Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 14011/2014, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2015

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 14011/2014

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2015, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2014/12/03, conforme consta do edital 645/2014, datado de 2014/12/03.

Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2015

Regulamento

Capítulo III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.

4 - Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparcamento privativo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao licenciamento de canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.

5 - Mediante deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

6 - Por deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público municipal.

7 - Mediante deliberação da câmara municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.

8 - Os trabalhadores da câmara municipal e dos serviços municipalizados de água e saneamento beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva.

9 - Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do presidente da câmara municipal.

10 - As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

12 - Barco Varino "Liberdade"

a) Estão isentas de pagamento as crianças com 11 anos, inclusive, nas visitas ao núcleo museu Barco Varino "Liberdade". O número de crianças conta para efeitos de lotação do barco.

Capítulo IV

Liquidação e cobrança

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento fundamentado do devedor e quando o respetivo valor o justifique, pode ser autorizado o pagamento das taxas municipais devidas em prestações iguais e sucessivas, desde que a situação económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, não lhe permita o pagamento integral dos tributos locais em causa de uma só vez, no prazo estabelecido para o respetivo pagamento voluntário.

2 - Compete ao presidente da câmara municipal autorizar o pagamento das taxas em regime prestacional a que se refere o presente artigo, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam a pretensão, sendo acompanhado da prova documental adequada, necessária e indispensável à demonstração da situação económica e financeira do requerente, nos termos previstos no n.º 1 antecedente.

4 - Em caso de deferimento do pedido, as taxas serão pagas em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao montante total do tributo a pagar repartido pelo número de prestações autorizado.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento das taxas municipais em prestações mensais, calculados à taxa equivalente à dos juros legais das obrigações civis, nos termos do disposto na lei geral tributária e no Código Civil.

6 - Os juros legais compensatórios a que se reporta o número precedente acrescem ao valor de cada prestação mensal e são contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo estabelecido para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações em causa.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

8 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das restantes prestações, com as legais consequências e determinando a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

9 - Sem prejuízo do legalmente disposto, o pagamento das taxas municipais em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36, sendo que cada prestação não pode ser inferior ao valor da unidade de conta processual, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada.

10 - O pagamento em prestações das dívidas exequendas em sede de processo de execução fiscal, decorrentes do não pagamento das taxas municipais nos termos legais e regulamentares e dentro dos prazos de pagamento voluntário estabelecidos para o efeito, segue os termos previstos e o regime contemplado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

11 - Mediante despacho devidamente fundamentado, o presidente da câmara municipal pode autorizar o pagamento em prestações de dívidas ao município que não consubstanciem nem digam respeito a taxas ou tributos locais e que não se encontrem em processo de execução fiscal, em condições específicas e mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado para o efeito, por parte do devedor, acompanhado da prova documental adequada e relevante, aplicando-se, nesse caso, com as devidas e necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Capítulo V

Diversos

Artigo 21.º

Agravamentos

1 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, outros documentos de interesse particular e bem assim aos atos administrativos de controlo prévio habilitante, designadamente licenças e autorizações, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, contados após a entrada do requerimento.

2 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com a disponibilização do serviço ou com a prática do ato administrativo requerido será cobrada a parte restante, desde que os serviços municipais tenham disponibilizado o documento ou comunicado a prática do ato administrativo solicitado no prazo máximo indicado no número anterior.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços que o integra entram em vigor, após a sua publicação nos termos legais.

3 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

ANEXO I

Projeto de Alteração à Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira

(ver documento original)

208282675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda