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Resolução do Conselho de Ministros 33/2019, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o III Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2022

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2019

A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança, aprovada em 31 de outubro de 2000, reconheceu o impacto específico que os conflitos armados têm sobre as mulheres e destacou a necessidade de garantir a sua participação nos mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos, bem como na manutenção e promoção da paz e segurança. Salientou igualmente a necessidade de adoção de medidas especiais de prevenção e combate à violência contra as mulheres, designadamente a violação, outras formas de abuso sexual e outras formas de violência em situações de conflito armado.

O XXI Governo Constitucional reconhece que a promoção da igualdade e da não discriminação é um imperativo ético, jurídico e constitucional na defesa e garantia dos direitos fundamentais. Compromete-se, por isso, a integrar a perspetiva de género nos diferentes domínios de política pública, nomeadamente no âmbito das atividades diplomáticas, militares, de segurança, da justiça e da cooperação para o desenvolvimento.

Assim, o III Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2022 (III PNA) vem definir a forma como Portugal continua a promover os objetivos daquela resolução, nos âmbitos nacional, regional e internacional.

O III PNA enquadra-se igualmente nos compromissos assumidos por Portugal em várias instâncias internacionais, designadamente no Conselho da Europa, na União Europeia e na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e dá cumprimento à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

O plano anterior foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração do III PNA. De modo a tornar o plano mais operacional, define-se claramente indicadores, metas e calendários. Paralelamente, melhora-se a estrutura de coordenação e monitorização do plano, através do envolvimento de diferentes áreas governativas. Por último, promove-se a participação da sociedade civil e amplia-se o conceito de segurança, imprimindo-lhe uma dimensão interna.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o III Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2022 (III PNA), nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, o qual assenta nas dimensões de prevenção, proteção e participação.

2 - Estabelecer que o III PNA prossegue os seguintes objetivos estratégicos:

a) Reforçar a integração da agenda Mulheres, Paz e Segurança, bem como da perspetiva da igualdade entre mulheres e homens, na intervenção do Estado Português nos âmbitos nacional, regional e internacional;

b) Proteger os direitos humanos das mulheres e raparigas e punir todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, incluindo a violência sexual;

c) Promover a participação das mulheres e dos/as jovens na prevenção dos conflitos e nos processos de construção de paz;

d) Promover a integração da agenda Mulheres, Paz e Segurança no trabalho das organizações da sociedade civil.

3 - Determinar que a execução das medidas constantes do III PNA deve ser articulada com outras políticas setoriais que se revelem pertinentes.

4 - Determinar que a coordenação do III PNA compete a uma Comissão Técnica de Acompanhamento composta por representantes das áreas governativas dos negócios estrangeiros, da cidadania e da igualdade e da defesa nacional.

5 - Determinar que compete à Comissão Técnica de Acompanhamento:

a) Analisar o ponto de partida de cada objetivo e definir os respetivos indicadores de resultado e de impacto;

b) Elaborar anualmente o plano de atividades para execução do III PNA, de acordo com as propostas apresentadas por cada área governativa responsável pela execução das medidas do III PNA;

c) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela execução das medidas, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;

d) Garantir a monitorização da execução do III PNA;

e) Avaliar anualmente a execução das medidas integradas no plano de atividades, reportando aos respetivos membros do Governo, até 15 de março de cada ano;

f) No termo da vigência do III PNA, elaborar um relatório final de execução a entregar aos respetivos membros do Governo até 31 de março do ano seguinte, e promover uma avaliação final, externa e independente;

g) Apresentar aos respetivos membros do Governo a proposta de revisão do III PNA, até seis meses antes do termo da respetiva vigência.

6 - Estabelecer que a Comissão Técnica de Acompanhamento reúne, pelo menos, três vezes por ano.

7 - Determinar que a Comissão Técnica de Acompanhamento deve promover a participação de organizações da sociedade civil em, pelo menos, uma das reuniões anuais.

8 - Determinar que os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

9 - Determinar que cabe às entidades identificadas como responsáveis no III PNA desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a Comissão Técnica de Acompanhamento.

