Resolução da Assembleia da República n.º 12/2019
Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, adotadas pela 20.ª Sessão da Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite (IMSO), adotadas pela 20.ª Sessão da Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
AMENDMENTS TO THE CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MOBILE SATELLITE ORGANIZATION ADOPTED AT THE TWENTIETH SESSION OF THE ASSEMBLY
The second paragraph of the Preamble is replaced by the following text:
"Considering also the relevant provisions of the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, Including the Moon and Other Celestial Bodies, concluded on 27 January 1967, and in particular article 1, which states that outer space shall be used for the benefit and in the interests of all countries."
The fourth and fifth paragraphs of the Preamble are replaced by the following text:
"Bearing in mind that the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT) has, in accordance with its original purpose, established a global mobile satellite communications system for maritime communications, including distress and safety communications capabilities which are specified in the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended from time to time, and the Radio Regulations specified in the Constitution and the Convention of the International Telecommunication Union, as amended from time to time, as meeting certain radiocommunications requirements of the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS);
Recalling that INMARSAT has extended its original purpose by providing aeronautical and land mobile satellite communications, including aeronautical satellite communications for air traffic management and aircraft operational control (aeronautical safety services), and is also providing radiodetermination services;"
The sixth, seventh and eighth paragraphs of the Preamble are deleted.
The following new text is added as the sixth, seventh, eighth, ninth and tenth paragraphs of the Preamble:
"Recalling further that in December 1994 the Assembly decided to replace the name 'International Maritime Satellite Organization (INMARSAT)' with 'International Mobile Satellite Organization (Inmarsat)', and that, although these amendments did not enter formally into force, the name International Mobile Satellite Organization (Inmarsat) was used thereafter, including in the restructuring documentation;
Recognizing that, in the restructuring of the International Mobile Satellite Organization, its assets, commercial operations and interests were transferred without restriction to a new commercial company, Inmarsat Ltd., while the continued provision of the GMDSS and adherence to the other public interests by the company have been secured by a mechanism for intergovernmental oversight by the International Mobile Satellite Organization (IMSO);
Acknowledging that, by adopting IMO Assembly Resolution A.888(21), 'Criteria for the Provision of Mobile-Satellite Communication Systems in the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS)', the International Maritime Organization (IMO) has recognized the need for IMO to have in place criteria against which to evaluate the capabilities and performance of mobile satellite communication systems, as may be notified to IMO by Governments for possible recognition for use in the GMDSS;
Acknowledging further that IMO has developed a 'Procedure for the Evaluation and Possible Recognition of Mobile-Satellite Systems Notified for Use in the GMDSS';
Acknowledging also the desire of Parties to promote the growth of a pro-competitive market environment in the current and future provision of mobile satellite communications systems services for the GMDSS;"
The ninth paragraph of the Preamble is replaced by the following text, as the eleventh paragraph:
"Affirming that, under such circumstances, there is a need to ensure continuity in the provision of the GMDSS through intergovernmental oversight;"
The following text is added as the twelfth, thirteenth and fourteenth paragraphs of the Preamble:
"Acknowledging that IMO, through the Maritime Safety Committee (MSC) at its eighty-first session, adopted amendments to chapter v of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974 relating to the long-range identification and tracking of ships (LRIT), adopted performance standards and functional requirements for LRIT, and adopted arrangements for the timely establishment of the LRIT system;
Affirming the willingness of Parties that IMSO may assume the functions and duties of the LRIT Co-ordinator, at no cost to Parties, in accordance with decisions of IMO, subject to the terms of this Convention;
Acknowledging that the MSC, at its eighty-second session, decided to appoint IMSO as the LRIT Co-ordinator and invited IMSO to take whatever action it could in order to ensure the timely implementation of the LRIT system;"
Article 1 (Definitions), sub-paragraph b), is renumbered c) and is replaced by the following text:
"c) 'Provider' means any entity or entities, which, through a mobile satellite communications system recognized by IMO, provides services for the GMDSS."
Sub-paragraph c) is renumbered d).
