Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 25/2019, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2019

Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, assinada em Maputo a 5 de julho de 2018, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA EM 30 DE ABRIL DE 2010.

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante «Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo»);

Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique;

Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de revisão;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Emenda ao n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo

O n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo passa a ter a seguinte redação:

«1 - Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo.

Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Moçambique:

Carlos Alberto Fortes Mesquita, Ministro dos Transportes e Comunicações.

072019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3620132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda