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Resolução da Assembleia da República 17/2019, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019

Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Reservas

1 - Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula as seguintes reservas:

a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se:

i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado Português, nos termos do seu Direito Penal; e/ou

ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do procedimento criminal ou da pena;

b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;

c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.

2 - A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.

Artigo 3.º

Declaração

Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

Artigo 4.º

Autoridade competente

Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos de extradição a Procuradoria-Geral da República.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

FOURTH ADDITIONAL PROTOCOL TO THE EUROPEAN CONVENTION ON EXTRADITION

The member States of the Council of Europe, signatory to this Protocol:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members;

Desirous of strengthening their individual and collective ability to respond to crime;

Having regard to the provisions of the European Convention on Extradition (ETS No. 24) opened for signature in Paris on 13 December 1957 (hereinafter referred to as "the Convention"), as well as the three Additional Protocols thereto (ETS Nos. 86 and 98, CETS No. 209), done at Strasbourg on 15 October 1975, on 17 March 1978 and on 10 November 2010, respectively;

Considering it desirable to modernise a number of provisions of the Convention and supplement it in certain respects, taking into account the evolution of international co-operation in criminal matters since the entry into force of the Convention and the Additional Protocols thereto;

have agreed as follows:

Article 1

Lapse of time

Article 10 of the Convention shall be replaced by the following provisions:

"Lapse of time

1 - Extradition shall not be granted when the prosecution or punishment of the person claimed has become statute-barred according to the law of the requesting Party.

2 - Extradition shall not be refused on the ground that the prosecution or punishment of the person claimed would be statute-barred according to the law of the requested Party.

3 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare that it reserves the right not to apply paragraph 2:

a) When the request for extradition is based on offences for which that State has jurisdiction under its own criminal law; and/or

b) If its domestic legislation explicitly prohibits extradition when the prosecution or punishment of the person claimed would be statute-barred according to its.

4 - When determining whether prosecution or punishment of the person sought would be statute-barred according to its law, any Party having made a reservation pursuant to paragraph 3 of this article shall take into consideration, in accordance with its law, any acts or events that have occurred in the requesting Party, in so far as acts or events of the same nature have the effect of interrupting or suspending time-limitation in the requested Party."

Article 2

The request and supporting documents

1 - Article 12 of the Convention shall be replaced by the following provisions:

"The request and supporting documents

1 - The request shall be in writing. It shall be submitted by the Ministry of Justice or other competent authority of the requesting Party to the Ministry of Justice or other competent authority of the requested Party. A State wishing to designate another competent authority than the Ministry of Justice shall notify the Secretary General of the Council of Europe of its competent authority at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, as well as of any subsequent changes relating to its competent authority.

2 - The request shall be supported by:

a) A copy of the conviction and sentence or detention order immediately enforceable or of the warrant of arrest or other order having the same effect and issued in accordance with the procedure laid down in the law of the requesting Party;

b) A statement of the offences for which extradition is requested. The time and place of their commission, their legal descriptions and a reference to the relevant legal provisions, including provisions relating to lapse of time, shall be set out as accurately as possible; and

c) A copy of the relevant enactments or, where this is not possible, a statement of the relevant law and as accurate a description as possible of the person claimed, together with any other information which will help to establish his or her identity, nationality and location."

2 - Article 5 of the Second Additional Protocol to the Convention shall not apply as between Parties to the present Protocol.

Article 3

Rule of speciality

Article 14 of the Convention shall be replaced by the following provisions:

"Rule of speciality

1 - A person who has been extradited shall not be arrested, prosecuted, tried, sentenced or detained with a view to the carrying out of a sentence or detention order, nor shall he or she be for any other reason restricted in his or her personal freedom for any offence committed prior to his or her surrender other than that for which he or she was extradited, except in the following cases:

a) When the Party which surrendered him or her consents. A request for consent shall be submitted, accompanied by the documents mentioned in article 12 and a legal record of any statement made by the extradited person in respect of the offence concerned. Consent shall be given when the offence for which it is requested is itself subject to extradition in accordance with the provisions of this Convention. The decision shall be taken as soon as possible and no later than 90 days after receipt of the request for consent. Where it is not possible for the requested Party to comply with the period provided for in this paragraph, it shall inform the requesting Party, providing the reasons for the delay and the estimated time needed for the decision to be taken;

b) When that person, having had an opportunity to leave the territory of the Party to which he or she has been surrendered, has not done so within 30 days of his or her final discharge, or has returned to that territory after leaving it.

