Decreto do Presidente da República n.º 10/2019
de 6 de fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É ratificado o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019, em 7 de dezembro de 2018.
Artigo 2.º
Reservas
1 - Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula as seguintes reservas:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se:
i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos termos do seu Direito Penal; e/ou
ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do procedimento criminal ou da pena.
b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;
c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.
2 - A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.
Artigo 3.º
Declaração
Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:
a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e
b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.
Artigo 4.º
Autoridade competente
Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos de extradição a Procuradoria-Geral da República.
Assinado em 23 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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