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Resolução da Assembleia da República 11/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019

Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

THIRD ADDITIONAL PROTOCOL TO THE EUROPEAN CONVENTION ON EXTRADITION

The member States of the Council of Europe, signatory to this Protocol:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members;

Desirous of strengthening their individual and collective ability to respond to crime;

Having regard to the provisions of the European Convention on Extradition (ETS No. 24) opened for signature in Paris on 13 December 1957 (hereinafter referred to as "the Convention"), as well as the two Additional Protocols thereto (ETS Nos. 86 and 98), done at Strasbourg on 15 October 1975 and on 17 March 1978, respectively;

Considering it desirable to supplement the Convention in certain respects in order to simplify and accelerate the extradition procedure when the person sought consents to extradition;

have agreed as follows:

Article 1

Obligation to extradite under the simplified procedure

Contracting Parties undertake to extradite to each other under the simplified procedure as provided for by this Protocol persons sought in accordance with article 1 of the Convention, subject to the consent of such persons and the agreement of the requested Party.

Article 2

Initiation of the procedure

1 - When the person sought is the subject of a request for provisional arrest in accordance with article 16 of the Convention, the extradition referred to in article 1 of this Protocol shall not be subject to the submission of a request for extradition and supporting documents in accordance with article 12 of the Convention. The following information provided by the requesting Party shall be regarded as adequate by the requested Party for the purpose of applying articles 3 to 5 of this Protocol and for taking its final decision on extradition under the simplified procedure:

a) the identity of the person sought, including his or her nationality or nationalities when available;

b) the authority requesting the arrest;

c) the existence of an arrest warrant or other document having the same legal effect or of an enforceable judgment, as well as a confirmation that the person is sought in accordance with article 1 of the Convention;

d) the nature and legal description of the offence, including the maximum penalty or the penalty imposed in the final judgment, including whether any part of the judgment has already been enforced;

e) information concerning lapse of time and its interruption;

f) a description of the circumstances in which the offence was committed, including the time, place and degree of involvement of the person sought;

g) in so far as possible, the consequences of the offence;

h) in cases where extradition is requested for the enforcement of a final judgment, whether the judgment was rendered in absentia.

2 - Notwithstanding paragraph 1, supplementary information may be requested if the information provided for in the said paragraph is insufficient to allow the requested Party to decide on extradition.

3 - In cases where the requested Party has received a request for extradition in accordance with article 12 of the Convention, this Protocol shall apply mutatis mutandis.

Article 3

Obligation to inform the person

Where a person sought for the purpose of extradition is arrested in accordance with article 16 of the Convention, the competent authority of the requested Party shall inform that person, in accordance with its law and without undue delay, of the request relating to him or her and of the possibility of applying the simplified extradition procedure in accordance with this Protocol.

Article 4

Consent to extradition

1 - The consent of the person sought and, if appropriate, his or her express renunciation of entitlement to the rule of speciality shall be given before the competent judicial authority of the requested Party in accordance with the law of that Party.

2 - Each Party shall adopt the measures necessary to ensure that consent and, where appropriate, renunciation, as referred to in paragraph 1, are established in such a way as to show that the person concerned has expressed them voluntarily and in full awareness of the legal consequences. To that end, the person sought shall have the right to legal counsel. If necessary, the requested Party shall ensure that the person sought has the assistance of an interpreter.

3 - Consent and, where appropriate, renunciation, as referred to in paragraph 1, shall be recorded in accordance with the law of the requested Party.

4 - Subject to paragraph 5, consent and, where appropriate, renunciation, as referred to in paragraph 1, shall not be revoked.

5 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, or at any later time, declare that consent and, where appropriate, renunciation of entitlement to the rule of speciality, may be revoked. The consent may be revoked until the requested Party takes its final decision on extradition under the simplified procedure. In this case, the period between the notification of consent and that of its revocation shall not be taken into consideration in establishing the periods provided for in article 16, paragraph 4, of the Convention. Renunciation of entitlement to the rule of speciality may be revoked until the surrender of the person concerned. Any revocation of the consent to extradition or the renunciation of entitlement to the rule of speciality shall be recorded in accordance with the law of the requested Party and notified to the requesting Party immediately.

Article 5

Renunciation of entitlement to the rule of speciality

Each State may declare, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, or at any later time, that the rules laid down in article 14 of the Convention do not apply where the person extradited by this State, in accordance with article 4 of this Protocol:

a) consents to extradition; or

b) consents to extradition and expressly renounces his or her entitlement to the rule of speciality.

Article 6

Notifications in case of provisional arrest

1 - So that the requesting Party may submit, where applicable, a request for extradition in accordance with article 12 of the Convention, the requested Party shall notify it, as soon as possible and no later than ten days after the date of provisional arrest, whether or not the person sought has given his or her consent to extradition.