Sub-paragraph d) is renumbered e) and is replaced by the following text:
"e) 'Public Services Agreement' means an Agreement executed by the Organization and a Provider, as referred to in article 5 (1)."
Sub-paragraph e) is renumbered b) and is replaced by the following text:
"b) 'GMDSS' means the Global Maritime Distress and Safety System as established by IMO."
The following text is included as new sub-paragraphs f) to l):
"f) 'IMO' means the International Maritime Organization;
g) 'MSC' means the Maritime Safety Committee of IMO;
h) 'LRIT' means the long-range identification and tracking of ships as established by IMO;
i) 'LRIT Services Agreement' means an Agreement executed by the Organization and either an LRIT Data Centre or an LRIT Data Exchange, or other relevant entities, as referred to in article 7;
j) 'LRIT Data Centre' means a national, regional, co-operative or international data centre operating in conformity with requirements adopted by IMO in relation to LRIT;
k) 'LRIT Data Exchange' means a data exchange operating in conformity with requirements adopted by IMO in relation to LRIT;
l) 'LRIT Co-ordinator' means the Co-ordinator for the LRIT system appointed by the MSC."
Article 2 (Establishment of the Organization) is replaced by the following text:
"The International Mobile Satellite Organization (IMSO), herein referred to as 'the Organization', is hereby established."
Article 3 (Purpose) is replaced by the following text:
"Article 3
Primary Purpose
1 - The Primary Purpose of the Organization is to ensure the provision, by each Provider, of maritime mobile satellite communications services for the GMDSS according to the legal framework set up by IMO.
2 - In implementing the Primary Purpose set out in paragraph 1, the Organization shall:
a) Act exclusively for peaceful purposes; and
b) Perform the oversight functions in a fair and consistent manner among Providers."
A new article 4 (Other Functions) is inserted, as follows:
"Article 4
Other Functions
1 - Subject to the decision of the Assembly, the Organization may assume functions and/or duties of LRIT Co-ordinator, at no cost to Parties, in accordance with the decisions of IMO.
2 - The Organization shall continue to perform the functions and/or duties of LRIT Co-ordinator, subject to the decision of the Assembly. In performing such functions and/or duties, the Organization shall act in a fair and consistent manner."
Article 4 (Implementation of Basic Principles) is replaced by the following new article 5 (Oversight of the GMDSS) and article 6 (Facilitation):
"Article 5
Oversight of the GMDSS
1 - The Organization shall execute a Public Services Agreement with each Provider, and shall conclude such other arrangements as may be necessary to enable the Organization to perform its oversight functions, and to report as well as make recommendations, as appropriate.
2 - Oversight of Providers by the Organization shall be based on:
a) Any specific conditions or obligations imposed by IMO during, or at any stage after, the recognition and authorization of the Provider;
b) Relevant international regulations, standards, recommendations, resolutions and procedures relating to the GMDSS;
c) The relevant Public Services Agreement and any other related arrangements concluded between the Organization and the Provider.
3 - Each Public Services Agreement shall include, inter alia, general provisions, common principles and appropriate obligations for the Provider in accordance with a Reference Public Services Agreement and guidelines developed by the Assembly, including arrangements for the provision of all the information necessary for the Organization to fulfil its purpose, functions and duties, consistent with article 3.
4 - All Providers shall execute Public Services Agreements which shall also be executed by the Director General on behalf of the Organization. Public Services Agreements shall be approved by the Assembly. The Director General shall circulate the Public Services Agreements to all Parties. Such Agreements shall be considered approved by the Assembly unless more than one-third of the Parties submit written objections to the Director General within three months from the date of circulation.
Article 6
Facilitation
1 - Parties shall take appropriate measures, in accordance with national laws, to enable Providers to provide GMDSS services.
2 - The Organization, through existing international and national mechanisms dealing with technical assistance, should seek to assist Providers in their effort to ensure that all areas, where there is a need, are provided with mobile satellite communications services, giving due consideration to the rural and remote areas."
A new article 7 (LRIT Services Agreements) is inserted, as follows:
"Article 7
LRIT Services Agreements
In order to perform its LRIT Co-ordinator functions and duties, including recovery of the costs incurred, the Organization may enter into contractual relationships, including LRIT Services Agreements, with LRIT Data Centres, LRIT Data Exchanges, or other relevant entities, on such terms and conditions as may be negotiated by the Director General, subject to oversight by the Assembly."
Article 5 (Structure) is renumbered article 8 and sub-paragraph b) thereof is replaced by the following text:
"b) A Directorate, headed by a Director General."
Article 6 (Assembly - Composition and Meetings) is renumbered article 9 and paragraph 2 thereof is replaced by the following text:
"2 - Regular sessions of the Assembly shall be held once every two years. Extraordinary sessions shall be convened upon the request of one-third of the Parties or upon the request of the Director General, or as may be provided for in the Rules of Procedure for the Assembly."
Article 7 (Assembly - Procedure) is renumbered article 10 and paragraph 4 thereof is replaced by the following text:
"4 - A quorum for any meeting of the Assembly shall consist of a simple majority of the Parties."
Article 8 (Assembly - Functions) is renumbered article 11 and sub-paragraphs a), b), d) and e) thereof are replaced by the following text:
"a) To consider and review the purposes, general policy and long term objectives of the Organization and the activities of the Providers which relate to the primary purpose;
b) To take any steps or procedures necessary to ensure that each Provider carries out its obligation of providing maritime mobile satellite communications services for the GMDSS, including approval of the conclusion, modification and termination of Public Services Agreements;
d) To decide upon any amendment to this Convention pursuant to article 20 thereof;
e) To appoint a Director General under article 12 and to remove the Director General;"
The following new sub-paragraphs f), g) and h) are included:
"f) To endorse the budget proposals of the Director General, and to establish procedures for the review and approval of the budget;
g) To consider and review the purposes, general policy and long term objectives of the Organization in the performance of the Organization's role as LRIT Co-ordinator, and to take appropriate steps necessary to ensure that the Organization performs its role as LRIT Co-ordinator;
h) To take any steps or procedures necessary in the negotiation and execution of LRIT Services Agreements and/or contracts, including approval of the conclusion, modification and termination of such Agreements and/or contracts; and"
Sub-paragraph f) is re-numbered sub-paragraph i).
Article 9 (Secretariat) is renumbered article 12 and is replaced by the following title and text:
"Article 12
Directorate
1 - The term of appointment of the Director General shall be for four years or such other term as the Assembly decides.
2 - The Director General shall serve for a maximum of two consecutive terms, unless the Assembly decides otherwise.
3 - The Director General shall be the legal representative of the Organization and Chief Executive Officer of the Directorate, and shall be responsible to and under the direction of the Assembly.
4 - The Director General shall, subject to the guidance and instructions of the Assembly, determine the structure, staff levels and standard terms of employment of officials and employees, and consultants and other advisers to the Directorate, and shall appoint the personnel of the Directorate.
5 - The paramount consideration in the appointment of the Director General and other personnel of the Directorate shall be the necessity of ensuring the highest standards of integrity, competency and efficiency.
6 - The Organization shall conclude, with any Party in whose territory the Organization establishes the Directorate, an agreement, to be approved by the Assembly, relating to any facilities, privileges and immunities of the Organization, its Director General, other officers, and representatives of Parties whilst in the territory of the host Government, for the purpose of exercising their functions. The agreement shall terminate if the Directorate is moved from the territory of the host Government.
7 - All Parties, other than a Party which has concluded an agreement referred to in paragraph 6, shall conclude a Protocol on the privileges and immunities of the Organization, its Director General, its staff, of experts performing missions for the Organization and representatives of Parties whilst in the territory of Parties for the purposes of exercising their functions. The Protocol shall be independent of this Convention and shall prescribe the conditions for its termination."
Article 10 (Costs) is renumbered article 13 and is replaced by the following text:
"Article 13
Costs
1 - The Organization shall keep separate accounts of costs incurred for GMDSS oversight and LRIT Co-ordinator services. The Organization shall, in the Public Services Agreements, and in the LRIT Services Agreements and/or contracts, as appropriate, arrange for the costs associated with the following to be paid by the Providers and by entities with which the Organization has entered into LRIT Services Agreements and/or contracts:
a) The operation of the Directorate;
b) The holding of Assembly sessions and meetings of its subsidiary bodies;
c) The implementation of measures taken by the Organization in accordance with article 5 to ensure that the Provider carries out its obligation of providing maritime mobile satellite communications services for the GMDSS; and
d) The implementation of measures taken by the Organization in accordance with article 4 in its role as LRIT Co-ordinator.
2 - The costs defined in paragraph 1 shall be apportioned between all Providers and among entities with which the Organization has entered into LRIT Services Agreements and/or contracts, as appropriate, according to rules set up by the Assembly.
3 - No Party shall be obligated to pay for any costs associated with the performance by the Organization of the functions and duties of LRIT Co-ordinator by reason of its status as a Party to this Convention.
4 - Each Party shall meet its own costs of representation at Assembly sessions and meetings of its subsidiary bodies."
Article 11 (Liability) is renumbered article 14 and is replaced by the following text:
"Article 14
Liability
Parties are not, in their capacity as such, liable for the acts and obligations of the Organization or the Providers, except in relation to non-Parties or natural or juridical persons they might represent in so far as such liability may follow from treaties in force between the Party and the non-Party concerned. However, the foregoing does not preclude a Party which has been required to pay compensation under such a treaty to a non-Party or to a natural or juridical person it might represent from invoking any rights it may have under that treaty against any other Party."
Article 12 (Legal Personality) is renumbered article 15.
Article 13 (Relationship with other International Organizations) is renumbered article 16.
Article 14 (Withdrawal) is renumbered article 21.
Article 15 (Settlement of Disputes) is renumbered article 17.
Article 16 (Consent to be Bound) is renumbered article 18.
Article 17 (Entry into Force) is renumbered article 19 and paragraph 1 thereof is amended as follows:
"1 - This Convention shall enter into force sixty days after the date on which States representing 95 percent of the initial investment shares have become Parties to the Convention."
Article 18 (Amendments) is renumbered article 20 and paragraph 1 thereof is replaced by the following text:
"1 - An amendment to this Convention may be proposed by any Party. The proposed amendment shall be circulated by the Director General to all Parties and to Observers. The Assembly shall consider the proposed amendment not earlier than six months thereafter. This period may in any particular case be reduced by up to three months by a substantive decision of the Assembly. Providers and Observers shall have the right to provide comments and input to Parties concerning the proposed amendment."
Article 19 (Depositary) is renumbered article 22 and paragraph 1 thereof is replaced by the following text:
"1 - The Depositary of this Convention shall be the Secretary-General of IMO."
With respect to the annex to the Convention:
In the title and in articles 1, 5 (6) and 5 (8), the term "article 15" is replaced by "article 17".
In articles 2, 3 (1) and 5 (11), the word "Secretariat" is replaced by "Directorate".
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS VIA SATÉLITE ADOTADAS NA 20.ª SESSÃO DA ASSEMBLEIA
O segundo parágrafo do preâmbulo é substituído pelo seguinte texto:
«Considerando igualmente as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios Que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, e em particular o artigo 1.º, segundo o qual o espaço exterior deve ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países;»
O quarto e quinto parágrafos do preâmbulo são substituídos pelo seguinte texto:
«Tendo presente que, de acordo com o seu objetivo original, a Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) criou um sistema global de comunicações móveis via satélite para as comunicações marítimas, incluindo os recursos que permitam as comunicações de socorro e segurança especificadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com as suas emendas sucessivas, bem como no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações, com as suas emendas sucessivas, que cumprem determinados requisitos de radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS);
Relembrando que a INMARSAT alargou o seu objetivo original através da prestação de comunicações móveis aeronáuticas e terrestres via satélite, incluindo comunicações aeronáuticas via satélite com vista à gestão do tráfego aéreo e ao controlo operacional de aeronaves (serviços de segurança aeronáutica), bem como através ainda da prestação de serviços de radiodeterminação;»
O sexto, sétimo e oitavo parágrafos do preâmbulo são suprimidos.
O seguinte novo texto é aditado como sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo parágrafos do preâmbulo:
«Relembrando ainda que, em dezembro de 1994, a Assembleia decidiu substituir o nome 'Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)' por 'Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)', e que, embora estas emendas não tenham formalmente entrado em vigor, o nome Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat) foi utilizado desde então, incluindo na documentação de reestruturação;
Reconhecendo que, aquando da reestruturação da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, os bens, as operações comerciais e os interesses da Organização foram transferidos sem restrições para uma nova empresa comercial, Inmarsat Ltd., tendo a prestação contínua dos serviços GMDSS e a assunção de outros interesses públicos pela empresa sido asseguradas por um mecanismo de supervisão intergovernamental criado pela Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite (IMSO);
Reconhecendo que, ao adotar a Resolução A.888(21) da Assembleia da OMI, 'Critérios para a Prestação de Sistemas de Comunicações Móveis Via Satélite no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)', a Organização Marítima Internacional (OMI) reconheceu que precisa de desenvolver critérios que lhe permitam avaliar as capacidades e o desempenho dos sistemas de comunicações móveis via satélite, tal como pode a OMI ser notificada pelos Governos para fazer o possível reconhecimento para a sua utilização no GMDSS;
Reconhecendo ainda que a OMI desenvolveu um 'Procedimento de Avaliação e Possível Reconhecimento de Sistemas Móveis Via Satélite Notificados para Utilização no GMDSS';
Reconhecendo também que as Partes desejam promover o desenvolvimento de um ambiente de mercado favorável à concorrência na prestação, atual e futura, de serviços de sistemas de comunicações móveis via satélite para o GMDSS;»
O nono parágrafo do preâmbulo passa a ser o décimo primeiro parágrafo e é substituído pelo seguinte texto:
«Afirmando que, nessas circunstâncias, é necessário assegurar a continuidade da prestação de serviços GMDSS através da supervisão intergovernamental;»
O seguinte texto é aditado como décimo segundo, décimo terceiro e décimo quarto parágrafos do preâmbulo:
«Reconhecendo que a OMI, através do Comité de Segurança Marítima (MSC), na sua octogésima primeira sessão, adotou emendas ao capítulo v da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, relacionadas com o sistema de identificação e seguimento de navios a longa distância (LRIT), adotou normas de desempenho e requisitos funcionais para o LRIT, bem como os instrumentos para a criação atempada do sistema de LRIT;
Afirmando o desejo das Partes que a IMSO possa assumir as funções e os deveres de Coordenador de LRIT, sem qualquer custo para as Partes, em conformidade com as decisões da OMI e nos termos da presente Convenção;
Reconhecendo que o MSC, na sua octogésima segunda sessão, decidiu nomear a IMSO como Coordenador de LRIT, tendo-a convidado a adotar todas as medidas possíveis por forma a assegurar a implementação atempada do sistema de LRIT;»
No artigo 1.º (Definições), a alínea b) passa a ser a alínea c) e é substituída pelo seguinte texto:
«c) 'Prestador' significa qualquer entidade ou entidades que, através de um sistema de comunicações móveis via satélite reconhecido pela OMI, prestam serviços para o GMDSS.»
A alínea c) passa a ser a alínea d).
A alínea d) passa a ser a alínea e) e é substituída pelo seguinte texto:
«e) 'Acordo de Serviço Público' significa um acordo concluído entre a Organização e um prestador, tal como referido no n.º 1 do artigo 5.º»
A alínea e) passa a ser a alínea b) e é substituída pelo seguinte texto:
«b) 'GMDSS' significa o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima tal como criado pela OMI.»
São aditadas as novas alíneas f) a l) com a seguinte redação:
«f) 'OMI' significa a Organização Marítima Internacional;
g) 'MSC' significa o Comité de Segurança Marítima da OMI;
h) 'LRIT' significa o sistema de identificação e seguimento de navios a longa distância tal como criado pela OMI;
i) 'Acordo de Serviços de LRIT' significa um acordo concluído pela Organização e ou por um Centro de Dados LRIT ou um Intercâmbio de Dados LRIT, ou por outras entidades pertinentes, conforme disposto no artigo 7.º;
j) 'Centro de Dados LRIT' significa um centro de dados nacional, regional, cooperativo ou internacional que funciona em conformidade com os requisitos adotados pela OMI em relação ao LRIT;
k) 'Intercâmbio de Dados LRIT' significa um intercâmbio de dados que funciona em conformidade com os requisitos adotados pela OMI em relação ao LRIT;
l) 'Coordenador de LRIT' significa o Coordenador nomeado para o sistema LRIT pelo MSC.»
O artigo 2.º (Estabelecimento da Organização) é substituído pelo seguinte texto:
«A Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite (IMSO), doravante denominada 'a Organização', é instituída pelo aqui disposto.»
O artigo 3.º (Objetivo) é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 3.º
Objetivo principal
1 - O objetivo principal da Organização é assegurar a prestação, por parte de cada Prestador, de serviços de comunicações marítimas móveis via satélite para o GMDSS, de acordo com o quadro estabelecido pela OMI.
2 - Ao cumprir o objetivo principal definido no n.º 1, a Organização:
a) Atua exclusivamente com fins pacíficos; e
b) Desempenha as funções de supervisão de forma justa e coerente em relação aos Prestadores.»
É aditado um novo artigo 4.º (Outras funções), com a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Outras funções
1 - Sob reserva da decisão da Assembleia, a Organização pode assumir funções e/ou deveres de Coordenador de LRIT, sem qualquer custo para as Partes, de acordo com as decisões da OMI.
2 - A Organização continuará a desempenhar as funções e/ou deveres de Coordenador de LRIT, sob reserva da decisão da Assembleia. No desempenho de tais funções e/ou deveres, a Organização atuará de forma justa e coerente.»
O artigo 4.º (Implementação dos princípios básicos) é substituído pelos seguintes novos artigo 5.º (Supervisão do GMDSS) e artigo 6.º (Facilitação).
«Artigo 5.º
Supervisão do GMDSS
1 - A Organização concluirá um Acordo de Serviço Público com cada Prestador e concluirá quaisquer outros instrumentos que sejam necessários para permitir que a Organização desempenhe as suas funções de supervisão e, consoante o caso, apresente relatórios e recomendações.
2 - A supervisão dos Prestadores pela Organização terá por base:
a) Quaisquer condições ou obrigações específicas impostas pela OMI durante o reconhecimento e autorização do Prestador, ou em qualquer fase posterior;
b) Regulamentos, normas, recomendações, resoluções e procedimentos internacionais pertinentes, relacionados com o GMDSS;
c) O Acordo de Serviço Público pertinente e quaisquer outros instrumentos relacionados, concluídos entre a Organização e o Prestador.
3 - Cada Acordo de Serviço Público incluirá, entre outros, disposições gerais, princípios comuns e obrigações apropriadas para o Prestador, em conformidade com um Modelo de Acordo de Serviço Público e as diretrizes desenvolvidas pela Assembleia, incluindo os instrumentos relativos à prestação de toda a informação necessária para que a Organização cumpra o seu objetivo, desempenhe as suas funções e os seus deveres, em conformidade com o artigo 3.º
4 - Todos os Prestadores concluirão os Acordos de Serviço Público, os quais também serão concluídos pelo Diretor-Geral em nome da Organização. Os Acordos de Serviço Público deverão serão aprovados pela Assembleia. O Diretor-Geral circulará os Acordos de Serviço Público a todas as Partes. Tais Acordos consideram-se aprovados pela Assembleia, exceto se mais de um terço das Partes apresentar objeções por escrito ao Diretor-Geral, no prazo de três meses a contar da data de circulação.
Artigo 6.º
Facilitação
1 - As Partes adotarão as medidas adequadas, de acordo com as leis nacionais, para permitir que os Prestadores prestem serviços de GMDSS.
