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Aviso 185/91, de 5 de Dezembro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE VÁRIOS ESTADOS DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DO MÉXICO, DA HUNGRIA, DO BELIZE E DA NOVA ZELÂNDIA A CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.

Texto do documento

Aviso 185/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 6 de Novembro de 1991 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os seguintes Estados declarado aceitar a adesão do México à referida Convenção:

A Nova Zelândia, a 24 de Setembro de 1991;
A França, a 7 de Outubro de 1991.
O seguinte Estado declarou aceitar a adesão da Hungria à mesma Convenção:
A Nova Zelândia, a 24 de Setembro de 1991.
Os seguintes Estados declararam aceitar a adesão do Belize à mesma Convenção:
A Nova Zelândia, em 24 de Setembro de 1991;
A França, em 7 de Outubro de 1991.
O seguinte Estado declarou aceitar a adesão da Nova Zelândia à mesma Convenção:

A França, em 7 de Outubro de 1991.
Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 5.º, a Convenção entra em vigor: entre o México e a Nova Zelândia, a Hungria e a Nova Zelândia e o Belize e a Nova Zelândia, em 1 de Dezembro de 1991; entre o México e a França, o Belize e a França e a Nova Zelândia e a França, em 1 de Janeiro de 1992.

Portugal é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção entrou em vigor para Portugal em 1 de Dezembro de 1983.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 22 de Novembro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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