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Portaria 72/2019, de 1 de Março

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Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro

Texto do documento

Portaria 72/2019

de 1 de março

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro.

O acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2018, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores do setor de atividade seguradora ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, estavam abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, direta ou indiretamente, 79 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 53,2 % são mulheres e 46,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 65 TCO (82,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 14 TCO (17,7 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 71,4 % são mulheres e 28,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica não existir impacto no leque salarial.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção, que é posterior à data do depósito, e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego, Separata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão do acordo de empresa em causa.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2018, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre o empregador outorgante e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2019.

18 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

112104659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3633633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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