de 22 de janeiro
O artigo 46.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, que aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária, dispõe, na alínea b) do seu n.º 3, que aquela Polícia é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes da sua atividade, designadamente, pelas quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, as quais devem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
A Portaria 182/2010, de 29 de março, procedeu à fixação do montante da comparticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, a cobrar no momento da apresentação da respetiva candidatura.
Tendo decorrido mais de oito anos de vigência daquela portaria sem que tenha existido qualquer alteração ao montante fixado, importa agora proceder à atualização da comparticipação, tendo em consideração os elevados custos financeiros que o procedimento de recrutamento implica com a realização dos diversos métodos de seleção.
A realidade tem demonstrado que a maioria dos candidatos inicialmente inscritos não detêm os requisitos legalmente exigidos para admissão ao procedimento concursal, bem assim como a verificação da sua não comparência aos sucessivos métodos de seleção, importando, por outro lado, assegurar uma responsável e ponderada decisão na apresentação de candidatura.
A análise das inúmeras candidaturas apresentadas nos procedimentos concursais de recrutamento determina a realização de um processo de triagem que, no último concurso externo para admissão de candidatos à carreira de investigação criminal, decorreu por mais de dois meses, com o consequente impacto na organização interna do trabalho e na gestão de recursos humanos na Polícia Judiciária afetos a essa atividade. A isto acresce que a realização de provas escritas, destinadas a um elevado número de candidatos, para além da necessária logística que tem de ser acautelada - como sucede com a disponibilidade de salas, a reprodução das provas ou a presença, para vigilância, de trabalhadores da Polícia Judiciária, e do trabalho que a estes cabe levar a cabo -, acarreta custos bastante elevados.
Refira-se, ainda, que a existência de comparticipações no custo dos procedimentos também se verifica em outras entidades públicas como sucede com a apresentação de candidatura ao Centro de Estudos Judiciários.
Importa, também, igualmente definir as condições em que o montante pago, a título de comparticipação, pode ser devolvido ao candidato.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o montante da comparticipação do candidato nos custos de procedimento de recrutamento para ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, assim como a definição das condições da respetiva devolução.
Artigo 2.º
Comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para ingresso na carreira de investigação criminal
1 - Pela apresentação de candidatura ao concurso de recrutamento para ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária é devido o pagamento de comparticipação, no custo do respetivo procedimento, no montante de (euro) 100,00 (cem euros).
2 - O pagamento referido no número anterior é realizado através de transferência bancária, devendo o comprovativo do pagamento acompanhar a candidatura, nos termos previstos no respetivo aviso de abertura.
Artigo 3.º
Devolução do pagamento de comparticipação
1 - O montante pago pelo candidato é devolvido exclusivamente em caso de falta de comparência a qualquer um dos métodos de seleção por motivo de falecimento de cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação análoga à dos cônjuges, parentes ou afins, ou por motivo de doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal, devidamente justificada, nos termos legalmente admissíveis.
2 - O requerimento para devolução do montante pago é dirigido ao presidente do júri do procedimento concursal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ocorrência da falta, acompanhado do respetivo documento justificativo do motivo de não comparência.
3 - Em caso de deferimento do pedido de devolução, esta é efetuada através de transferência bancária para o número de conta bancária indicado pelo candidato.
4 - A justificação da falta, feita nos termos do presente artigo, serve apenas para efeitos de devolução do pagamento do montante pago, não dando lugar à realização da respetiva prova.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 182/2010, de 29 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 16 de janeiro de 2019.
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