Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 9/2019, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Retifica a Portaria n.º 42-B/2019, de 30 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, de 30 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 9/2019

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 42-B/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:

«c) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»

deve ler-se:

«c) [...]»

2 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:

«d) [...]

deve ler-se:

«d) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»

3 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 134/2015, onde se lê:

«gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»

deve ler-se:

«gg) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»

4 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

«2 - As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.»

deve ler-se:

«2 - As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.»

5 - No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo II do anexo I da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

deve ler-se:

Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

6 - No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo III do anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

Capítulo III

Outros

(ver documento original)

deve ler-se:

Capítulo III

Outros

(ver documento original)

7 - No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo IV do anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

«Capítulo IV

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

deve ler-se:

«Capítulo IV

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

Secretaria-Geral, 7 de março de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

112124155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Portaria 42-B/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda