de 2 de Outubro
O ruído do tráfego rodoviário é, na generalidade dos casos em meio urbano, a fonte de ruído responsável por maior incomodidade.A limitação deste ruído, se bem que possa e deva passar por medidas como o ordenamento do tráfego e a realização de obras de protecção, encontra na redução da emissão das fontes individuais a contribuição mais importante.
Surge assim bem evidente a conveniência e necessidade de ajustar criteriosamente, e na medida compatível com as possibilidades de resposta tecnológica, os valores fixados como limites para os níveis sonoros do ruído produzido pelos veículos com motor.
Atendendo a que estes veículos são utilizados correntemente fora dos países produtores, configura-se também a conveniência de estabelecer critérios de harmonização de técnicas de ensaio e de fixação de limites que sejam alargados a grandes espaços económicos e geográficos.
Existe uma norma portuguesa para caracterização do ruído emitido por veículos com motor, ensaiados em movimento, que segue a Norma ISO 362/1964 sobre a matéria e que está de acordo com a técnica de ensaio seguida nos países das Comunidades Europeias.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 32.º
Ciclomotores
................................................................................2 - Nos ciclomotores, a eficácia do dispositivo silenciador deverá ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).
2.º O n.º 12 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 33.º
Velocípedes
................................................................................12 - A eficácia do dispositivo silenciador, a que se refere a segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada, deve ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).
3.º O disposto na presente portaria aplica-se aos veículos que sejam matriculados a partir dos noventa dias seguintes ao da sua aplicação.
4.º Os ciclomotores e os velocípedes com motor já em circulação devem satisfazer as disposições deste diploma, no prazo de cinco anos, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.