Decreto 60/91
de 3 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 3 de Janeiro de 1989, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o República Socialista Federativa da Jugoslávia, por outro:
Tendo em conta o Acordo de Cooperaão entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, a seguir denominado «Acordo»;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias a partir de 1 de Janeiro de 1986:
decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Federal da Alemanha;
Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Helénica:
Constantinos Lyberopoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Francesa:
François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da Irlanda:
John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Italiana:
Pietro Camalia, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Portuguesa:
Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Conselho das Comunidades Europeias:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca, Presidente do Comité dos Representantes Permanentes;
Jean Durieux, conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias;
A República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Josef Korosec, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes Contratantes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Belgrado em 2 de Abril de 1980.
TÍTULO I
Adaptações
Artigo 2.º
Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espenhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprova as versões espanhola e portuguesa.
TÍTULO II
Medidas transitórias
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 3.º
1 - Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo nos termos das modalidades previstas nos n.os 2 a 5.
2 - O Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 77,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 47,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 35% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 22,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 10% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, o Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais.
3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.
4 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
5 - Em derrogação do n.º 4:
Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985;
Para os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos originários da Jugoslávia, o direito de base aplicado pelo Reino de Espanha é nulo.
Artigo 4.º
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários da Jugoslávia com excepção dos referidos no anexo I.
Artigo 5.º
1 - O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação:
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos referidos no anexo II;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo III.
O Reino de Espanha pode igualmente submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo IV, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
3 - Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos II, III e IV.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos nos anexo II e IV, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo III é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo III, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
4 - Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos II, III e IV foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jugoslávia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos II e III, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações deste produto originário da Jugoslávia ou aumentará proporcionalmente o contingente.
5 - O Reino de Espanha aplicará, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações dos produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 6.º
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
3033/80
referidos no anexo B do Acordo e originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha:
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição e que resultam da aplicação do Acordo, a partir dos direitos de base indicados no anexo V e segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais resultantes do Acordo, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 7.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Reino de Espanha aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996. O direito de base acima referido é o definido no n.º 4 do artigo 3.º
2 - O Reino de Espanha adiará, até 31 de Dezembro de 1989, a aplicação do regime preferencial em relação às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 .
A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 8.º
O Reino de Espanha aplicará, em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o regime resultante do Acordo, no que diz respeito às vantagens não pautais e especialmente às reduções dos direitos niveladores.
Artigo 9.º
1 - O Reino de Espanha pode aplicar restrições quantitativas à importação dos produtos originários da Jugoslávia no que diz respeito aos produtos submetidos, em conformidade com o artigo 81.º do Acto de Adesão, ao mecanismo complementar aplicável à importação em Espanha e provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, diferentes dos referidos no Regulamento (CEE) n.º
1035/72
.
Artigo 10.º
Em relação aos produtos abrangidos pelas disposições do n.º 1 do artigo 7.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e na medida em que tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
SECÇÃO III
Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha
Artigo 11.º
1 - Sem prejuízo das disposições seguintes, o regime de trocas comerciais das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha com a Jugoslávia é o mesmo que o aplicado nas trocas comerciais entre a Comundidade e a Jugoslávia, na condição de a Jugoslávia conceder aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade.
2 - Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos diferentes dos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa geral» existente nas ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários da Jugoslávia, segundo o mesmo calendário e nas mesmas condições que os previstos no artigo 3.º
3 - Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, originários da Jugoslávia, serão progressivamente aproximados das taxas preferenciais aplicadas pela Comunidade a esses produtos, sob reserva da possibilidade, de estes territórios concederem a estes produtos um tratamento mais favorável que o concedido pela Comunidade.
Todavia, o calendário e as condições das medidas de desmantelamento não podem ultrapassar, em caso algum, os calendários e as condições definidos no artigo 3.º
4 - O encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa especial» das ilhas Canárias será suprimido, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relaçao aos produtos originários da Jugoslávia.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo IV a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista e na condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a qualquer importação dos produtos em causa originários da Jugoslávia. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade.
Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis à República Portuguesa
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 12.º
1 - Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, a República Portuguesa alinhar-se-á, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, com os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a República Portuguesa aplicará, em relação aos produtos referidos no anexo VII e originários da Jugoslávia, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 80% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 65% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 40% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 30% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 15% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais.
3 - Aplicam-se as taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2, por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 13.º
1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo VIII, os direitos de base a partir dos quais as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º devem ser efectuadas são os indicados no referido anexo, em relação a cada produto, na condição de estes direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente à Jugoslávia.
Artigo 14.º
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicados aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes mesmos produtos originários da Jugoslávia, com excepção dos referidos no ponto B do anexo VII.
Artigo 15.º
1 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação aplicados pela República Portuguesa aos produtos originários da Jugoslávia serão suprimidos à data da entrada em vigor do presente Protocolo.
2 - Os encargos seguintes aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com a Jugoslávia serão suprimidos progressivamente, de acordo com o calendário seguinte:
a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado:
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawbacks);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para introdução no consumo será:
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 16.º
1 - A República Portuguesa eliminará, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários da Jugoslávia.
2 - No entanto em relação ao produto seguinte, o elemento fiscal do direito aduaneiro aplicado pela República Portuguesa será eliminado segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º:
(ver documento original)
3 - No caso de a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe nos termos do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão, de substituir o elemento fiscal do direito aduaneiro por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Jugoslávia segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 17.º
1 - A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas em relação à Jugoslávia para os veículos automóveis da posição 87.02 que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo 18 do Acto de Adesão.
2 - A República Portuguesa pode submeter o produto seguinte a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1992, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais:
(ver documento original)
O ritmo de aumento progressivo do contingente é de 20% no início de cada ano; o aumento é sempre acrescido ao contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido. Quando se verificar que as importações em Portugal deste produto foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jugoslávia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos.
Artigo 18.º
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º
3033/80
e que constam do anexo B do acordo, originários da Jugoslávia, a República Portuguesa:
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a que resultam da aplicação do Acordo a partir dos direitos de base indicados no anexo IX e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais que resultam do Acordo, a partir da data na qual se inicia, no decurso do primeiro ano da segunda etapa do regime de transição, a aplicação das regras da segunda etapa em relação aos produtos de base cuja campanha começa em último lugar.
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 19.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a República Portuguesa aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996. O direito de base acima referido é o definido no n.º 1 do artigo 13.º
2 - A República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime preferencial em relação aos produtos que são objecto dos seguintes actos:
Regulamento (CEE) n.º 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;
Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
Regulamento (CEE) n.º 822/87 , que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.
A República Portuguesa aplicará, a partir do início da segunda etapa, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
i) Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
ii) Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
iii) A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 20.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente Protocolo, a República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime que resulta do Acordo em relação às vantagens não pautais e especialmente às diminuições dos direitos niveladores.
Artigo 21.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal das ginjas conservadas provisoriamente, da subposição 08.11 ex E da Pauta Aduaneira Comum, originárias da Jugoslávia.
2 - Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos vinhos de uvas frescas, da subposição 22.05 ex C I a) e exc II a) da Pauta Aduaneira Comum, originárias da Jugoslávia, conformes às disposições do n.º 3 do artigo 22.º do Acordo.
Artigo 22.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 19.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, à organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e na medida em que tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
TÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 23.º
O Conselho de Cooperação introduzirá nas regras de origem as alterações que se tornem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Artigo 24.º
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 25.º
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. Entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da conclusão dos procedimentos pelas Partes Contratantes.
Aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, são imediatamente aplicáveis as reduções de direitos e quaisquer outras medidas previstas por este para o ano no decurso do qual se efectua esta entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à data da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e servo-croata, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)
Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação do Protocolo a Berlim
O Protocolo é igualmente aplicável ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Protocolo, declaração em contrário.