10 - Estipular que a assunção de compromissos para a execução das medidas do III PNA depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

11 - Determinar que compete aos/às conselheiros/as ministeriais para a igualdade nomeados/as nos termos do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008, de 28 de outubro, no âmbito das suas responsabilidades no III PNA:

a) Apresentar à Comissão Técnica de Acompanhamento, até ao fim do primeiro mês após a aprovação do III PNA, a planificação das atividades a executar até 31 de dezembro de 2019;

b) Apresentar à Comissão Técnica de Acompanhamento, até 31 de janeiro, o plano de atividades relativo ao ano seguinte e o relatório de execução relativo ao ano anterior, depois de validados pelo respetivo membro do Governo;

c) Colaborar na monitorização e avaliação da implementação do III PNA;

d) Apresentar à Comissão Técnica de Acompanhamento, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo da vigência do III PNA, o relatório final de execução das medidas da responsabilidade da respetiva área governativa.

12 - Estabelecer que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género presta apoio administrativo e logístico à Comissão Técnica de Acompanhamento.

13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

III Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2022 (III PNA).

A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança, aprovada em 31 de outubro de 2000, reconheceu o impacto específico que os conflitos armados têm sobre as mulheres e destacou a necessidade de garantir a sua participação nos mecanismos de prevenção, gestão e resolução de conflitos, bem como na manutenção e promoção da paz e segurança. Salientou igualmente a necessidade de adoção de medidas especiais de prevenção e combate à violência contra as mulheres, designadamente a violação, outras formas de abuso sexual e outras formas de violência em situações de conflito armado.

O III PNA define a forma como Portugal continua a promover os objetivos da RCSNU1325 (2000), no âmbito nacional e internacional. O III PNA assenta em três dimensões: prevenção, proteção e participação.

O III PNA compreende os seguintes objetivos estratégicos:

Reforçar a integração da agenda Mulheres, Paz e Segurança, bem como da perspetiva da igualdade entre mulheres e homens, na intervenção do Estado Português nos âmbitos nacional, regional e internacional;

Proteger os direitos humanos das mulheres e raparigas e punir todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, incluindo a violência sexual;

Promover a participação das mulheres e dos/as jovens na prevenção dos conflitos e nos processos de construção de paz;

Promover a integração da agenda Mulheres, Paz e Segurança no trabalho das organizações da sociedade civil.

Dos quatro objetivos estratégicos decorrem os seguintes objetivos específicos:

Integrar a agenda Mulheres Paz e Segurança (MPS) e a perspetiva da igualdade entre mulheres e homens (IMH) nos documentos de política, nas estratégias, no planeamento operacional e nos relatórios dos setores da defesa, política externa, cooperação para o desenvolvimento, segurança e justiça;

Garantir a formação nos setores da defesa, incluindo para as forças nacionais destacadas, da política externa, da cooperação para o desenvolvimento, da segurança e da justiça, sobre a agenda MPS e a IMH, incluindo a prevenção e a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres como a violência sexual;

Integrar a agenda MPS e a perspetiva da IMH, incluindo a violência contra mulheres e raparigas, a violência sexual, as práticas tradicionais nefastas e o tráfico de seres humanos, na cooperação jurídica e judiciária, tendo em vista a implementação da Resolução 2106 do CSNU;

Prevenir situações de insegurança internas, como a radicalização e o extremismo violento, e proteger as pessoas refugiadas oriundas de países em conflito;

Promover o aumento da participação de mulheres na tomada de decisão;

Promover iniciativas tendo em vista a participação de jovens e organizações de juventude na promoção de uma cultura de paz, tolerância, diálogo intercultural e inter-religioso;

Promover o conhecimento sobre a agenda MPS e a participação das mulheres;

Reforçar a temática da agenda MPS no trabalho das OSC, designadamente as que atuam em países em conflito, pós-conflito, Estados frágeis, em situação de crise humanitária, ou outros, e promover o seu envolvimento na implementação do plano de ação;

Disseminar a agenda MPS e a perspetiva da IMH no âmbito da promoção da paz e segurança junto de jovens, bem como nos conteúdos dos cursos ministrados em instituições de ensino e formação na área da defesa nacional.

(ver documento original)

112063365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3618633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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