2 - The requesting Party may, however:

a) Carry out pre-trial investigations, except for measures restricting the personal freedom of the person concerned;

b) Take any measures necessary under its law, including proceedings by default, to prevent any legal effects of lapse of time;

c) Take any measures necessary to remove the person from its territory.

3 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession or at any later time, declare that, by derogation from paragraph 1, a requesting Party which has made the same declaration may, when a request for consent is submitted pursuant to paragraph 1.a, restrict the personal freedom of the extradited person, provided that:

a) The requesting Party notifies, either at the same time as the request for consent pursuant to paragraph 1.a, or later, the date on which it intends to apply such restriction; and

b) The competent authority of the requested Party explicitly acknowledges receipt of this notification.

The requested Party may express its opposition to that restriction at any time, which shall entail the obligation for the requesting Party to end the restriction immediately, including, where applicable, by releasing the extradited person.

4 - When the description of the offence charged is altered in the course of proceedings, the extradited person shall only be proceeded against or sentenced in so far as the offence under its new description is shown by its constituent elements to be an offence which would allow extradition."

Article 4

Re-extradition to a third State

The text of article 15 of the Convention shall become paragraph 1 of that article and shall be supplemented by the following second paragraph:

"2 - The requested Party shall take its decision on the consent referred to in paragraph 1 as soon as possible and no later than 90 days after receipt of the request for consent, and, where applicable, of the documents mentioned in article 12, paragraph 2. Where it is not possible for the requested Party to comply with the period provided for in this paragraph, it shall inform the requesting Party, providing the reasons for the delay and the estimated time needed for the decision to be taken."

Article 5

Transit

Article 21 of the Convention shall be replaced by the following provisions:

"Transit

1 - Transit through the territory of one of the Contracting Parties shall be granted on submission of a request for transit, provided that the offence concerned is not considered by the Party requested to grant transit as an offence of a political or purely military character having regard to articles 3 and 4 of this Convention.

2 - The request for transit shall contain the following information:

a) The identity of the person to be extradited, including his or her nationality or nationalities when available;

b) The authority requesting the transit;

c) The existence of an arrest warrant or other order having the same legal effect or of an enforceable judgment, as well as a confirmation that the person is to be extradited;

d) The nature and legal description of the offence, including the maximum penalty or the penalty imposed in the final judgment;

e) A description of the circumstances in which the offence was committed, including the time, place and degree of involvement of the person sought.

3 - In the event of an unscheduled landing, the requesting Party shall immediately certify that one of the documents mentioned in article 12, paragraph 2.ªexists. This notification shall have the effect of a request for provisional arrest as provided for in article 16, and the requesting Party shall submit a request for transit to the Party on whose territory this landing has occurred.

4 - Transit of a national, within the meaning of article 6, of a country requested to grant transit may be refused.

5 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare that it reserves the right to grant transit of a person only on some or all of the conditions on which it grants extradition.

6 - The transit of the extradited person shall not be carried out through any territory where there is reason to believe that his or her life or freedom may be threatened by reason of his or her race, religion, nationality or political opinion."

Article 6

Channels and means of communication

The Convention shall be supplemented by the following provisions:

"Channels and means of communication

1 - For the purpose of the Convention, communications may be forwarded by using electronic or any other means affording evidence in writing, under conditions which allow the Parties to ascertain their authenticity. In any case, the Party concerned shall, upon request and at any time, submit the originals or authenticated copies of documents.

2 - The use of the International Criminal Police Organization (Interpol) or of diplomatic channels is not excluded.

3 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare that, for the purpose of article 12 and article 14, paragraph 1.a, of the Convention, it reserves the right to require the original or authenticated copy of the request and supporting documents."

Article 7

Relationship with the Convention and other international instruments

1 - The words and expressions used in this Protocol shall be interpreted within the meaning of the Convention. As regards the Parties to this Protocol, the provisions of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to the extent that they are compatible with the provisions of this Protocol.

2 - The provisions of this Protocol are without prejudice to the application of article 28, paragraphs 2 and 3, of the Convention concerning the relations between the Convention and bilateral or multilateral agreements.

Article 8

Friendly settlement

The Convention shall be supplemented by the following provisions:

"Friendly settlement

The European Committee on Crime Problems of the Council of Europe shall be kept informed regarding the application of the Convention and the Additional Protocols thereto and shall do whatever is necessary to facilitate a friendly settlement of any difficulty which may arise out of their interpretation and application."

Article 9

Signature and entry into force

1 - This Protocol shall be open for signature by the member States of the Council of Europe which are Parties to or have signed the Convention. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. A signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously ratified, accepted or approved the Convention, or does so simultaneously. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

2 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the deposit of the third instrument of ratification, acceptance or approval.

3 - In respect of any signatory State which subsequently deposits its instrument of ratification, acceptance or approval, this Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit.

Article 10

Accession

1 - Any non-member State which has acceded to the Convention may accede to this Protocol after it has entered into force.

2 - Such accession shall be effected by depositing an instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

3 - In respect of any acceding State, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of accession.

Article 11

Temporal scope

This Protocol shall apply to requests received after the entry into force of the Protocol between the Parties concerned.

Article 12

Territorial application

1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.

2 - Any State may, at any later time, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 13

Declarations and reservations

1 - Reservations made by a State to the provisions of the Convention and the Additional Protocols thereto which are not amended by this Protocol shall also be applicable to this Protocol, unless that State otherwise declares at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. The same shall apply to any declaration made in respect or by virtue of any provision of the Convention and the Additional Protocols thereto.

2 - Reservations and declarations made by a State to any provision of the Convention which is amended by this Protocol shall not be applicable as between the Parties to this Protocol.

3 - No reservation may be made in respect of the provisions of this Protocol, with the exception of the reservations provided for in article 10, paragraph 3, and article 21, paragraph 5, of the Convention as amended by this Protocol, and in article 6, paragraph 3, of this Protocol. Reciprocity may be applied to any reservation made.

4 - Any State may wholly or partially withdraw a reservation or declaration it has made in accordance with this Protocol, by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe, which shall become effective as from the date of its receipt.

Article 14

Denunciation

1 - Any Party may, in so far as it is concerned, denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General of the Council of Europe.

3 - Denunciation of the Convention automatically entails denunciation of this Protocol.

Article 15

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and any State which has acceded to this Protocol of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) Any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 9 and 10;

d) Any reservation made in accordance with article 10, paragraph 3, and article 21, paragraph 5, of the Convention as amended by this Protocol, as well as article 6, paragraph 3, of this Protocol, and any withdrawal of such a reservation;

e) Any declaration made in accordance with article 12, paragraph 1, and article 14, paragraph 3, of the Convention as amended by this Protocol, as well as article 12 of this Protocol, and any withdrawal of such a declaration;

f) Any notification received in pursuance of the provisions of article 14 and the date on which denunciation takes effect;

g) Any other act, declaration, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Vienna, this 20th day of September 2012, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to the non-member States which have acceded to the Convention.

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Desejando fortalecer a sua capacidade individual e coletiva de dar resposta à criminalidade;

Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (doravante designada «a Convenção»), bem como os três Protocolos Adicionais à mesma (STE n.º 86 e 98, e STCE n.º 209), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975, 17 de março de 1978 e 10 de novembro de 2010, respetivamente;

Considerando ser desejável atualizar determinadas disposições da Convenção, e completá-la, em certos aspetos, tendo em conta a evolução da cooperação internacional em matéria penal desde a entrada em vigor da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Prescrição

O artigo 10.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

«Prescrição

1 - A extradição não pode ser concedida se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estiverem extintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerente.

2 - A extradição não pode ser recusada pelo facto de o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada terem sido declarados extintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerida.

3 - Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o n.º 2 se:

a) O pedido de extradição tiver por base infrações que, nos termos do seu Direito Penal, sejam da sua competência; e/ou

b) A sua legislação interna proibir explicitamente a extradição nos casos em que, nos termos da sua lei, o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estariam extintos por prescrição.

4 - Ao determinar se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada deveriam ser considerados extintos por prescrição nos termos da sua lei, qualquer Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo do n.º 3 deste artigo deverá ter em consideração, de acordo com a sua lei, quaisquer atos ou factos que tenham ocorrido na Parte requerente, sempre que atos ou factos da mesma natureza interrompam ou suspendam o prazo de prescrição na Parte requerida.»

Artigo 2.º

O pedido e os documentos de apoio

1 - O artigo 12.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

«O pedido e os documentos de apoio

1 - O pedido será formulado por escrito e enviado pelo Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerente ao Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerida. Um Estado que pretenda designar outra autoridade competente que não seja o Ministério da Justiça notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua autoridade competente no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como de quaisquer alterações posteriores relacionadas com a sua autoridade competente.

2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Uma cópia da decisão condenatória com força executiva ou do mandado de detenção, ou ainda de qualquer outro ato com igual força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;

b) Uma descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e o lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis, incluindo as disposições relativas à prescrição, serão indicados o mais rigorosamente possível; e

c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, uma declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exata quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade, nacionalidade e localização.»

2 - O artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção não se aplica nas relações entre as Partes no presente Protocolo.