2 - In exceptional cases where the requested Party decides not to apply the simplified procedure in spite of the consent of the person sought, it shall notify this to the requesting Party sufficiently in advance so as to allow the latter to submit a request for extradition before the period of forty days established under article 16 of the Convention expires.

Article 7

Notification of the decision

Where the person sought has given his or her consent to extradition, the requested Party shall notify the requesting Party of its decision with regard to the extradition under the simplified procedure within twenty days of the date on which the person consented.

Article 8

Means of communication

For the purpose of this Protocol, communications may be forwarded through electronic or any other means affording evidence in writing, under conditions which allow the Parties to ascertain their authenticity, as well as through the International Criminal Police Organisation (Interpol). In any case, the Party concerned shall, upon request and at any time, submit the originals or authenticated copies of documents.

Article 9

Surrender of the person to be extradited

Surrender shall take place as soon as possible, and preferably within ten days from the date of notification of the extradition decision.

Article 10

Consent given after expiry of the deadline laid down in article 6

Where the person sought has given his or her consent after expiry of the deadline of ten days laid down in article 6, paragraph 1, of this Protocol, the requested Party shall apply the simplified procedure as provided for in this Protocol if it has not yet received a request for extradition within the meaning of article 12 of the Convention.

Article 11

Transit

In the event of transit under the conditions laid down in article 21 of the Convention, where a person is to be extradited under a simplified procedure to the requesting Party, the following provisions shall apply:

a) the request for transit shall contain the information required in article 2, paragraph 1, of this Protocol;

b) the Party requested to grant transit may request supplementary information if the information provided for in sub-paragraph a) is insufficient for the said Party to decide on transit.

Article 12

Relationship with the Convention and other international instruments

1 - The words and expressions used in this Protocol shall be interpreted within the meaning of the Convention. As regards the Parties to this Protocol, the provisions of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to the extent that they are compatible with the provisions of this Protocol.

2 - The provisions of this Protocol are without prejudice to the application of article 28, paragraphs 2 and 3, of the Convention concerning the relations between the Convention and bilateral or multilateral agreements.

Article 13

Friendly settlement

The European Committee on Crime Problems of the Council of Europe shall be kept informed regarding the application of this Protocol and shall do whatever is necessary to facilitate a friendly settlement of any difficulty which may arise out of its interpretation and application.

Article 14

Signature and entry into force

1 - This Protocol shall be open for signature by the member States of the Council of Europe which are a Party to or have signed the Convention. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. A signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously ratified, accepted or approved the Convention, or does so simultaneously. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

2 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the deposit of the third instrument of ratification, acceptance or approval.

3 - In respect of any signatory State which subsequently deposits its instrument of ratification, acceptance or approval, this Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit.

Article 15

Accession

1 - Any non-member State which has acceded to the Convention may accede to this Protocol after it has entered into force.

2 - Such accession shall be effected by depositing an instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

3 - In respect of any acceding State, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of accession.

Article 16

Territorial application

1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.

2 - Any State may, at any later time, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date or receipt of such notification by the Secretary General.

Article 17

Declarations and reservations

1 - Reservations made by a State to any provision of the Convention or the two Additional Protocols thereto shall also be applicable to this Protocol, unless that State otherwise declares at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. The same shall apply to any declaration made in respect or by virtue of any provision of the Convention or the two Additional Protocols thereto.

2 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare that it avails itself of the right not to accept wholly or in part article 2, paragraph 1, of this Protocol. No other reservation may be made.

3 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, or at any later time, make the declarations provided for in article 4, paragraph 5, and in article 5 of this Protocol.

4 - Any State may wholly or partially withdraw a reservation or declaration it has made in accordance with this Protocol, by means of a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, which shall become effective as from the date of its receipt.

5 - Any Party which has made a reservation to article 2, paragraph 1, of this Protocol, in accordance with paragraph 2 of this article may not claim the application of that paragraph by another Party. It may, however, if its reservation is partial or conditional, claim the application of that paragraph in so far as it has itself accepted it.

Article 18

Denunciation

1 - Any Party may, in so far as it is concerned, denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General of the Council of Europe.

3 - Denunciation of the Convention automatically entails denunciation of this Protocol.

Article 19

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and any State which has acceded to this Protocol of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 14 and 15;

d) any declaration made in accordance with article 4, paragraph 5, article 5, article 16 and article 17, paragraph 1, and any withdrawal of such a declaration;

e) any reservation made in accordance with article 17, paragraph 2, and any withdrawal of such a reservation;

f) any notification received in pursuance of the provisions of article 18 and the date on which denunciation takes effect;

g) any other act, declaration, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 10th day of November 2010, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to the nonmember States which have acceded to the Convention.

TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Desejando fortalecer a sua capacidade individual e coletiva de dar resposta à criminalidade;

Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (doravante designada «a Convenção»), bem como os dois Protocolos Adicionais à mesma (STE n.os 86 e 98), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975 e 17 de março de 1978, respetivamente;

Considerando ser desejável completar a Convenção em determinados aspetos, com vista a simplificar e acelerar o processo de extradição quando a pessoa procurada consinta na extradição;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado

As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, de forma recíproca, a extradição, segundo o processo simplificado previsto no presente Protocolo, das pessoas procuradas em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.