2 - A Organização deverá, através dos mecanismos de assistência técnica, existentes a nível nacional internacional, procurar apoiar os Prestadores no seu esforço para assegurar a prestação de serviços de comunicações móveis via satélite em todas as áreas em que seja preciso, dando a atenção devida às zonas rurais e remotas.»
É aditado um novo artigo 7.º (Acordos de Serviços de LRIT), com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Acordos de Serviços de LRIT
De forma a desempenhar as suas funções e os seus deveres de Coordenador de LRIT, incluindo a recuperação das despesas incorridas, a Organização pode estabelecer relações contratuais, incluindo Acordos de Serviços de LRIT, com Centros de Dados LRIT, Intercâmbio de Dados LRIT, ou outras entidades pertinentes, nos termos e condições negociados pelo Diretor-Geral, sob a supervisão da Assembleia.»
O artigo 5.º (Estrutura) passa a ser o artigo 8.º e a sua alínea b) é substituída pelo seguinte texto:
«b) Um Diretorado, chefiado por um Diretor-Geral.»
O artigo 6.º (Assembleia - Composição e reuniões) passa a ser o artigo 9.º e o seu n.º 2 é substituído pelo seguinte texto:
«2 - A Assembleia reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do Diretor-Geral, ou de acordo com o previsto nas Regras de Procedimento da Assembleia.»
O artigo 7.º (Assembleia - Funcionamento) passa a ser o artigo 10.º e o seu n.º 4 é substituído pelo seguinte texto:
«4 - Para qualquer reunião da Assembleia, o quórum é constituído pela maioria simples das Partes.»
O artigo 8.º (Assembleia - Funções) passa a ser o artigo 11.º e as suas alíneas a), b), d) e e) são substituídas pelo seguinte texto:
«a) Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização, bem como as atividades dos prestadores que estejam relacionadas com o objetivo principal;
b) Adotar as medidas e os procedimentos necessários para assegurar que cada Prestador cumpre a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS, incluindo a aprovação da conclusão, modificação e rescisão de Acordos de Serviço Público;
d) Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 20.º;
e) Nomear um Diretor-Geral, em conformidade com o artigo 12.º, e destituir o Diretor-Geral;»
São aditadas as novas alíneas f), g) e h) seguintes:
«f) Aprovar as propostas de orçamento apresentadas pelo Diretor-Geral e estabelecer procedimentos de revisão e aprovação do orçamento;
g) Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização no desempenho da função de Coordenador de LRIT, bem como tomar as medidas necessárias para assegurar que a Organização desempenha a sua função de Coordenador de LRIT;
h) Adotar as medidas ou os procedimentos necessários à negociação e execução dos Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, incluindo a aprovação da celebração, modificação ou rescisão de tais Acordos e contratos; e»
A alínea f) passa a ser a alínea i).
O artigo 9.º (Secretariado) passa a ser o artigo 12.º e é substituído pela seguinte epígrafe e texto:
«Artigo 12.º
Diretorado
1 - O mandato do Diretor-Geral tem a duração de quatro anos ou qualquer outra que a Assembleia decida.
2 - O Diretor-Geral exerce no máximo dois mandatos consecutivos, salvo decisão em contrário da Assembleia.
3 - O Diretor-Geral é o representante legal da Organização e o responsável máximo do Diretorado, é responsável perante a Assembleia e age sob a sua autoridade.
4 - O Diretor-Geral, sujeito à orientação e instruções da Assembleia, determinará a estrutura, o quadro de pessoal e as condições gerais de emprego de funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros do Diretorado, bem como nomeará o pessoal do Diretorado.
5 - O principal fator a ter em conta na nomeação do Diretor-Geral e restante pessoal do Diretorado será a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.
6 - A Organização concluirá com qualquer Parte em cujo território a Organização estabeleça o Diretorado, um acordo, a ser aprovado pela Assembleia, relativo a quaisquer instalações, privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral, de outros funcionários e de representantes das Partes enquanto permanecerem no território do Governo anfitrião para o exercício das suas funções. O acordo cessará se o Diretorado deixar o território do Governo anfitrião.
