plano e são constituídos por áreas demarcadas nos interiores das rotundas e junto à via estruturante.
Artigo 28.º
Esplanadas
1 - É permitida a instalação de esplanadas em passeios de peões, desde que se garanta que um terço do perfil transversal dessas mesmas superfícies fique disponível para o uso dos peões, com um mínimo de 1,50 metros, não sendo permitida a colocação de estrados.
2 - É permitida também a instalação de esplanadas nos espaços de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.
3 - Os elementos de para-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais refletores e de cores escuras.
4 - Não são permitidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.
CAPÍTULO VI
Execução do Plano
Artigo 29.º
Sistema de execução
O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o de sistema de iniciativa dos interessados.
Artigo 30.º
Mecanismos de perequação compensatória
1 - O Plano prevê os seguintes mecanismos de perequação compensatória:
a) Índice médio de utilização;
b) Índice médio de cedência;
c) Unidades de utilização equivalentes e áreas de construção equivalentes em função da localização e da afetação da edificação proposta;
d) Valor das áreas de construção e cedências em relação aos índices médios;
e) Custos das Infraestruturas em função das cedências e das áreas.
2 - Os valores resultantes da aplicação dos mecanismos de perequação para cada parcela cadastral encontram-se discriminados no relatório referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O PPCMN entra em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República.
Quadro Síntese Anexo ao Regulasmento
Quadro de Áreas (m2) e Uso
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
48257 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_48257_0502_IMPLANT.jpg
48261 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_48261_0502_CONDIC.jpg
48272 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/Planta_da_transformação_fundiária_prevista_48272_0502_PEREQ_CED.jpg
612147679