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Portaria 71/2019, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Portaria que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social

Texto do documento

Portaria 71/2019

de 28 de fevereiro

Em cumprimento do desiderato do Orçamento do Estado para 2019, o XXI Governo Constitucional criou o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e do regime convergente, a atribuir a partir do dia 1 de janeiro de 2019, com o objetivo de harmonizar os valores que os beneficiários destas pensões recebem com os valores que os pensionistas nas mesmas condições e que beneficiaram das atualizações extraordinárias recebem.

A presente portaria fixa, assim, os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, nos termos do Decreto-Lei 118/2018, de 27 de dezembro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/2018, de 27 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime social convergente instituído pelo Decreto-Lei 118/2018, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e de velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019

1 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:

a) 7,61 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 19,11euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 17,99 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 14,99 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

2 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,43 euros.

3 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,02 euros.

4 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:

a) 8,30 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 7,90 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 19,20 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 17,91 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 13,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Artigo 3.º

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e de velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018

1 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:

a) 5,92 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 13,63 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 12,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 11,22 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.

2 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,40 euros.

3 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,33 euros.

4 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:

a) 6,32 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 6,09 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 13,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de18 até aos 24 anos;

d) 12,93 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 10,62 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Artigo 4.º

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e de velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017

1 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:

a) 4,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 8,62 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 8,48 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 8,10 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

2 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,79 euros.

3 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 4,99 euros.

4 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:

a) 4,77 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 4,72 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 8,63 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 8,47 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 7,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Em 25 de fevereiro de 2019.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

112100438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3631632.dre.pdf .

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