7 - As Partes que não tenham concluído um acordo como o referido no n.º 6 deverão concluir um Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral e respetivo pessoal, dos peritos a desempenharem missões para a Organização e dos representantes das Partes enquanto permanecerem no território das Partes para o exercício das suas funções. O Protocolo é independente da presente Convenção e estipulará as condições da cessação da sua vigência.»
O artigo 10.º (Custos) passa a ser o artigo 13.º e é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 13.º
Custos
1 - A Organização manterá separada a contabilidade das despesas incorridas com os serviços de supervisão do GMDSS e de Coordenador de LRIT. Nos Acordos de Serviço Público, nos Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, consoante o caso, a Organização providenciará no sentido de os Prestadores e de as entidades com as quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos pagarem os custos relacionados com o seguinte:
a) O funcionamento do Diretorado;
b) A realização das sessões da Assembleia e das reuniões dos seus órgãos subsidiários;
c) A aplicação de medidas adotadas pela Organização, em conformidade com o artigo 5.º, para garantir que os Prestadores cumprem a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS; e
d) A aplicação de medidas adotadas pela Organização, de acordo com o artigo 4.º, enquanto Coordenador de LRIT.
2 - Os custos definidos no n.º 1 serão repartidos por todos os Prestadores e pelas entidades com as quais a Organização celebrou Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, consoante o caso, de acordo com as regras estabelecidas pela Assembleia.
3 - Nenhuma Parte será obrigada a pagar quaisquer custos relacionados com o desempenho das funções e deveres assumidos pela Organização enquanto Coordenador de LRIT em virtude do seu estatuto de Parte na presente Convenção.
4 - Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.»
O artigo 11.º (Responsabilidades) passa a ser o artigo 14.º e é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 14.º
Responsabilidade
As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos atos e obrigações da Organização ou dos Prestadores, exceto em relação às não Partes ou a pessoas singulares ou coletivas que elas possam representar na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão. Contudo, a disposição precedente não impede uma Parte que, nos termos de um desses tratados, tenha de indemnizar uma não Parte ou uma pessoa singular ou coletiva que possa por ela ser representada, de invocar quaisquer direitos que possa ter ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.»
O artigo 12.º (Personalidade jurídica) passa a ser o artigo 15.º
O artigo 13.º (Relações com outras Organizações Internacionais) passa a ser o artigo 16.º
O artigo 14.º (Retirada) passa a ser o artigo 21.º
O artigo 15.º (Resolução de litígios) passa a ser o artigo 17.º
O artigo 16.º (Consentimento a estar vinculado) passa a ser o artigo 18.º
O artigo 17.º (Entrada em vigor) passa a ser o artigo 19.º e o seu n.º 1 é emendado do seguinte modo:
«1 - A presente Convenção entrará em vigor 60 dias após a data em que os Estados que representam 95 % das quotas-partes de investimento inicial se tenham tornado Partes na Convenção.»
O artigo 18.º (Emendas) passa a ser o artigo 20.º e o seu n.º 1 é emendado do seguinte modo:
«1 - Qualquer Parte pode propor uma emenda à presente Convenção. O Diretor-Geral comunica a emenda proposta a todas as Partes e aos Observadores. A Assembleia não analisará a emenda proposta antes de decorridos seis meses. Em casos especiais, este prazo pode, por decisão fundamentada da Assembleia, ser reduzido até ao limite de três meses. Os Prestadores e Observadores têm o direito de apresentar às Partes comentários e sugestões relativos à emenda proposta.»
O artigo 19.º (Depositário) passa a ser o artigo 22.º e o seu n.º 1 é emendado do seguinte modo:
«1 - O Depositário da presente Convenção é o Secretário-Geral da OMI.»
No que respeita ao anexo da Convenção:
No título, bem como no artigo 1.º, nos n.os 6 e 8 do artigo 5.º, a expressão «artigo 15.º» é substituída por «artigo 17.º».
No artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 11 do artigo 5.º, a palavra «Secretariado» é substituída pela palavra «Diretorado».
012019