Artigo 2.º

Início do processo

1 - Quando a pessoa procurada for objeto de um pedido de detenção provisória em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a extradição prevista no artigo 1.º do presente Protocolo não depende da apresentação de um pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção. Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º a 5.º do presente Protocolo e da sua decisão final sobre a extradição segundo o processo simplificado, a Parte requerida considerará suficientes as seguintes informações, prestadas pela Parte requerente:

a) A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;

b) A autoridade que solicita a detenção;

c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º da Convenção;

d) A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;

e) Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;

f) Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa procurada;

g) Na medida do possível, as consequências da infração;

h) Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado, informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, podem ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a Parte requerida possa decidir sobre a extradição.

3 - Nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em conformidade com o artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 3.º

Obrigação de informar a pessoa

Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la, nos termos do seu Direito e sem atraso indevido, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade de aplicar o processo simplificado de extradição, em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 4.º

Consentimento para a extradição

1 - O consentimento da pessoa procurada e, se for caso disso, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida, em conformidade com o Direito dessa Parte.

2 - Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa visada os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das respetivas consequências legais. Para o efeito, a pessoa procurada tem direito a ser assistida por um defensor. Se necessário, a Parte requerida assegurará que a pessoa procurada seja assistida por um intérprete.

3 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são registados em conformidade com o Direito da Parte requerida.

4 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são irrevogáveis, sob reserva do disposto no n.º 5.

5 - Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado pode declarar que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade podem ser revogados. O consentimento pode ser revogado até que se torne definitiva a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não será tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Convenção. A renúncia ao benefício da regra da especialidade pode ser revogada até à entrega da pessoa visada. Qualquer revogação do consentimento para a extradição ou da renúncia ao benefício da regra da especialidade será registada em conformidade com o Direito da Parte requerida e notificada de imediato à Parte requerente.

Artigo 5.º

Renúncia ao benefício da regra da especialidade

Aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, cada Estado pode declarar que as normas previstas no artigo 14.º da Convenção não se aplicam quando a pessoa extraditada por esse mesmo Estado, em conformidade com o artigo 4.º do presente Protocolo:

a) Tenha consentido na extradição; ou

b) Tendo consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade.

Artigo 6.º

Notificações em caso de detenção provisória

1 - A Parte requerida notificará, logo que possível e, o mais tardar, dez dias após a data da detenção provisória, a Parte requerente se a pessoa procurada consentiu ou não na extradição, de forma a permitir que a Parte requerente possa apresentar, se for caso disso, um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da Convenção.

2 - Quando, excecionalmente, decidir não aplicar o processo simplificado apesar do consentimento da pessoa procurada, a Parte requerida notificará a Parte requerente dessa decisão com antecedência suficiente, de forma a permitir que a Parte requerente apresente um pedido de extradição antes do fim do prazo de quarenta dias previsto no artigo 16.º da Convenção.

Artigo 7.º

Notificação da decisão

Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento para a extradição, a Parte requerida notificará, no prazo de vinte dias a contar da data em que a pessoa tenha dado o seu consentimento, a Parte requerente da sua decisão relativa à extradição segundo o processo simplificado.

Artigo 8.º

Meios de comunicação

Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

Artigo 9.º

Entrega da pessoa a ser extraditada

A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.

Artigo 10.º

Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º

Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.

Artigo 11.º

Trânsito

Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O pedido de trânsito deverá conter as informações exigidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo;

b) A Parte à qual tenha sido solicitado o trânsito pode pedir informações complementares se considerar que os elementos previstos na alínea a) são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre o trânsito.

Artigo 12.º

Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais

1 - As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

2 - As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 13.º

Resolução amigável

O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação do presente Protocolo, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.

Artigo 14.º

Assinatura e entrada em vigor

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

Artigo 15.º

Adesão

1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.

2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

Artigo 16.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data dessa notificação, ou da sua receção pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.º

Declarações e reservas

1 - As reservas feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais também serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais.

2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aceitar, no todo ou em parte, o n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. Não é admitida qualquer outra reserva.

3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, fazer as declarações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Protocolo.

4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.

5 - Qualquer Parte que tenha feito uma reserva ao n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, nos termos do n.º 2 deste artigo, não pode exigir a aplicação desse número por uma outra Parte. Se a sua reserva for parcial ou condicional, pode, contudo, exigir a aplicação do referido número na medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 18.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 19.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 14.º e 15.º;

d) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 5.º e 16.º e o n.º 1 do artigo 17.º, e de qualquer retirada de tal declaração;

e) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º e de qualquer retirada de tal reserva;

f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 18.º e da data em que a denúncia produz efeitos;

g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 10 de novembro de 2010, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada Estado membro do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.

022019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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