Portaria 118/82
de 28 de Janeiro
A Lei 25/81, de 21 de Agosto, alterou a redacção de vários artigos do Código de Processo Penal e de alguns preceitos de legislação complementar. Dispõe o seu artigo 10.º que os veículos automóveis apreendidos em processo crime que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado podem, mediante certos condicionalismos, ser afectados ao parque automóvel do Estado ou vendidos, se a sua conservação assim o aconselhar. O disposto neste artigo é aplicável também, com as devidas adaptações, às apreensões verificadas através do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento das Alfândegas. No artigo 11.º da mesma lei determina-se que a regulamentação do acto de venda se fará por portaria.
É a essa medida que cumpre agora dar corpo.
Assim, atento o disposto no artigo 11.º da Lei 25/81, de 21 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Quando se verifiquem as condições previstas no artigo 10.º da Lei 25/81, de 21 de Agosto, o Ministério Público deverá comunicar à Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado a existência de veículos automóveis susceptíveis de serem afectados ao parque automóvel do Estado ou vendidos.
2.º O veículo automóvel só será afectado ao parque automóvel do Estado se assim for solicitado pela Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado.
3.º Do despacho que ordene a venda será extraída certidão a remeter à Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado, a qual será acompanhada de fotocópia do auto de avaliação.
4.º - 1 - A venda será feita, com as devidas adaptações, segundo o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a venda judicial e extrajudicial.
2 - A arrematação em hasta pública será presidida por quem esteja devidamente mandatado pela Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado.
3 - Pela receita resultante da venda dos veículos automóveis a que se refere o artigo 10.º da Lei 25/81, de 21 de Agosto, serão cobertas as despesas havidas com esses processos, desde que não devam ou não possam ser pagas pelos réus.
5.º Em caso de afectação ao parque automóvel do Estado, as despesas com o processo, quando não devam ou não possam ser pagas pelos réus, serão suportadas pelo serviço competente do organismo ao qual tenha sido atribuído o veículo.
6.º As normas atrás enunciadas aplicam-se igualmente às apreensões de veículos automóveis verificadas através do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento das Alfândegas.
7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 14 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.