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Resolução da Assembleia da República 19/2019, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019

Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Garanta que todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto na Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação do pessoal não docente.

2 - Proceda à revisão da Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, tendo por base a efetiva aplicação dos seguintes critérios:

a) Em relação aos assistentes operacionais:

i) Garantia da existência de trabalhadores em número suficiente em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, que assegurem a segurança das pessoas e bens, durante todo o horário de funcionamento;

ii) Acréscimo da dotação para a vigilância e acompanhamento dos alunos em centros escolares e em escolas de grande dimensão, em especial as que, depois de requalificadas, viram as suas áreas aumentadas;

iii) Garantia e reforço da necessária formação profissional dos trabalhadores;

iv) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada ao acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente, de caráter prolongado;

v) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada para a correta manutenção dos equipamentos tecnológicos das escolas;

vi) Adequação do número de trabalhadores à tipologia dos edifícios escolares, à área dos respetivos recintos e ao funcionamento das instalações escolares, equipamentos desportivos e serviços de apoio, designadamente, reprografias, bibliotecas e papelarias;

vii) Garantia do normal funcionamento da escola em termos de oferta educativa e de regime, respondendo a necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas;

viii) Definição das necessidades permanentes das escolas e atenção às necessidades transitórias;

ix) Criação de um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número de pessoal não docente às suas especificidades, independentemente da dotação máxima de referência;

x) Criação de um mecanismo que permita às direções das escolas a rápida substituição de assistentes operacionais de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham reformado ou falecido;

b) Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

112024055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3608135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Portaria 272-A/2017 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação

    Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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