Declaração de Retificação n.º 9/2019
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 42-B/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:
«c) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»
deve ler-se:
«c) [...]»
2 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:
«d) [...]
deve ler-se:
«d) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»
3 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 134/2015, onde se lê:
«gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»
deve ler-se:
«gg) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»
4 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:
«2 - As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.»
deve ler-se:
«2 - As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.»
5 - No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo II do anexo I da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
deve ler-se:
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
6 - No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo III do anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:
Capítulo III
Outros
(ver documento original)
deve ler-se:
Capítulo III
Outros
(ver documento original)
7 - No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo IV do anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:
«Capítulo IV
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
deve ler-se:
«Capítulo IV
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Secretaria-Geral, 7 de março de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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