de 25 de fevereiro
O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), tem prosseguido a estratégia de reforçar a produção estatística através da apropriação de um vasto conjunto de dados administrativos. O recurso a dados administrativos para fins estatísticos permite a substituição gradual dos modos de recolha direta pela utilização de informação administrativa, permitindo reduzir os custos de contexto junto dos respondentes, cidadãos, empresas e outras entidades, bem como aumentar a qualidade e a eficiência dos processos de produção estatística do INE, I. P.
Em complemento do trabalho desenvolvido, as novas exigências de informação ditam a necessidade de fortalecer a capacidade de gestão e de análise de dados da Administração Pública. O desenvolvimento da Infraestrutura Nacional de Dados no INE, I. P., visa responder ao referido desafio, assente em melhor informação estatística, maior capacidade analítica e flexibilidade de adequação da informação às necessidades da tomada de decisão.
Neste âmbito, torna-se necessário proceder a ajustamentos na organização interna do Instituto, nomeadamente no que respeita às competências do Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação e do Departamento de Recolha de Informação, cuja designação importa alterar. Paralelamente, cumpre definir o estatuto remuneratório da função de encarregado de proteção de dados. A referida função assume especial responsabilidade, complexidade e especificidade no contexto da missão e das atribuições prosseguidas pelo INE, I. P., características necessariamente acentuadas com o desenvolvimento da Infraestrutura Nacional de Dados. Com efeito, o encarregado de proteção de dados zela pela segurança dos dados, garantindo a confiança não apenas dos respetivos titulares, mas também de todos os intervenientes externos a quem o INE, I. P., fornece soluções de recolha ou de armazenamento de informação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do anexo à Portaria 423/2012, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria 120/2014, de 9 de junho, que aprovou os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., passam a ter seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Departamento de Recolha e Gestão de Dados;
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O INE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que coordena a matéria relativa aos dados pessoais e ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º considerando a natureza e complexidade das respetivas funções.
Artigo 6.º
Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DMSI, compete:
a) Investigar, estudar e propor métodos estatísticos, no domínio económico e social, para a produção e disponibilização de estatísticas oficiais e para a integração de novas fontes de dados;
b) Gerir e manter atualizado o sistema de metainformação estatística, nomeadamente, através da harmonização com as classificações e conceitos, de acordo com as definições europeias e internacionais;
c) Certificar tecnicamente as operações estatísticas oficiais;
d) Realizar o registo prévio dos suportes de recolha a utilizar na produção das estatísticas oficiais;
e) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de unidades estatísticas e de dados geográficos;
f) Aplicar a legislação europeia relativa ao estabelecimento de uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, concretizando as disposições de execução relativas à harmonização dos conjuntos de dados geográficos e disponibilização de serviços;
g) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de dados, para a integração de diferentes fontes e criar conjuntos de dados para novos produtos, estatísticos ou outros, e para análise e investigação;
h) Definir as arquiteturas dos sistemas de informação e desenvolver aplicações e serviços, promovendo a interoperabilidade interna e externa;
i) Desenvolver e participar em projetos de inovação, explorando as possibilidades criadas por novas tecnologias, novas metodologias e novas fontes de dados;
j) Assegurar a gestão e manutenção da infraestrutura tecnológica, nas vertentes de hardware, de software de base, administração de bases de dados, equipamentos terminais e comunicações;
k) Definir e implementar a estratégia de segurança da informação, garantindo a proteção da infraestrutura tecnológica e da informação, em particular a confidencialidade, disponibilidade e a integridade;
l) Elaborar e concretizar os planos anuais de projetos e investimentos em Tecnologias de Informação e Comunicação, preparando e executando os respetivos processos de aquisição;
m) Definir e implementar a estratégia TIC alinhada com os objetivos estratégicos, tecnológicos e/ou operacionais do instituto e da administração pública.
Artigo 7.º
Departamento de Recolha e Gestão de Dados
Ao Departamento de Recolha e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DRGD, compete:
a) Gerir a recolha de dados e análise de microdados das operações estatísticas, designadamente no que respeita aos dados que resultam de inquéritos amostrais, recenseamentos, integração de dados administrativos e de outras fontes;
b) Participar nas fases de processamento e análise do processo de produção estatística;
c) Participar na análise de coerência dos dados provenientes da recolha por inquérito e da receção de dados administrativos ou de outro âmbito, assegurando o diálogo técnico entre as unidades intervenientes;
d) Assegurar a especificação dos requisitos funcionais dos sistemas de apoio à recolha e gestão de dados;
e) Gerir a comunicação com os respondentes e prestadores de informação;
f) Assegurar a harmonização de procedimentos, bem como a modernização e inovação dos processos e infraestruturas de suporte à recolha e gestão de dados;
g) Participar na conceção e modernização das fases de processamento e análise de dados do processo de produção estatística;
h) Zelar pela contenção da carga estatística gerada pelos inquéritos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de fevereiro de 2019.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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