Artigo 3.º

Regra da especialidade

O artigo 14.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

«Regra da especialidade

1 - Uma pessoa que tenha sido extraditada não pode ser presa, perseguida, julgada, condenada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes:

a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito, deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações da pessoa extraditada sobre a infração em causa. O consentimento será dado quando a infração pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção. A decisão será tomada o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão;

b) Quando essa pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território da Parte à qual foi entregue, não o tenha feito no prazo de 30 dias a contar da sua libertação definitiva ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.

2 - Contudo, a Parte requerente pode:

a) Proceder às diligências de investigação que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em causa;

b) Adotar quaisquer medidas necessárias com vista à interrupção da prescrição nos termos da sua lei, incluindo o recurso a um processo de ausentes;

c) Adotar quaisquer medidas necessárias para retirar a pessoa do seu território.

3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar que, por derrogação do n.º 1, uma Parte requerente que tenha feito a mesma declaração, pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1, restringir a liberdade individual da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

A Parte requerida pode, em qualquer momento, manifestar a sua oposição a essa restrição, o que obriga a Parte requerente a pôr imediatamente fim à restrição, incluindo, se for caso disso, através da libertação da pessoa extraditada.

4 - Quando a qualificação do facto descrito na acusação for modificada no decurso do processo, a pessoa extraditada só pode ser perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infração segundo a nova qualificação permitam a extradição.»

Artigo 4.º

Reextradição para um Estado terceiro

O texto do artigo 15.º da Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo, sendo completado por um segundo número com o seguinte teor:

«2 - A Parte requerida tomará a sua decisão sobre o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso disso, dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão.»

Artigo 5.º

Trânsito

O artigo 21.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:

«Trânsito

1 - O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes será autorizado mediante a apresentação de um pedido de trânsito, desde que a Parte à qual é pedido o trânsito não considere tratar-se de uma infração de natureza política ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.

2 - O pedido de trânsito deverá conter as seguintes informações:

a) A identidade da pessoa a ser extraditada, incluindo a sua nacionalidade ou nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;

b) A autoridade que solicita o trânsito;

c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que se trata de uma pessoa a ser extraditada;

d) A natureza e a qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva;

e) A descrição das circunstâncias em que foi cometida a infração, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada.

3 - Em caso de aterragem imprevista, a Parte requerente deverá de imediato comprovar a existência de um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º Esta notificação produz os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º, devendo a Parte requerente apresentar um pedido de trânsito à Parte em cujo território tenha ocorrido a aterragem.

4 - O trânsito de um nacional, na aceção do artigo 6.º, de um país ao qual tenha sido pedido o trânsito pode ser recusado.

5 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de autorizar o trânsito de uma pessoa apenas mediante o cumprimento de todas ou algumas das condições em que concede a extradição.

6 - O trânsito de uma pessoa extraditada não pode ser efetuado através do território onde haja motivos para crer que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas.»

Artigo 6.º

Vias e meios de comunicação

A Convenção é completada pelas disposições seguintes:

«Vias e meios de comunicação

1 - Para efeitos da Convenção, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade. Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

2 - Não se exclui o recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou aos canais diplomáticos.

3 - Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode, para efeitos do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, declarar que se reserva o direito de solicitar o original ou uma cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.»

Artigo 7.º

Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais

1 - As palavras e expressões utilizadas neste Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes neste Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições deste Protocolo.

2 - As disposições deste Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 8.º

Resolução amigável

A Convenção é completada pelas disposições seguintes:

«Resolução amigável

O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.»

Artigo 9.º

Assinatura e entrada em vigor

1 - Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que são Partes na Convenção ou que a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

Artigo 10.º

Adesão

1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua entrada em vigor.

2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação temporal

Este Protocolo deverá aplicar-se aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do Protocolo entre as Partes visadas.

Artigo 12.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica este Protocolo.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º

Declarações e reservas

1 - As reservas feitas por um Estado às disposições da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, que não sejam emendadas por este Protocolo, também serão aplicáveis a este último, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais.

2 - As reservas e declarações feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção que seja emendada por este Protocolo não se aplicam às relações entre as Partes neste Protocolo.

3 - Não são admitidas reservas às disposições deste Protocolo, à exceção das previstas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo. A reciprocidade pode ser aplicada a qualquer reserva feita.

4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com este Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.

Artigo 14.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

Artigo 15.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido a este Protocolo:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º;

d) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e com o n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal reserva;

e) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e com o artigo 12.º deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal declaração;

f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 14.º e da data em que a denúncia produz efeitos;

g) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em Viena, a 20 de setembro de 2012, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.

042019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3608133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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