Resolução da Assembleia da República n.º 28/2019
Recomenda a adoção de medidas que garantam o acesso de todos os utilizadores de transporte público ao programa de apoio à redução tarifária, nos movimentos pendulares
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - No âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte público nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da deslocação, mesmo que atravesse mais do que uma Comunidade Intermunicipal (CIM) ou Área Metropolitana e independentemente do ou dos meios de transporte utilizados serem ou não geridos pela CIM de origem.
2 - Promova mecanismos obrigatórios de articulação entre CIM e Áreas Metropolitanas de modo a que o financiamento da redução tarifária fique garantido nas situações descritas no ponto anterior.
3 - A data para o arranque do novo tarifário reduzido seja, em todo o território continental, nomeadamente nos territórios fora das Áreas Metropolitanas, o dia 1 de abril do corrente ano.
Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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